O cálculo do GILRAT em órgãos públicos é um tema que gera muitas dúvidas entre gestores governamentais e profissionais da área tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7009, de 30 de março de 2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7009
Data de publicação: 30/03/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7009 traz orientações específicas sobre como deve ser realizado o cálculo do GILRAT em órgãos públicos, especialmente no que diz respeito à determinação do grau de risco da atividade preponderante e da alíquota correspondente. Essa orientação tem efeitos imediatos para todos os órgãos da administração pública que recolhem contribuições sociais previdenciárias.
Contexto da Norma
O GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), anteriormente conhecido como SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), é uma contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A determinação da alíquota do GILRAT sempre foi objeto de questionamentos, especialmente no âmbito da administração pública, onde existem múltiplos órgãos com diferentes atividades, muitas vezes sob um único CNPJ. A consulta foi motivada pela necessidade de esclarecer como determinar o grau de risco em órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, para fins de fixação do grau de risco da atividade preponderante, que determina a alíquota da contribuição destinada ao GILRAT, deve-se observar o enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no código da atividade preponderante.
A atividade preponderante é definida como aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento inscrito no CNPJ. Quando o CNPJ for único para toda a organização, considera-se a organização como um todo.
Um ponto crucial esclarecido pela consulta é que não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias.
A Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consultas COSIT nºs 44 e 49, de 19 de fevereiro de 2014, publicadas no DOU de 24.02.2014, o que reforça a solidez desse entendimento no âmbito da Receita Federal. A base legal para essa orientação está no art. 72, §1º, I, c, e § 9º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Impactos Práticos
Para os órgãos públicos, a principal consequência dessa orientação é a impossibilidade de aplicar alíquotas diferenciadas do GILRAT para diferentes setores ou departamentos que estejam sob um mesmo CNPJ. Assim, uma prefeitura municipal, por exemplo, não poderá aplicar uma alíquota para os servidores da secretaria de saúde e outra para os da educação, se ambas estiverem sob o mesmo CNPJ.
Essa orientação afeta diretamente o planejamento orçamentário dos órgãos públicos, uma vez que a alíquota do GILRAT pode variar de 1% a 3%, dependendo do grau de risco da atividade preponderante. Além disso, o cálculo do GILRAT em órgãos públicos influencia diretamente os custos com pessoal e a gestão fiscal.
Os órgãos públicos precisarão analisar cuidadosamente qual é a atividade que concentra o maior número de servidores para determinar corretamente a alíquota aplicável ao GILRAT. Essa análise deve ser periódica, pois mudanças na distribuição de pessoal podem alterar a atividade preponderante.
Análise Comparativa
Antes desse entendimento consolidado, muitos órgãos públicos tentavam individualizar as alíquotas do GILRAT por setor ou secretaria, mesmo quando todos estavam sob um único CNPJ. A Solução de Consulta encerra essa possibilidade, estabelecendo um critério único e objetivo para a determinação da alíquota.
Para órgãos públicos com múltiplas atividades e graus de risco diferentes, uma alternativa seria a criação de CNPJs distintos para cada estabelecimento ou unidade administrativa. Contudo, essa solução envolve complexidades administrativas e legais que precisam ser cuidadosamente avaliadas.
Comparando com a iniciativa privada, onde empresas com múltiplas unidades frequentemente possuem CNPJs diferentes para cada estabelecimento, percebe-se que a administração pública enfrenta desafios adicionais na gestão do GILRAT devido à sua estrutura organizacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7009/2017 traz importantes esclarecimentos sobre o cálculo do GILRAT em órgãos públicos, estabelecendo critérios claros para a determinação da alíquota aplicável. Ao vincular o grau de risco à atividade preponderante no âmbito do CNPJ, a norma simplifica o processo, mas também impõe desafios para gestores públicos.
É fundamental que os órgãos públicos revisem suas práticas de recolhimento do GILRAT à luz dessa orientação, para evitar futuros questionamentos por parte da fiscalização. Além disso, é recomendável manter um controle atualizado sobre a distribuição de servidores entre as diferentes atividades, para identificar corretamente a atividade preponderante.
Os profissionais responsáveis pela área de recursos humanos e folha de pagamento dos órgãos públicos devem estar atentos a essas orientações, buscando sempre o correto enquadramento no CNAE e a aplicação da alíquota adequada. A consulta à Solução de Consulta original e às normas vinculadas também é recomendada para uma compreensão completa do tema.
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