Cartão de Crédito Pré-Pago não obriga entrega da e-Financeira, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 599 – Cosit, de 21 de dezembro de 2017. Esta orientação técnica esclarece um importante ponto sobre obrigações acessórias para empresas que atuam exclusivamente com a emissão de cartões pré-pagos no mercado.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 599 – Cosit
- Data de publicação: 21 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A Solução de Consulta analisou o questionamento de uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços relacionados a cobranças, recebimentos e pagamentos mediante a emissão de crédito eletrônico pré-pago. A empresa oferece a seus clientes a venda de créditos através de cartões pré-pagos com bandeira Mastercard, utilizados para compras em lojas, recargas de celular e saques em caixas eletrônicos.
A dúvida da consulente era se, como emissora de cartões pré-pagos, estaria obrigada a entregar a e-Financeira, declaração instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que exige o fornecimento de informações relativas a operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil.
Principais Disposições
A análise técnica da Receita Federal concentrou-se em dois pontos principais:
1. Classificação jurídica da atividade: A consulta estabeleceu que, de acordo com a Lei nº 12.865/2013, a empresa se caracteriza como uma instituição de pagamento, que realiza a conversão de moeda física em moeda eletrônica e a gestão de contas de pagamento através da emissão e carregamento de cartões pré-pagos.
2. Análise dos sujeitos obrigados à e-Financeira: A Receita Federal examinou detalhadamente o art. 4º da IN RFB nº 1.571/2015, que estabelece as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a declaração, bem como o art. 5º, que define as operações financeiras que devem ser reportadas.
Após essa análise, a autoridade fiscal concluiu que as instituições de pagamento que atuam apenas com cartões pré-pagos não estão contempladas no rol de entidades obrigadas à entrega da e-Financeira, tampouco as operações realizadas com esses cartões constam entre as operações que devem ser informadas na declaração.
Fundamentação Legal
A decisão baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, art. 6º – que define as instituições de pagamento e suas atividades
- Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 14 de agosto de 2015, arts. 4º e 5º – que estabelecem, respectivamente, as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a e-Financeira e as operações que devem ser informadas
O elemento central da decisão foi a constatação de que a atividade de fornecimento de cartões pré-pagos não está incluída entre as operações que tornam obrigatória a entrega da e-Financeira, nos termos do art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para empresas que atuam exclusivamente com cartões pré-pagos:
- Redução de custos operacionais: A desobrigação da entrega da e-Financeira representa uma diminuição significativa dos custos de conformidade tributária para as empresas do setor
- Segurança jurídica: A consulta proporciona segurança jurídica às empresas do segmento, que passam a ter um entendimento formal da Receita Federal sobre suas obrigações acessórias
- Tratamento diferenciado: Fica claro que há uma distinção entre instituições de pagamento (emissoras de cartão pré-pago) e instituições financeiras propriamente ditas
- Delimitação de responsabilidades: A decisão esclarece que a responsabilidade pela prestação de informações sobre transações com cartões de crédito pré-pagos não recai sobre as emissoras desses cartões
Análise Comparativa
É importante destacar que, embora as emissoras de cartões pré-pagos estejam desobrigadas da entrega da e-Financeira, outros agentes do mercado financeiro continuam obrigados a prestar essas informações, como:
- Instituições financeiras depositárias de contas de depósito
- Instituições custodiantes de ativos financeiros
- Administradores de fundos e clubes de investimento
- Distribuidores de cotas de fundos de investimento
- Instituições autorizadas a realizar operações de câmbio
- Administradoras de consórcios
A diferenciação feita pela Receita Federal reconhece as características específicas das instituições de pagamento, que não captam recursos do público como as instituições financeiras tradicionais, tendo como atividade a gestão de moeda eletrônica para fins específicos de pagamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 599/2017 é um importante marco para a compreensão das obrigações acessórias aplicáveis às instituições de pagamento, especificamente às emissoras de cartões pré-pagos. Ela deixa claro que, se a empresa atua exclusivamente com a emissão de cartões pré-pagos, não está obrigada à entrega da e-Financeira.
É importante ressaltar, no entanto, que essa desobrigação aplica-se apenas às empresas que se dedicam exclusivamente a essa atividade. Caso a pessoa jurídica exerça outras atividades que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade da e-Financeira, deverá prestar as informações relativas a essas outras operações.
Adicionalmente, cabe mencionar que a decisão não exime as empresas de outras obrigações acessórias que possam ser aplicáveis ao setor, como a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e demais declarações exigidas pela legislação tributária.
Por fim, é essencial que as instituições de pagamento acompanhem as eventuais atualizações da legislação, já que o mercado de meios de pagamento está em constante evolução e novas regulamentações podem surgir no futuro.
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