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Cálculo por dentro do PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo

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Cálculo por dentro do PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo
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O cálculo por dentro do PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo é um tema que gera dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal esclareceu recentemente, por meio de Solução de Consulta, que é vedada a exclusão do valor dessas contribuições de suas próprias bases de cálculo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 38
Data de publicação: 21 de março de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu orientação definitiva sobre a impossibilidade de exclusão do valor do PIS/Pasep e da Cofins de suas próprias bases de cálculo no regime não-cumulativo. Esta orientação afeta diretamente as empresas tributadas pelo lucro real que apuram essas contribuições nesse regime.

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por dúvidas recorrentes no mercado sobre a possibilidade de calcular o PIS/Pasep e a Cofins “por fora”, ou seja, excluindo o valor das próprias contribuições de suas respectivas bases de cálculo, similar ao que ocorre com o ICMS após decisão do STF.

A questão é especialmente relevante considerando que as alíquotas do PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) no regime não-cumulativo representam um impacto significativo no custo tributário das empresas, e qualquer possibilidade de redução da base de cálculo poderia resultar em economia tributária expressiva.

Fundamentos Legais

O entendimento da Receita Federal fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, artigos 1º e 5º (para o PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, artigos 1º, 6º e 15, inciso I (para a Cofins)

De acordo com o artigo 1º de ambas as leis, as bases de cálculo dessas contribuições são o faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Já o artigo 15, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS/Pasep por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002, estabelece expressamente que o PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativos devem ser calculados “por dentro”.

O que Significa Cálculo “Por Dentro”

O cálculo por dentro do PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo significa que o valor dessas contribuições integra suas próprias bases de cálculo. Isso difere do chamado cálculo “por fora”, onde o tributo seria aplicado apenas sobre o valor da operação, excluindo-se o próprio tributo.

Na prática, isso significa que:

  • O PIS/Pasep (1,65%) incide sobre o faturamento total, sem deduzir o valor do próprio PIS/Pasep
  • A Cofins (7,6%) incide sobre o faturamento total, sem deduzir o valor da própria Cofins

Diferenças em Relação ao ICMS

É importante destacar que a vedação ao cálculo “por fora” do PIS/Pasep e da Cofins difere do entendimento aplicado ao ICMS após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 pelo STF, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Enquanto o ICMS é um tributo estadual que pode ser excluído da base federal (PIS/Cofins), as próprias contribuições federais não podem ser excluídas de suas bases por determinação expressa da legislação. Trata-se de lógicas tributárias distintas.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta orientação oficial da Receita Federal confirma a necessidade de as empresas manterem o cálculo dessas contribuições considerando suas bases integrais, sem exclusão de seus próprios valores. Na prática, isso resulta no seguinte efeito:

  1. A empresa não pode reduzir a base de cálculo pela exclusão do valor da própria contribuição
  2. O impacto efetivo resulta em alíquotas reais maiores que as nominais
  3. Eventuais procedimentos administrativos ou judiciais que busquem esse tipo de exclusão tendem a ser infrutíferos

A alíquota efetiva, quando calculada “por dentro”, é ligeiramente superior à alíquota nominal. Por exemplo, a alíquota efetiva do PIS/Pasep (1,65%) é de aproximadamente 1,68%, enquanto a da Cofins (7,6%) equivale a cerca de 8,23% quando calculadas “por fora”.

Tratamento Contábil

Do ponto de vista contábil, as empresas devem registrar o valor integral do faturamento como base de cálculo dessas contribuições. As demonstrações financeiras e a escrituração fiscal devem refletir este entendimento, observando-se que:

  • O valor das contribuições deve ser calculado aplicando-se as alíquotas sobre a receita bruta total
  • Os créditos admitidos pelo regime não-cumulativo podem ser descontados após esse cálculo
  • A apuração deve estar detalhada e documentada para eventuais fiscalizações

É importante que as áreas fiscal e contábil das empresas estejam alinhadas quanto a este procedimento para evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 38/2022 estabelece um entendimento vinculante para a administração tributária federal, confirmando o que já estava previsto na legislação: o cálculo por dentro do PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo é obrigatório.

Esta interpretação deriva diretamente da lei e não há, no momento, perspectiva de alteração legislativa ou judicial sobre o tema. As empresas devem, portanto, adequar seus procedimentos de cálculo e recolhimento dessas contribuições à orientação oficial da Receita Federal.

O contribuinte que eventualmente tenha excluído o valor dessas contribuições de suas próprias bases de cálculo deve avaliar a necessidade de retificação de declarações e recolhimentos complementares, a fim de evitar autuações fiscais futuras.

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