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Caracterização do sujeito passivo na tributação concentrada de PIS/COFINS para veículos importados

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A Caracterização do sujeito passivo na tributação concentrada de PIS/COFINS para veículos importados deve ser feita operação por operação, e não de forma global. Este foi o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 129/2018, que esclareceu importantes aspectos sobre a tributação monofásica aplicável aos veículos automotores classificados nos códigos 87.03 e 87.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa distribuidora de veículos importados que, inicialmente, realizava suas importações por meio de uma trading company (importação por encomenda) e, posteriormente, passou a realizar importações diretas. A dúvida central consistia em determinar em qual momento a empresa se caracterizaria como importadora para fins da tributação concentrada de PIS/COFINS.

A consulente questionava se, ao realizar sua primeira importação direta em 17/12/2015, passaria a ser considerada importadora para todas as operações subsequentes, inclusive para as vendas de produtos que ainda estavam em estoque e haviam sido importados pela trading company.

O Regime de Tributação Concentrada para Veículos

O regime de tributação concentrada de PIS/COFINS para veículos está previsto na Lei nº 10.485/2002, que estabelece:

  • Para fabricantes e importadores de veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da NCM: alíquotas de 2% para PIS/PASEP e 9,6% para COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos;
  • Para comerciantes atacadistas ou varejistas: alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas desses mesmos produtos.

Este mecanismo caracteriza a chamada tributação monofásica ou concentrada, onde a tributação é majorada em uma etapa da cadeia (fabricação ou importação) e reduzida a zero nas etapas subsequentes (comercialização).

Diferenciação entre Importador e Comerciante

A principal questão analisada na Solução de Consulta foi a caracterização do sujeito passivo como importador ou comerciante. A RFB esclareceu que esta caracterização deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global, conforme os seguintes critérios:

  1. A empresa é considerada importadora quando comercializa bens por ela importados diretamente;
  2. A empresa é considerada comerciante quando revende bens cuja importação foi promovida por sua encomenda (por meio de trading company).

Assim, o fato de a empresa realizar importação direta de determinados veículos não altera sua caracterização como comerciante nas operações de revenda de outros veículos cuja importação tenha sido encomendada a outra empresa.

Importação por Encomenda vs. Importação Direta

A Solução de Consulta também esclareceu a diferença entre esses dois tipos de operação:

Importação por encomenda: ocorre quando uma empresa (trading) adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove seu despacho aduaneiro, a fim de revendê-las posteriormente a uma empresa encomendante previamente determinada. Neste caso:

  • A trading atua como importadora e está sujeita às alíquotas de 2% e 9,6% para PIS e COFINS;
  • A encomendante (consulente) atua como comerciante e está sujeita à alíquota zero.

Importação direta: quando a própria empresa realiza a importação. Neste caso, a empresa é considerada importadora e está sujeita às alíquotas de 2% e 9,6% para PIS e COFINS.

Consequências Tributárias

Com base nesse entendimento, a RFB estabeleceu as seguintes conclusões para o caso concreto:

  1. A consulente é considerada importadora apenas dos veículos que foram importados diretamente por ela, independentemente da data;
  2. A consulente é considerada comerciante dos veículos que foram importados pela trading company por encomenda;
  3. A tributação de PIS/COFINS com alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente, incide apenas sobre as receitas de venda dos veículos importados diretamente pela consulente;
  4. A tributação de PIS/COFINS com alíquota zero incide sobre as receitas de venda dos veículos importados, por encomenda, pela trading company, independentemente de quando a venda foi realizada.

Importante destacar que a RFB também esclareceu que o direito ao creditamento previsto no art. 24 da Lei nº 11.727/2008 não se aplica ao caso, pois este dispositivo refere-se exclusivamente a pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes, e não a comerciantes ou importadores.

Considerações sobre as Importações Diretas

A Solução de Consulta ainda acrescentou duas considerações importantes sobre as operações de importação direta:

  1. Estas operações estão sujeitas à incidência do PIS/COFINS-Importação, conforme a Lei nº 10.865/2004;
  2. Desde que atendidos os requisitos legais, as operações de importação geram direito a créditos de PIS/COFINS incidentes no mercado interno.

Impactos Práticos para Contribuintes

O entendimento da RFB traz importantes consequências práticas para empresas que atuam tanto como comerciantes quanto como importadoras de veículos:

  • A segregação das operações é fundamental para a correta apuração dos tributos, já que a caracterização deve ser feita operação por operação;
  • As diferentes alíquotas aplicáveis (tributação concentrada versus alíquota zero) impactam significativamente o valor do tributo a recolher;
  • É necessário manter controles específicos para identificar a origem de cada produto vendido (importação direta ou por encomenda);
  • A empresa deve avaliar o impacto financeiro de cada modalidade de importação na sua carga tributária total.

Empresas que realizam tanto importações diretas quanto por encomenda precisam manter controles rigorosos para distinguir a origem de cada veículo comercializado, aplicando o tratamento tributário adequado a cada operação específica.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 129/2018 traz importante esclarecimento sobre a Caracterização do sujeito passivo na tributação concentrada de PIS/COFINS para veículos importados, estabelecendo que esta caracterização deve ser feita operação por operação, e não de forma global.

Este entendimento beneficia empresas que mantêm ambas as modalidades de importação (direta e por encomenda), garantindo que a tributação seja aplicada de forma específica a cada operação, conforme sua natureza jurídica própria, sem que a realização de importações diretas afete o tratamento tributário das operações de revenda de produtos importados por terceiros.

A decisão reforça a importância de uma gestão tributária detalhada e de controles específicos para empresas que atuam no comércio de veículos importados, permitindo a correta aplicação do regime de tributação concentrada previsto na legislação.

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