O cálculo do GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) deve ser realizado considerando a atividade preponderante efetivamente exercida em cada estabelecimento, e não com base no código CNAE principal da empresa. Esta é a orientação da Receita Federal, conforme a Solução de Consulta nº 4.013 SRRF04/Disit, de 18 de abril de 2018.
Entenda a Solução de Consulta sobre GILRAT
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 4.013 SRRF04/Disit
Data de publicação: 18 de abril de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade principal no CNPJ é o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo”. No entanto, a consulente alegou que, ao elaborar laudo técnico de seus estabelecimentos, constatou que as atividades ali desempenhadas são de natureza exclusivamente administrativa.
Diferença entre CNAE principal e atividade preponderante
Um dos aspectos mais importantes esclarecidos pela Solução de Consulta é a distinção entre dois conceitos que frequentemente geram confusão entre os contribuintes:
- CNAE principal: é determinada pela atividade econômica de maior receita auferida ou esperada da empresa, com foco em aspectos econômicos;
- Atividade preponderante: é aquela que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, com foco em aspectos laborais.
De acordo com a Solução de Consulta, “a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT)”.
Como determinar o cálculo do GILRAT corretamente
Para a correta determinação da alíquota do GILRAT, é necessário observar as seguintes diretrizes:
- O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa;
- Este enquadramento deve ser feito mensalmente, conforme a atividade econômica preponderante do estabelecimento;
- Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos no estabelecimento;
- No caso de mesmo número de empregados em atividades distintas, prevalecerá como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
- A verificação deve ser feita por estabelecimento, sendo possível que a matriz e as filiais tenham diferentes atividades preponderantes e, consequentemente, diferentes alíquotas de GILRAT.
Importante destacar que a RFB vinculou esta Solução de Consulta à Solução de Consulta nº 90 – COSIT, de 14 de junho de 2016, que já havia estabelecido que “para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ”.
Alíquotas aplicáveis para o cálculo do GILRAT
As alíquotas para o cálculo do GILRAT variam conforme o grau de risco da atividade preponderante:
- 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
- 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
- 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
A classificação das atividades quanto ao grau de risco está disponível na Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE e constante no Anexo I da IN RFB nº 971, de 2009.
Atividades-meio e o cálculo do GILRAT
A Solução de Consulta também esclareceu uma dúvida importante: os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio (como serviços administrativos, recepção, faturamento, contabilidade) devem ser considerados na apuração do grau de risco?
A resposta é afirmativa. Até 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 2010, previa a desconsideração dos segurados empregados que prestavam serviços em atividades-meio para a apuração da atividade econômica preponderante. No entanto, essa previsão foi suprimida pela IN RFB nº 1.453, de 2014.
Portanto, atualmente, os empregados que trabalham em atividades-meio devem ser considerados na contagem para determinação da atividade preponderante e, consequentemente, do grau de risco para o cálculo do GILRAT.
Independência entre CNAE e atividade preponderante
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que a determinação da atividade preponderante para fins do cálculo do GILRAT não afeta o código CNAE principal da empresa. São conceitos independentes e com finalidades diferentes.
Assim, uma empresa pode manter o CNAE principal no cadastro do CNPJ (baseado na atividade de maior receita) e, ao mesmo tempo, aplicar alíquotas de GILRAT distintas para cada estabelecimento, conforme a atividade que ocupa o maior número de empregados em cada um deles.
Responsabilidade pelo enquadramento
A Solução de Consulta reforça que “o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante”.
É importante destacar que, em caso de erro no autoenquadramento, a Receita Federal poderá adotar as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituir o crédito tributário decorrente.
Portanto, é fundamental que as empresas realizem uma análise criteriosa da atividade preponderante em cada um de seus estabelecimentos para o correto cálculo do GILRAT.
Considerações finais sobre o cálculo do GILRAT
A correta determinação da alíquota do GILRAT é essencial para o cumprimento das obrigações tributárias e para evitar autuações fiscais. As empresas devem estar atentas às seguintes recomendações:
- Realizar mensalmente a verificação da atividade preponderante em cada estabelecimento;
- Manter documentação que comprove o número de empregados em cada atividade;
- Verificar a classificação de risco das atividades na tabela CNAE;
- Incluir os empregados de atividades-meio na contagem;
- Aplicar a alíquota correta conforme o grau de risco (1%, 2% ou 3%).
Por fim, é importante lembrar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 90 – COSIT, de 14 de junho de 2016, disponível no site da Receita Federal.
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