O certificado de origem Mercosul não vincula classificação fiscal na importação, conforme posicionamento recente da Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 236, publicada em 2 de agosto de 2024, trouxe importante esclarecimento sobre a autonomia do importador para classificar corretamente as mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mesmo quando há divergência com o código indicado no certificado de origem.
Contexto da consulta sobre certificado de origem
A consulta foi apresentada por uma indústria petroquímica que identificou um potencial fornecedor argentino de nafta, um de seus principais insumos. O problema surgiu porque o produtor argentino classificava o produto sob o código NCM 2710.12.49 (outras naftas), em vez de utilizar o código específico 2710.12.41 (nafta para petroquímica), que a consulente considerava mais adequado.
A dúvida da empresa centrava-se em três pontos principais:
- Se estaria obrigada a informar na Declaração de Importação a mesma NCM indicada no certificado de origem;
- Se ficaria sujeita à multa por classificação incorreta caso utilizasse NCM diferente da constante no certificado;
- Se a divergência entre o código do certificado e o da declaração acarretaria a perda da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Autonomia do importador na classificação fiscal
A Receita Federal foi clara ao afirmar que o importador não está adstrito a informar a classificação fiscal indicada no certificado de origem se considerar que, ao fazer isso, incorrerá em erro de classificação fiscal. A autoridade aduaneira destacou que:
“A fatura comercial na condição de documento instrutivo da declaração de importação deve conter a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria.”
Assim, uma vez identificada a mercadoria, a classificação fiscal deve obedecer às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, às Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul e às Notas Complementares da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Esta posição reforça a responsabilidade do importador em realizar a classificação fiscal correta, independentemente do código informado pelo exportador ou constante no certificado de origem.
Riscos da classificação fiscal incorreta
A Solução de Consulta também alertou que a classificação fiscal incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita o importador à aplicação de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme previsto no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentada pelo art. 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
A autoridade fiscal esclareceu que a exatidão da classificação fiscal é verificada em dois momentos:
- Durante a conferência aduaneira (no processo de desembaraço); e
- Após o desembaraço, em eventual procedimento de revisão aduaneira (no prazo de até 5 anos).
Portanto, a penalidade será aplicada somente se for constatado efetivo erro na classificação fiscal, após regular procedimento de fiscalização.
Impactos na isenção do AFRMM
Sobre a manutenção da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Receita Federal foi categórica ao afirmar que o erro relativo à classificação da mercadoria no certificado de origem, quando não passível de retificação, acarreta a desqualificação da origem da mercadoria.
Consequentemente, ocorre a perda da isenção do AFRMM, uma vez que o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional se aplica exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário, conforme disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 37/1966.
A autoridade destacou que, no caso analisado, não se tratava de mero erro formal, pois a divergência entre os códigos NCM (2710.12.41 e 2710.12.49) refletia em descrições diferentes do produto (nafta para petroquímica versus outras naftas).
Quando a divergência de classificação é aceitável
A Solução de Consulta mencionou que o Regime de Origem Mercosul prevê uma situação específica em que pode ser aceito um certificado de origem com divergência de classificação:
“Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma classificação tarifária distinta do item NCM indicado no Certificado de Origem, deverá dar prosseguimento ao despacho de importação em condições preferenciais, sempre que esteja referido a um mesmo produto e que isto não implique mudanças no requisito de origem, nem no tratamento tarifário extrazona, desde que o importador apresente como documentação complementar cópia das pertinentes resoluções classificatórias de caráter geral, ditadas pelas Aduanas do Estado Parte importador e exportador.”
Além disso, é possível a substituição do certificado de origem quando este tenha sido emitido mas não apresentado à Administração Aduaneira dentro do prazo estipulado de 60 dias a contar da data de emissão da fatura comercial.
Base legal para a decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Regime de Origem Mercosul), internalizado pelo Decreto nº 8.454/2015
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 84, inciso I
- Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, arts. 4º, 15, 16 e 24
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
- Decreto-Lei nº 37/1966, art. 8º
- Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE 18, internalizado pelo Decreto nº 2.023/1996
- Decreto 8.257/2014, art. 16, inciso V, alínea b
Em especial, a decisão destacou a importância da IN RFB nº 1.864/2018, que dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.
Conclusões e orientações práticas
A partir desta Solução de Consulta, podemos extrair as seguintes orientações práticas para importadores que utilizam o certificado de origem Mercosul:
- Autonomia na classificação fiscal: O importador deve classificar corretamente a mercadoria na NCM, independentemente do código indicado no certificado de origem;
- Responsabilidade pela classificação: A responsabilidade pela correta classificação fiscal é do importador, que poderá ser penalizado em caso de erro;
- Verificação prévia: É recomendável verificar com antecedência se há divergência entre o código utilizado pelo exportador e o código correto, para solicitar adequações no certificado de origem antes da importação;
- Impactos nos benefícios: Divergências significativas de classificação podem levar à desqualificação da origem e consequente perda de benefícios fiscais, como a isenção do AFRMM.
Esta decisão reforça a importância da análise criteriosa da classificação fiscal em operações de comércio exterior, especialmente quando envolvem benefícios fiscais decorrentes de acordos internacionais.
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