A caracterização e descrição de mercadorias importadas com montagem no exterior na Declaração de Importação e na Declaração Única de Importação é um tema que gera muitas dúvidas entre importadores. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre o assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 230, publicada em 25 de julho de 2024.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 230
- Data de publicação: 25 de julho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 230 traz uma interpretação oficial sobre como proceder quando há divergência entre a descrição da mercadoria na fatura comercial e a realidade física do produto importado, especialmente em casos onde um produto principal e seus acessórios são listados separadamente na fatura, mas chegam ao Brasil já montados como um único item.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um importador brasileiro que adquire produtos da Alemanha compostos por um produto principal e seus acessórios. Segundo relato do contribuinte, o exportador alemão, por exigências da legislação de seu país, emite a fatura comercial (invoice) discriminando separadamente o produto principal e seus acessórios, embora o produto físico venha montado, compondo um único item.
O importador alegou dificuldade técnica em realizar a montagem dos componentes no Brasil e questionou se haveria alternativa na legislação brasileira que possibilitasse a importação da forma orientada pelo exportador, mantendo a discriminação separada na fatura e na Declaração de Importação, mesmo com o produto sendo importado já montado.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A COSIT esclareceu que a fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da Declaração de Importação (DI) e da Declaração Única de Importação (DUIMP), deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação e caracterização e descrição de mercadorias importadas com montagem no exterior.
Um dos pontos mais importantes da Solução de Consulta foi a confirmação de que as informações prestadas na declaração de importação não precisam necessariamente se restringir à descrição constante na fatura comercial. O importador, ao registrar a DI ou DUIMP, fica obrigado a descrever a mercadoria que foi efetivamente objeto da compra e venda internacional, permitindo sua perfeita identificação e caracterização.
A Receita Federal destacou que o fato de as informações prestadas na DI ou DUIMP acerca da perfeita identificação e caracterização da mercadoria efetivamente importada serem diferentes das que constam da fatura comercial não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre a importação, desde que a mercadoria tenha resultado da montagem, no exterior, de um produto principal e seus acessórios que estão corretamente descritos na fatura comercial quando considerados isoladamente.
Classificação Fiscal de Mercadorias Montadas
A Solução de Consulta também enfatizou que, se houver mudança na classificação fiscal (NCM) em decorrência da montagem, ou seja, se a mercadoria resultante da montagem dos produtos principal e acessórios for classificada em outro código da NCM, diferente daqueles indicados na fatura comercial, é o código correspondente à “nova” classificação na NCM que deve ser informado na DI ou DUIMP.
Para a correta caracterização e descrição de mercadorias importadas com montagem no exterior, é essencial que o importador apresente na declaração aduaneira a real natureza do produto que está sendo nacionalizado, inclusive sua classificação fiscal adequada após a montagem realizada no exterior.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 75, inciso I, 76, 94, 553, inciso II, 557, inciso III, 564 e 638;
- Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 1º, § 2º-A, 4º, 4º-A, Anexos I e III;
- Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA/GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994.
Impactos Práticos para os Importadores
A orientação trazida pela Receita Federal proporciona maior segurança jurídica para importadores que enfrentam situações semelhantes, onde a descrição na documentação e a realidade física do produto apresentam divergências por questões logísticas ou regulatórias do país exportador.
Contudo, é importante destacar que a operação de importação sempre estará sujeita ao exame por parte da RFB, para verificar se a descrição da mercadoria, a classificação fiscal e o valor aduaneiro inseridos na declaração aduaneira correspondem ao bem que efetivamente ingressou no território aduaneiro e ao pagamento total efetuado pelo importador.
Os importadores devem estar atentos às seguintes recomendações:
- A fatura comercial deve conter descrições precisas dos componentes, mesmo que venham montados;
- A declaração aduaneira deve refletir a realidade física do produto que está sendo importado;
- Caso a montagem resulte em produto com NCM diferente dos componentes individuais, a NCM do produto montado deve prevalecer na declaração aduaneira;
- Documentação complementar que explique a estrutura do produto pode ser útil para facilitar a conferência aduaneira.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 230/2024 representa um importante precedente para importadores que lidam com a caracterização e descrição de mercadorias importadas com montagem no exterior, oferecendo uma interpretação oficial sobre como proceder quando há divergências entre a descrição na fatura comercial e a realidade física do produto importado.
A Receita Federal deixou claro que o mais importante é que a declaração aduaneira reflita com precisão a mercadoria que efetivamente está sendo importada, permitindo sua correta classificação fiscal e valoração aduaneira, mesmo que isso signifique uma descrição diferente da constante na fatura comercial.
Vale ressaltar, porém, que cada operação possui suas particularidades e que a regularidade de cada importação será sempre avaliada caso a caso pela fiscalização aduaneira, considerando todos os elementos probatórios disponíveis.
Recomenda-se, portanto, que os importadores mantenham documentação detalhada que explique eventuais divergências entre a fatura e o produto físico, especialmente em casos de mercadorias que passaram por processos de montagem no exterior antes da importação.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 230/2024, acesse o portal da Receita Federal.
Simplifique suas Importações com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação das normas aduaneiras, oferecendo respostas precisas sobre a correta caracterização e descrição de mercadorias importadas.
Leave a comment