O Certificado de Origem na importação durante a pandemia continua exigindo assinatura e carimbo, mesmo com as flexibilizações implementadas pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 112/2021 esclareceu que, apesar das medidas excepcionais adotadas durante a crise sanitária da COVID-19, alguns requisitos formais permanecem obrigatórios para a concessão de benefícios fiscais nas operações de comércio exterior.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 112 – COSIT
- Data de publicação: 29 de junho de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 112/2021 traz importante esclarecimento sobre a validade dos Certificados de Origem emitidos durante a pandemia do COVID-19, especificamente no contexto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55 firmado entre MERCOSUL e México. A orientação afeta diretamente importadores brasileiros que realizam operações com o México no setor automotivo, produzindo efeitos imediatos nas operações de importação.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada pela situação excepcional da pandemia de COVID-19, que impactou diversos procedimentos burocráticos no comércio internacional. Especificamente, a consulente questionou se seria possível utilizar certificados de origem emitidos sem assinatura e carimbo por exportadores mexicanos durante o período de 2 a 16 de abril de 2020, alegando dificuldades decorrentes da crise sanitária.
A Receita Federal, em resposta aos desafios impostos pela pandemia, havia flexibilizado determinados aspectos documentais através da Instrução Normativa RFB nº 1.936/2020, que alterou a IN SRF nº 680/2006. Essa modificação permitiu a apresentação do Certificado de Origem em até 60 dias após o registro da Declaração de Importação (DI), além de possibilitar a digitalização dos documentos. No entanto, persistia a dúvida sobre a dispensa da assinatura e carimbo no documento.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se primariamente nas seguintes normas:
- Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55, internalizado pelo Decreto nº 4.458/2002
- Resolução nº 22 da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração)
- Instrução Normativa SRF nº 680/2006, com alterações da IN RFB nº 1.936/2020
A Resolução nº 22 da ALADI, que estabelece o formato do certificado utilizado no ACE nº 55, prevê expressamente em seus artigos 11, 12 e 14 a necessidade de assinaturas autógrafas e carimbos nos Certificados de Origem para sua validade. Este requisito não foi alterado pelas medidas excepcionais adotadas durante a pandemia.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclareceu que a flexibilização promovida pela RFB durante a pandemia limitou-se ao prazo de apresentação dos documentos e à possibilidade de digitalização, não abrangendo a dispensa de requisitos formais estabelecidos pelos próprios acordos comerciais.
Conforme destacado pela COSIT, o Certificado de Origem na importação durante a pandemia continuou exigindo:
- Assinatura autógrafa dos funcionários autorizados
- Carimbo da repartição oficial ou entidade de classe autorizada
- Nome do habilitado em letra de imprensa junto ao carimbo
A IN RFB nº 1.936/2020 introduziu o artigo 19-B na IN SRF nº 680/2006, criando condições especiais para a apresentação do Certificado de Origem em situações de emergência, calamidade pública ou pandemia. Todavia, estas condições referem-se ao prazo de apresentação do documento (estendido para até 60 dias após o registro da DI) e não à dispensa dos requisitos formais exigidos pelo ACE nº 55.
Impactos Práticos
Para os importadores brasileiros que realizam operações no âmbito do ACE nº 55, a orientação traz consequências diretas nas importações do setor automotivo vindas do México:
- Os Certificados de Origem sem assinatura e carimbo não são válidos para concessão de preferências tarifárias
- A ausência desses requisitos formais pode resultar na cobrança integral do Imposto de Importação
- Mesmo durante a pandemia, permanece a necessidade de obtenção do documento com todos os elementos exigidos pelo acordo internacional
- O importador pode utilizar o prazo estendido de 60 dias para apresentar o documento completo, mediante Termo de Responsabilidade
A orientação impacta diretamente o planejamento logístico e tributário das empresas que dependem de benefícios fiscais em suas importações do México, exigindo que mantenham a atenção aos requisitos formais mesmo em cenários excepcionais.
Análise Comparativa
Vale observar que, enquanto diversas exigências formais foram flexibilizadas durante a pandemia, as relacionadas à validade dos Certificados de Origem permaneceram inalteradas quando estabelecidas em acordos internacionais. Isso demonstra que, mesmo em situações excepcionais, requisitos definidos em tratados e acordos internacionais têm precedência sobre as flexibilizações administrativas internas.
A posição da Receita Federal nesta Solução de Consulta contrasta com outras medidas adotadas no período pandêmico, que buscaram simplificar procedimentos e reduzir barreiras burocráticas. No caso específico do Certificado de Origem na importação durante a pandemia, prevaleceu o entendimento de que acordos internacionais não podem ser derrogados por medidas administrativas unilaterais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 112/2021 reforça o entendimento de que, mesmo em situações excepcionais como a pandemia da COVID-19, os requisitos formais estabelecidos em acordos internacionais permanecem vigentes e devem ser observados pelos operadores do comércio exterior. O benefício fiscal relacionado ao ACE nº 55 segue condicionado à apresentação do Certificado de Origem no formato definido pela Resolução nº 22 da ALADI, incluindo assinatura e carimbo.
Esta orientação é particularmente importante para empresas que importam produtos automotivos do México, pois evidencia que, apesar das flexibilizações introduzidas pela IN RFB nº 1.936/2020, os requisitos formais do Certificado de Origem permanecem como condição essencial para a obtenção dos benefícios tarifários previstos no acordo.
Os importadores devem, portanto, continuar exigindo de seus fornecedores mexicanos os documentos devidamente formalizados, com assinatura e carimbo, mesmo em períodos de restrições decorrentes de crises sanitárias ou outras emergências.
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