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Certificado de origem e RECOF: entenda a validade em operações aduaneiras especiais

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certificado de origem e RECOF
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A validez do certificado de origem e RECOF foi objeto de recente manifestação da Receita Federal, esclarecendo pontos importantes para empresas que operam com importações sob este regime aduaneiro especial. A Solução de Consulta nº 242, publicada em 14 de agosto de 2024 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), trouxe importantes esclarecimentos sobre a relação entre a validade dos certificados de origem e os prazos do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 242/2024 – COSIT
  • Data de publicação: 14 de agosto de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contextualização da consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que realiza importações amparadas pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), celebrado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. A empresa, beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), questionava sobre a validade do certificado de origem quando ocorre a prorrogação do regime.

O RECOF permite a importação de mercadorias com suspensão do pagamento de tributos por um ano, prorrogável por igual período. Já o certificado de origem que ampara as importações com tratamento tarifário preferencial tem validade de 180 dias a partir de sua emissão, conforme estabelecido no Decreto nº 8.454/2015, que regulamenta o ACE 18.

A dúvida central apresentada pela consulente foi: se utilizada a prerrogativa de prorrogação do RECOF por seu prazo máximo, o certificado de origem que amparou o registro da operação ainda seria considerado válido? E se haveria risco de incorrer em algum tipo de sanção.

Análise da Receita Federal sobre certificado de origem e RECOF

A Coordenação-Geral de Tributação esclareceu que, para mercadorias importadas com solicitação de tratamento tarifário preferencial, o certificado de origem é exigido como documento obrigatório no momento do registro da declaração de admissão no regime especial.

De acordo com a análise da COSIT, o certificado de origem precisa estar dentro do prazo de validade (180 dias contados da emissão) apenas no momento do registro da declaração de admissão das mercadorias no RECOF. Uma vez que a exigência de comprovação da origem foi atendida nesse momento inicial, não há necessidade de prorrogação do prazo de validade do certificado, mesmo que o prazo de vigência do regime aduaneiro especial seja estendido para além dos 180 dias originais.

Em outras palavras, o que importa é que o certificado esteja válido no momento do despacho aduaneiro inicial, quando ocorre a conferência documental e verificação física das mercadorias pela autoridade aduaneira competente.

Fundamentos legais para a interpretação

A Solução de Consulta baseou-se em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 117, 420 a 426, 553, 563 e 564;
  • Decreto nº 8.454/2015, artigos 20 e 21, que regulamenta o ACE 18;
  • Instrução Normativa SRF nº 680/2006, art. 1º, caput, §§ 2º, 2º-A e 3º, art. 2º e art. 29;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, art. 2º;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, artigos 2º, 14, 28 e 43.

Vale ressaltar que a legislação estabelece que o certificado de origem deve ser emitido dentro dos 60 dias a contar da data de emissão da fatura comercial, e tem validade de 180 dias a partir de sua emissão, devendo ser apresentado à autoridade aduaneira no momento do despacho de importação.

A Receita Federal destacou que o certificado de origem contém a descrição das mercadorias cuja origem é certificada, as quais devem coincidir com as descritas na fatura comercial correspondente. Assim, a comprovação da origem ocorre no momento do registro da declaração de admissão, não havendo vinculação automática entre o prazo de validade do certificado e o prazo de vigência do RECOF.

Procedimentos de controle aduaneiro e riscos para o importador

Segundo a análise da COSIT, após o registro da declaração de admissão no RECOF, a mercadoria fica sujeita ao controle e fiscalização da autoridade aduaneira. Durante a conferência aduaneira, ocorre o exame documental e a verificação física para averiguar a correção das informações prestadas na declaração de importação.

É importante que as empresas beneficiárias do RECOF estejam cientes de que, em caso de descumprimento dos requisitos e condições previstos para aplicação do regime, ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros e multa, calculados da data do registro da declaração de admissão das mercadorias, além de penalidades específicas.

A verificação de possíveis irregularidades ocorre durante procedimentos fiscais executados por Auditores-Fiscais da Receita Federal, que têm competência para concluir se há circunstâncias que impliquem o enquadramento da conduta do beneficiário nas hipóteses de descumprimento do regime.

Conclusão sobre a validade do certificado de origem no RECOF

A Receita Federal concluiu que o certificado de origem deve ser disponibilizado no momento do registro da declaração de admissão das mercadorias no RECOF, desde que não tenha expirado seu prazo de validade nesse momento específico. Não há vinculação automática entre o prazo de validade do certificado de origem e o prazo de vigência do regime aduaneiro especial.

Em síntese, para empresas que operam com importações sob o RECOF e utilizam tratamentos tarifários preferenciais, o certificado de origem e RECOF têm prazos independentes. O que importa é que o certificado esteja válido no momento do registro da declaração de admissão, não sendo necessário que sua validade se estenda por todo o período de permanência da mercadoria no regime.

Esta orientação traz maior segurança jurídica para as empresas importadoras que se beneficiam tanto do RECOF quanto de acordos comerciais internacionais, permitindo melhor planejamento de suas operações aduaneiras e evitando possíveis questionamentos sobre a validade da documentação que ampara as preferências tarifárias.

Vale mencionar que a Solução de Consulta não convalida informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente, limitando-se a apresentar a interpretação da Receita Federal aos dispositivos da legislação tributária relacionados aos fatos narrados.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta 242/2024, acesse o Portal da Receita Federal do Brasil.

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