A caracterização de importação por encomenda quando há identificação de marca no produto é tema de extrema relevância para empresas que realizam operações de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT, delimitando quando a presença de marcas em produtos importados caracteriza uma importação por encomenda.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 90/2017
Data de publicação: 25 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da Norma
A legislação brasileira estabelece diferentes modalidades de importação, cada uma com tratamentos tributários e responsabilidades específicas. Entre estas modalidades, destacam-se a importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda. A correta caracterização da operação é fundamental para determinar o responsável pelo recolhimento dos tributos e cumprimento das obrigações aduaneiras.
A dúvida frequente no mercado envolve situações em que produtos importados apresentam marcas ou elementos identificadores de empresas além do próprio importador, levantando questões sobre a caracterização da operação como importação por encomenda.
Diferenciação entre Tipos de Importação
Antes de analisar especificamente a questão das marcas nos produtos importados, é importante compreender as principais características de cada modalidade de importação:
- Importação por conta própria: o importador adquire a mercadoria para seu próprio uso ou revenda posterior a clientes diversos, não previamente determinados;
- Importação por conta e ordem: o importador atua como prestador de serviço, realizando em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por terceiro (o adquirente);
- Importação por encomenda: o importador adquire a mercadoria do exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro de importação, a fim de revender a mercadoria a encomendante predeterminado.
Principais Disposições sobre Identificação de Marca
A caracterização de importação por encomenda quando há identificação de marca no produto segue critérios objetivos estabelecidos pela Receita Federal. Segundo a Solução de Consulta analisada, existem duas situações distintas:
1. Uso compartilhado de marcas – Não caracteriza encomenda
A simples aposição da marca de um cliente parceiro ao lado da marca do próprio importador não configura, por si só, uma importação por encomenda. Para que isso ocorra, é necessário que a marca aposta seja capaz de determinar com exclusividade o cliente encomendante que irá comercializar o produto.
Portanto, se a marca presente no produto não permite identificar com certeza um único destinatário final da mercadoria, a operação não se caracteriza como importação por encomenda.
2. Identificação individualizada – Caracteriza encomenda
Por outro lado, quando a mercadoria importada apresenta dados que individualizam uma determinada empresa, como:
- Nome empresarial
- CNPJ
- Marca que identifique com exclusividade a empresa que irá comercializar o produto
Nestes casos, há presunção de que a mercadoria possui um destino final certo e predeterminado, configurando uma importação por encomenda.
Base Legal
A análise da caracterização de importação por encomenda quando há identificação de marca no produto está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º – Define as operações de importação por encomenda;
- Lei nº 11.281, de 2006, art. 11 – Estabelece responsabilidades nas operações de importação;
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80 – Trata da responsabilidade solidária nas operações de importação.
Impactos Práticos para os Importadores
A correta identificação da modalidade de importação tem importantes consequências práticas:
Tributárias
Na importação por encomenda, o encomendante pode ser considerado responsável solidário pelo pagamento dos tributos, além de estar sujeito a procedimentos específicos perante a Receita Federal.
Documentais
As empresas que atuam no modelo de importação por encomenda precisam observar requisitos documentais específicos, como:
- Contrato de encomenda formalizado antes da importação;
- Fatura comercial no exterior em nome do importador;
- Emissão de nota fiscal de venda ao encomendante após o desembaraço.
Cadastrais
Importadores por encomenda devem estar regularmente inscritos nessa condição no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) da Receita Federal.
Considerações Finais
A caracterização de importação por encomenda quando há identificação de marca no produto depende fundamentalmente da exclusividade da identificação do futuro adquirente na mercadoria. É essencial que as empresas importadoras avaliem cuidadosamente a presença de marcas ou identificações em seus produtos para determinar corretamente a modalidade de importação e cumprir adequadamente as obrigações legais.
A não observância da correta caracterização pode resultar em autuações fiscais, com incidência de multas e outros encargos. Assim, recomenda-se que as empresas que atuam no comércio exterior contem com assessoria especializada para evitar riscos fiscais desnecessários.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT N.º 90, de 25 de janeiro de 2017, sendo aplicável a casos semelhantes em todo o território nacional.
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