O Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE segue regras específicas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 386/2017 esclarece pontos importantes sobre a determinação da receita de exportação para fins do Reintegra, tanto na exportação direta quanto na venda a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação.
O que é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra)
O Reintegra é um regime especial que permite às empresas exportadoras recuperarem parte dos custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Inicialmente instituído pela Medida Provisória nº 540/2011 (convertida na Lei nº 12.546/2011), o regime foi posteriormente reinstituído pela Lei nº 13.043/2014 (arts. 21 a 29).
O regime concede um crédito calculado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita de exportação de bens produzidos pela empresa. Esse percentual tem variado ao longo do tempo conforme regulamentação específica.
Determinação da Receita de Exportação para Fins de Cálculo do Reintegra
Exportação Direta
Na exportação direta, o Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE considera como receita de exportação o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais, obedecendo a critérios específicos estabelecidos pela legislação. De acordo com a SC COSIT 386/2017, deve-se utilizar:
- A taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil
- Taxa para compra
- Em vigor na data de embarque dos bens para o exterior
É importante destacar que a data de embarque é aquela averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme estabelecido pela Portaria MF nº 356/1988 e pelo art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994.
Exportação Indireta via ECE
No caso de venda realizada a uma empresa comercial exportadora (ECE) com fim específico de exportação, o Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE considera como receita de exportação o valor constante da nota fiscal de venda para a ECE.
Vale lembrar que, conforme o art. 39, § 2º, da Lei nº 9.532/1997, consideram-se adquiridos com fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para:
- Embarque de exportação ou
- Recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora
Percentual Aplicável no Cálculo do Crédito
A legislação do Reintegra estabeleceu diferentes percentuais ao longo do tempo para o Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE. Conforme a SC COSIT 386/2017:
- Entre 1º de outubro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015: 3% (três por cento) sobre a receita de exportação
- Entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2018: percentuais estabelecidos pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 8.415/2015
Um ponto crucial é que o percentual a ser aplicado para fins de cálculo do crédito será o vigente na data de saída indicada na nota fiscal de venda – seja para o exterior (exportação direta) ou para a ECE (exportação indireta).
Momento de Reconhecimento e Procedimentos para Solicitação do Crédito
O Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE deve observar regras específicas quanto ao momento de reconhecimento e solicitação do crédito. A SC COSIT 386/2017 esclarece que o pedido de ressarcimento somente poderá ser transmitido:
- Depois do encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação e
- Após a averbação do embarque da mercadoria
Essa regra aplica-se tanto na exportação direta quanto na venda a uma ECE com fim específico de exportação. Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, deve-se considerar a data de saída constante da nota fiscal de venda, conforme estabelecido no art. 61, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Utilização do Crédito Apurado no Reintegra
Após a correta realização do Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE, o crédito apurado poderá ser utilizado de duas formas, conforme o art. 6º do Decreto nº 8.415/2014:
- Compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou
- Ressarcimento em espécie
É importante observar que, ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite estabelecido na legislação (inciso III do art. 5º do Decreto nº 8.415/2014).
Requisitos para Apuração do Crédito no Reintegra
Para que a empresa possa realizar o Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE e fazer jus ao crédito, os bens exportados devem atender, cumulativamente, às condições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.415/2015, incluindo estar relacionados no Anexo do referido decreto.
Além disso, é fundamental que a empresa observe as diretrizes relacionadas aos pedidos de ressarcimento, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, especialmente em seus artigos 60 e 61, que tratam especificamente dos créditos do Reintegra.
Tratamento da Variação Cambial na Receita de Exportação
Um aspecto importante relacionado ao Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE é o tratamento dado às variações cambiais. Segundo o item II da Portaria MF nº 356/1988, considera-se variação monetária (ativa ou passiva) apenas a diferença decorrente de alteração na taxa de câmbio ocorrida entre:
- A data do fechamento do contrato de câmbio e
- A data do embarque da mercadoria
É fundamental entender que a diferença decorrente da alteração na taxa de câmbio entre a data de emissão da nota fiscal de exportação e a data de embarque não é considerada variação monetária, mas parte integrante da própria receita bruta de exportação.
Procedimentos para Ressarcimento do Crédito
O procedimento para solicitar o ressarcimento de créditos no Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE está disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Conforme o art. 61 desta norma:
- O pedido deve ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
- Deve ser realizado por meio do programa PER/DCOMP ou, quando impossível, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento
- Cada pedido deve referir-se a um único trimestre-calendário
- O pedido deve ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período
Para as empresas que realizam tanto exportações diretas quanto vendas a ECE com fim específico de exportação, é fundamental compreender as diferentes bases de cálculo aplicáveis a cada modalidade para realizar corretamente o Cálculo Reintegra exportação direta e indireta através ECE.
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