O Cálculo do GILRAT em Órgãos Públicos segue regras específicas que merecem atenção especial dos gestores e contadores da administração pública. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu aspectos importantes sobre a determinação do grau de risco e as alíquotas aplicáveis.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC DISIT/SRRF01 nº 1002
Data de publicação: 27/06/2020
Órgão emissor: Disit da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
O que é o GILRAT e como se aplica aos órgãos públicos
O GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) é uma contribuição social previdenciária destinada ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, incluindo a aposentadoria especial.
Para os órgãos públicos, assim como para as empresas privadas, a definição da alíquota do GILRAT depende do enquadramento no grau de risco correspondente à atividade preponderante desenvolvida. No entanto, existiam dúvidas sobre como determinar essa atividade preponderante no contexto específico da administração pública.
O critério da atividade preponderante vs. CNPJ principal
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que o Cálculo do GILRAT em Órgãos Públicos não está vinculado à atividade econômica principal registrada no CNPJ da entidade, mas sim à “atividade preponderante” que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento.
Esta interpretação é fundamental, pois muitos órgãos públicos possuem registro de uma atividade principal no CNPJ que não necessariamente reflete a realidade das funções exercidas pela maioria dos servidores nas diversas unidades.
Regras específicas para órgãos da Administração Pública Direta
A Solução de Consulta estabeleceu critérios claros para o Cálculo do GILRAT em Órgãos Públicos, especialmente para os órgãos da Administração Pública direta com CNPJ próprio:
1. Órgãos com estabelecimento e atividade únicos
Para órgãos que possuem apenas um estabelecimento com uma única atividade, ou vários estabelecimentos que executam a mesma atividade, o enquadramento deve ser feito diretamente nessa atividade específica.
2. Órgãos com múltiplos estabelecimentos e atividades
Quando um órgão possui mais de um estabelecimento e desenvolve múltiplas atividades econômicas, o enquadramento segue a seguinte regra:
- Identificar, em cada estabelecimento separadamente (matriz ou filial), qual é a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados;
- Aplicar o grau de risco correspondente à atividade preponderante específica de cada estabelecimento;
- Cada estabelecimento (matriz ou filial) deve ser considerado isoladamente para fins de aplicação da alíquota.
3. Órgãos sem inscrição própria no CNPJ
Para departamentos, seções, divisões e outras unidades que não possuem CNPJ próprio, os segurados empregados devem ser computados no estabelecimento (matriz ou filial) ao qual estão vinculados administrativa ou financeiramente.
O grau de risco da atividade preponderante identificada será aplicado tanto ao órgão sem inscrição no CNPJ quanto ao estabelecimento que o vincula.
Exemplo prático de aplicação
Para ilustrar o Cálculo do GILRAT em Órgãos Públicos, considere uma Secretaria Municipal de Saúde com:
- Sede administrativa: 30 funcionários em atividades administrativas (grau de risco 1)
- Hospital municipal: 120 funcionários em atividades de saúde (grau de risco 3)
- Posto de saúde: 50 funcionários em atividades de saúde (grau de risco 3)
Neste caso:
- Na sede administrativa: atividade preponderante é administrativa, aplicando-se alíquota de 1%
- No hospital: atividade preponderante é de saúde, aplicando-se alíquota de 3%
- No posto de saúde: atividade preponderante é de saúde, aplicando-se alíquota de 3%
Cada estabelecimento terá sua própria alíquota com base na atividade que ocupa mais funcionários naquele local específico.
Base legal e fundamentação jurídica
A interpretação fornecida na Solução de Consulta está fundamentada em diversos dispositivos legais, entre eles:
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, I, e art. 22;
- Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V;
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 72 e 488;
- Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, art. 1º.
Importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 179, de 13 de julho de 2015, que pode ser consultada para aprofundamento no tema. A consulta completa está disponível no site da Receita Federal.
Impactos práticos para a gestão pública
O correto Cálculo do GILRAT em Órgãos Públicos impacta diretamente o planejamento orçamentário e a gestão financeira das entidades públicas. Os gestores precisam estar atentos para:
- Identificar corretamente a atividade preponderante de cada estabelecimento;
- Realizar o levantamento periódico da distribuição de servidores por atividade;
- Aplicar a alíquota correspondente ao grau de risco específico de cada unidade;
- Documentar adequadamente os critérios utilizados para o enquadramento.
Esse cuidado evita problemas em fiscalizações futuras e garante o correto recolhimento da contribuição previdenciária, evitando tanto o pagamento a maior quanto a insuficiência de recolhimento, que poderia gerar multas e juros.
Considerações finais
O Cálculo do GILRAT em Órgãos Públicos exige atenção especial dos gestores e responsáveis pela área financeira e previdenciária na Administração Pública. A identificação da atividade preponderante em cada estabelecimento é fundamental para o correto enquadramento e consequente definição da alíquota aplicável.
Os órgãos públicos devem, portanto, manter controles adequados sobre a distribuição de seu quadro de pessoal, permitindo a correta identificação da atividade que concentra o maior número de servidores em cada unidade.
Além disso, é importante observar que alterações significativas no quadro de pessoal podem modificar a atividade preponderante e, consequentemente, a alíquota aplicável. Por isso, recomenda-se uma revisão periódica desse enquadramento.
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