A Solução de Consulta sobre cervejarias artesanais no Simples Nacional nº 9 da Cosit, de 12 de fevereiro de 2020, estabelece importantes diretrizes para micro e pequenas cervejarias que pretendem operar no regime tributário simplificado, inclusive utilizando estrutura produtiva de terceiros.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 9/2020
Data de publicação: 12/02/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio desta Solução de Consulta, as condições em que micro e pequenas cervejarias podem recolher tributos pelo Simples Nacional, mesmo que produzam suas bebidas em estabelecimentos de terceiros. A norma produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, data em que entrou em vigor a permissão para essa atividade no regime simplificado.
Contexto da Norma
Historicamente, a produção de bebidas alcoólicas era vedada no Simples Nacional. A Lei Complementar nº 155/2016 trouxe uma importante alteração na Lei Complementar nº 123/2006, permitindo que, a partir de 2018, algumas categorias específicas de produtores de bebidas alcoólicas pudessem optar pelo regime tributário simplificado, entre elas as micro e pequenas cervejarias.
A consulta surgiu de um questionamento específico: uma empresa que desenvolve cerveja artesanal, mas terceiriza integralmente sua produção física para outra empresa (contratando-a como prestadora de serviços), poderia ser enquadrada como produtora e, consequentemente, optar pelo Simples Nacional?
A dúvida é relevante porque a legislação específica do setor (Decreto nº 6.871/2009) e a legislação tributária (especialmente do IPI) têm tratamentos distintos para produtores diretos e empresas que terceirizam sua produção.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece três pontos fundamentais:
- A micro ou pequena cervejaria que exerça a atividade de produção de cerveja, mesmo que em estabelecimentos de terceiros localizados no território nacional, ou realize venda da cerveja no atacado, equipara-se a estabelecimento industrial.
- Essa equiparação permite que a empresa recolha os tributos pelo regime do Simples Nacional, desde que seja enquadrada como microempresa (faturamento anual até R$ 360.000,00) ou empresa de pequeno porte (faturamento anual entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00).
- Para usufruir desse tratamento tributário, é obrigatório que a empresa esteja registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e obedeça às regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da RFB quanto à produção e comercialização de bebidas alcoólicas.
A Cosit esclareceu ainda que a equiparação a estabelecimento industrial ocorre independentemente de haver ou não remessa de matéria-prima da contratante para o estabelecimento que realizará a produção física, e que a receita proveniente da venda dessas mercadorias será tributada de acordo com o Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
Base Legal da Decisão
A fundamentação legal para este entendimento está ancorada em diversas normas:
- Lei Complementar nº 123/2006, artigos 1º, 3º e 17
- Lei nº 8.918/1994 (legislação sobre bebidas)
- Decreto nº 6.871/2009, artigos 4º a 7º e 36 (regulamenta a produção de bebidas)
- Decreto nº 7.212/2010, artigo 9º, IV (Regulamento do IPI – equiparação a estabelecimento industrial)
- Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 15, XX, “c”, item 1
Impactos Práticos para Cervejarias Artesanais
Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para o mercado de cervejas artesanais no Brasil, trazendo clareza sobre aspectos operacionais e tributários:
- Terceirização da produção: Cervejarias artesanais que terceirizam integralmente sua produção (chamadas de “cervejarias ciganas” no mercado) podem ser enquadradas como produtoras para fins tributários e optar pelo Simples Nacional.
- Redução da carga tributária: A possibilidade de optar pelo Simples Nacional representa uma significativa redução na carga tributária dessas empresas, comparado aos regimes de Lucro Presumido ou Lucro Real.
- Tributação pelo Anexo II: As receitas da venda das cervejas produzidas nesse modelo serão tributadas de acordo com as alíquotas do Anexo II da LC 123/2006, aplicável às atividades industriais.
- Requisitos regulatórios mantidos: A opção pelo Simples Nacional não dispensa o cumprimento de obrigações regulatórias junto ao MAPA e à Anvisa.
Análise Comparativa
Até 31 de dezembro de 2017, as empresas produtoras ou comercializadoras de bebidas alcoólicas estavam completamente impedidas de optar pelo Simples Nacional. A partir de 1º de janeiro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016, as micro e pequenas cervejarias passaram a ter essa possibilidade.
Esse entendimento da Cosit amplia o alcance da norma, reconhecendo como produtoras não apenas as empresas que realizam diretamente a produção física da cerveja, mas também aquelas que desenvolvem suas receitas e terceirizam a fabricação, equiparando-as a estabelecimento industrial para fins tributários.
Tal interpretação está alinhada com a realidade do mercado de cervejas artesanais, onde muitas vezes os empreendedores não dispõem de recursos para montar plantas industriais próprias, mas ainda assim desenvolvem produtos com identidade, receitas e marcas próprias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 9/2020 traz segurança jurídica para um modelo de negócio cada vez mais comum no mercado cervejeiro nacional: o das cervejarias que terceirizam sua produção. Ao reconhecer essas empresas como estabelecimentos equiparados a industrial e permitir sua opção pelo Simples Nacional, a Receita Federal favorece o desenvolvimento desse segmento econômico.
É importante destacar que, para usufruir desse tratamento tributário favorecido, as empresas precisam cumprir integralmente os requisitos legais, especialmente quanto ao registro no MAPA e observância das normas da Anvisa. A ausência desses requisitos impede a opção pelo Simples Nacional, mesmo que a empresa se enquadre nos limites de faturamento previstos na legislação.
Por fim, vale ressaltar que a receita proveniente da venda dessas cervejas será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às atividades industriais, independentemente de a produção física ser realizada diretamente pela empresa ou terceirizada.
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