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Cerealista: atividades obrigatórias sem terceirização para suspensão do PIS/COFINS

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A cerealista: atividades obrigatórias sem terceirização foi tema central da recente Solução de Consulta nº 52 – COSIT, publicada pela Receita Federal em 22 de março de 2024. Este documento esclarece aspectos fundamentais sobre a qualificação tributária de cerealistas e a impossibilidade de terceirização das atividades essenciais para fins de suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS.

O que define uma cerealista para fins tributários

De acordo com a Solução de Consulta nº 52/2024, cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, é a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as seguintes atividades:

  • Limpar
  • Padronizar
  • Armazenar
  • Comercializar

Estas atividades devem ser realizadas em relação aos produtos in natura de origem vegetal especificamente elencados no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que incluem cereais classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08 (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30), e 18.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A impossibilidade de terceirização das atividades

O ponto central da Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de terceirizar as atividades que caracterizam uma cerealista. A Receita Federal esclareceu, de forma inequívoca, que não é considerada cerealista a pessoa jurídica que apenas comercializa os produtos e contrata os serviços de limpeza, padronização e armazenamento junto a terceiros.

Conforme destacado no item 27 da Solução de Consulta:

“O comerciante de cereais que não exerce essas atividades ou que contrata terceiros para a execução de alguma dessas atividades não pode ser considerado cerealista, não se lhe aplicando o regime do crédito presumido agroindustrial e das suspensões previsto na Lei nº 10.925, de 2004.”

Contexto da suspensão do PIS/COFINS e crédito presumido

Para compreender a importância dessa decisão, é necessário entender o contexto da cerealista: atividades obrigatórias sem terceirização dentro do sistema tributário brasileiro, especialmente no que se refere aos benefícios concedidos ao setor agropecuário.

A legislação estabelece um sistema de crédito presumido e suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS em determinadas operações da cadeia agroindustrial. Este sistema foi criado considerando que muitos produtos agropecuários são produzidos por pessoas físicas, que não são contribuintes dessas contribuições.

Esse tratamento tributário diferenciado foi estendido a certas pessoas jurídicas específicas, entre elas:

  • Cerealistas
  • Pessoas jurídicas que exercem cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura
  • Cooperativas de produção agropecuária

Importante ressaltar que este tratamento não foi concedido à pessoa jurídica que atua apenas como revendedora de produtos agropecuários.

Por que a terceirização descaracteriza a cerealista

A Receita Federal apresentou uma análise aprofundada sobre por que a terceirização das atividades descaracteriza a condição de cerealista:

Quando um comerciante contrata um produtor para realizar as atividades de limpeza, padronização e armazenamento, na prática, está apenas adquirindo o cereal já limpo e padronizado. O fato de existirem faturas separadas para o produto e para os serviços não altera a realidade da operação.

O comerciante que atua dessa forma está realizando meramente a intermediação comercial, sem exercer as atividades que caracterizam a cerealista nos termos da legislação. Em muitos casos, o produto sequer transita fisicamente pelo estabelecimento do comerciante, sendo entregue diretamente do produtor ao cliente final (indústria).

Impactos práticos da definição de cerealista

As consequências práticas da cerealista: atividades obrigatórias sem terceirização são significativas para as empresas do setor:

  1. Suspensão da tributação: Apenas os cerealistas que exercem diretamente todas as atividades podem vender os produtos com suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS;
  2. Crédito presumido: A indústria que adquire produtos somente de cerealistas qualificados poderá apropriar o crédito presumido nas aquisições;
  3. Estrutura operacional: As empresas que desejam qualificar-se como cerealistas precisam ter estrutura própria para realizar todas as atividades exigidas;
  4. Modelo de negócio: O modelo de negócio de intermediação sem estrutura para beneficiamento e armazenagem (conhecido como “estoque sobre rodas”) não se qualifica para os benefícios tributários específicos de cerealistas.

Casos específicos analisados na Solução de Consulta

A consulta que originou a Solução de Consulta nº 52/2024 referia-se a uma empresa que atuava na compra e venda de cereais, operando com “venda casada”, ou seja, entrega direta do fornecedor (produtores rurais, em sua maioria) ao cliente (outros cerealistas), sem que o produto transitasse pelo estoque físico do consulente (“estoque sobre rodas”).

A empresa questionava se:

  1. Havia impedimento no modo de operar com entrega direta do fornecedor ao cliente;
  2. Se era obrigatório ter estrutura física como silos/armazéns (próprios ou alugados);
  3. Se as atividades de limpar, padronizar e armazenar poderiam ser terceirizadas para o fornecedor, mantendo a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS.

A Receita Federal declarou ineficazes os dois primeiros questionamentos por se tratarem de consultas genéricas, sem especificar os dispositivos da legislação tributária que geravam dúvida. Quanto ao terceiro questionamento, a resposta foi taxativa: não é possível terceirizar as atividades essenciais de cerealista e manter os benefícios tributários.

Lógica tributária por trás da decisão

A criação do crédito presumido agroindustrial tem uma lógica específica. Produtos agropecuários são frequentemente produzidos por pessoas físicas, não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS. Isso impossibilitaria à agroindústria adquirente tomar créditos na aquisição desses produtos.

Além disso, apesar da não incidência na venda pela pessoa física, existe um resíduo tributário arcado pelo produtor, já que vários de seus insumos foram tributados. Para neutralizar esse resíduo, foi criado o crédito presumido na aquisição de produtos agropecuários.

No caso das aquisições de pessoas jurídicas qualificadas (como cerealistas), deixou-se de tributar as vendas de produtos agropecuários (suspensão) e concedeu-se à agroindústria o mesmo crédito presumido que seria concedido nas aquisições de pessoas físicas.

Fundamentos legais

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2012, arts. 558 e 574;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.

O art. 8º, § 1º, inciso I da Lei nº 10.925/2004 estabelece que o tratamento diferenciado se aplica ao “cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)”.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 52/2024 traz uma interpretação restritiva, mas coerente com a legislação, sobre o conceito de cerealista para fins tributários. A cerealista: atividades obrigatórias sem terceirização afeta diretamente o planejamento tributário das empresas que atuam no setor.

Empresas que atuam apenas como intermediárias, sem realizar diretamente todas as atividades previstas na legislação, não poderão usufruir da suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS em suas operações, nem gerar crédito presumido para seus adquirentes.

Esta interpretação está alinhada com a finalidade da legislação, que busca beneficiar os agentes que efetivamente agregam valor à cadeia produtiva agrícola através do beneficiamento e preparação dos produtos, e não apenas os intermediários comerciais.

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