Parecer técnico
O parecer técnico sobre a decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é que a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/14 foi correta ao considerar os valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba como subvenção para investimento, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A norma permitia que setores como torrefação e moagem de café; comércio atacadista em geral e centrais de distribuição optassem por um regime especial de recolhimento de ICMS, tendo como contrapartida o estabelecimento de uma meta de faturamento e a necessidade de geração de empregos diretos.
A equiparação da subvenção para custeio às consequências tributárias da subvenção para investimento estabelecida pela Lei 12.973/14 é um ponto importante a ser considerado, uma vez que veio para acabar com a discussão sobre a tributação desses valores. Além disso, a decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf ressalta que a interpretação da norma deve ser feita de forma ampla, considerando a finalidade do benefício e não apenas sua forma ou nomenclatura.
Por outro lado, os votos contrários à não tributação dos valores recebidos pelo contribuinte ressaltaram que a Lei 12.973 não revogou o artigo que disciplina as subvenções para custeio e que o benefício paraibano não se enquadraria no estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. No entanto, a maioria dos conselheiros entendeu que a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/14 foi adequada e seguiu a finalidade do benefício concedido pelo estado da Paraíba.
Portanto, conclui-se que a decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf está em consonância com a legislação e deve ser seguida pelos contribuintes que se enquadram nos mesmos critérios estabelecidos no decreto paraibano 23.210/2002. Contudo, é importante que os contribuintes consultem seus advogados ou contadores para avaliar a aplicação da norma em seus casos específicos, de forma a evitar possíveis questionamentos fiscais.