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Certificações em manutenção de aeronaves não geram créditos de PIS/COFINS

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As certificações em manutenção de aeronaves não geram créditos de PIS/COFINS conforme entendimento da Receita Federal do Brasil. Esta conclusão foi confirmada através da Solução de Consulta COSIT nº 99003, que analisou se os gastos com obtenção e manutenção de certificações necessárias à prestação de serviços de manutenção e conserto de aeronaves podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 99003
Data de publicação: 11 de outubro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua na prestação de serviços de manutenção e conserto de aeronaves. Para exercer esta atividade, a empresa precisa obter e manter diversas certificações técnicas exigidas pelos órgãos reguladores da aviação civil, como a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) no Brasil e equivalentes no exterior.

O questionamento central apresentado à Receita Federal foi se os valores pagos para a obtenção e manutenção dessas certificações poderiam ser considerados insumos, permitindo assim a tomada de créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

A análise feita pela Receita Federal fundamentou-se no conceito de insumos previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS), bem como nas interpretações normativas estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002 e Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.

Fundamentação Legal e Interpretação da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 99003 está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que estabeleceu diretrizes sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo de PIS/COFINS.

De acordo com a legislação vigente, são considerados insumos para fins de creditamento:

  • Bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços;
  • Serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.

A Receita Federal analisou se as certificações necessárias para a prestação de serviços de manutenção e conserto de aeronaves se enquadrariam neste conceito. A conclusão foi que, embora essas certificações sejam obrigatórias para o exercício da atividade, elas não são consumidas ou aplicadas diretamente na prestação dos serviços, não se caracterizando como insumos nos termos da legislação.

A autoridade fiscal entendeu que as certificações representam uma condição para o exercício da atividade, mas não um item que é efetivamente incorporado ou consumido no processo de prestação do serviço de manutenção de aeronaves.

Implicações Práticas para o Setor

Esta interpretação tem impactos significativos para as empresas que atuam no setor de manutenção e reparo de aeronaves (MRO – Maintenance, Repair and Overhaul), pois:

  1. Os gastos com certificações devem ser tratados como despesas operacionais sem direito a crédito;
  2. As empresas precisam revisar seus procedimentos de apuração de PIS/COFINS para garantir que não estejam tomando créditos indevidamente;
  3. Há potencial aumento da carga tributária efetiva, já que estes gastos, que podem ser significativos no setor aeronáutico, não geram créditos tributários;
  4. Empresas que eventualmente tenham tomado créditos sobre estes gastos podem estar sujeitas a autuações fiscais.

É importante ressaltar que o entendimento adotado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta está alinhado com o tratamento dado a outros tipos de certificações em diversos setores econômicos, onde a obtenção e manutenção de certificações, licenças e habilitações são consideradas condições para o exercício da atividade, e não insumos aplicados diretamente na prestação dos serviços.

Análise do Conceito de Insumo para PIS/COFINS

O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS tem sido objeto de diversas interpretações ao longo do tempo. É importante destacar que após a edição da Solução de Consulta analisada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no sentido de que o conceito de insumo deve ser interpretado segundo os critérios de essencialidade e relevância.

Segundo essa nova interpretação, são considerados insumos os bens ou serviços que sejam:

  • Essenciais: aqueles que são fundamentais para o desenvolvimento da atividade econômica; ou
  • Relevantes: aqueles que, mesmo não sendo essenciais, contribuem de forma significativa para a produção ou prestação de serviços.

Entretanto, mesmo com essa interpretação mais ampla, a Receita Federal tem mantido o entendimento de que certificações, por si só, não se caracterizam como insumos. Esta posição foi reafirmada em diversas soluções de consulta subsequentes.

Considerações Finais

As empresas que atuam no setor de manutenção e reparo de aeronaves devem estar atentas a este posicionamento da Receita Federal e avaliar cuidadosamente seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS. É recomendável que:

  • Revisem seus procedimentos de apuração tributária;
  • Segreguem adequadamente os gastos com certificações de outros gastos que efetivamente geram direito a crédito;
  • Avaliem a possibilidade de questionamento judicial desta interpretação, considerando a jurisprudência do STJ sobre o conceito de insumo;
  • Consultem especialistas tributários para analisar caso a caso os gastos incorridos, pois alguns elementos associados às certificações podem, eventualmente, ser considerados insumos.

É importante ressaltar que, embora a Solução de Consulta analisada seja específica para o setor de manutenção de aeronaves, o entendimento nela expresso pode ser aplicado, por analogia, a outros setores que também dependam de certificações obrigatórias para a prestação de seus serviços.

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