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Entenda o cálculo do GIIL-RAT conforme a atividade preponderante do estabelecimento

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cálculo do GIIL-RAT conforme a atividade preponderante
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O cálculo do GIIL-RAT conforme a atividade preponderante foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta. Este tema impacta diretamente o custo previdenciário das empresas e merece atenção especial dos gestores e profissionais de contabilidade.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 101077
Data de publicação: 17 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil emitiu orientação relevante sobre o enquadramento do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), esclarecendo como determinar a atividade preponderante em cada estabelecimento da empresa para fins de apuração do grau de risco e respectiva alíquota de contribuição.

Contexto da Norma

O GIIL-RAT (antigo SAT – Seguro de Acidente do Trabalho) representa uma contribuição previdenciária patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Sua alíquota varia conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa: 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave).

A consulta analisada pela RFB buscou esclarecer como identificar a atividade preponderante para fins de enquadramento no GIIL-RAT, especialmente quando a empresa possui múltiplos estabelecimentos com atividades distintas. Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 28, de 25 de março de 2020, que já havia abordado aspectos semelhantes.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o enquadramento no correspondente grau de risco de cada estabelecimento, seja matriz ou filial, deve ser baseado na atividade preponderante efetivamente exercida em cada unidade, e não na atividade econômica principal da empresa como um todo.

Esta definição é de extrema importância: para fins do cálculo do GIIL-RAT conforme a atividade preponderante, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O grau de risco será apurado de acordo com a atividade que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento da empresa. Esta apuração deve ocorrer de forma individualizada para cada unidade, inclusive obras de construção civil.

A Solução de Consulta reforça que a identificação da atividade preponderante em cada estabelecimento não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal registrado para a empresa como um todo. São análises independentes, com finalidades distintas.

Base Legal e Fundamentos

A orientação da Receita Federal fundamenta-se no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, que institui o GIIL-RAT, bem como nos artigos 72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que regulamentam a contribuição.

O artigo 72, §1º, da IN RFB nº 971, de 2009, especificamente estabelece que:

“§ 1º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:

I – apurado, no estabelecimento, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

II – quando não houver servidor lotado no estabelecimento, o enquadramento será na atividade econômica de maior grau de risco desenvolvida pela pessoa jurídica.”

A Solução de Consulta também menciona o Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011, que possui relevância para o tema.

Impactos Práticos

O esclarecimento trazido pela Receita Federal tem diversas implicações práticas para as empresas:

  • Empresas com múltiplos estabelecimentos podem ter alíquotas de GIIL-RAT diferentes em cada unidade, dependendo da atividade preponderante em cada local;
  • A análise deve ser feita com base nas atividades efetivamente exercidas e não apenas no CNAE registrado;
  • O grau de risco é determinado pela quantidade de segurados em cada atividade, e não pelo faturamento ou outro critério;
  • Obras de construção civil são consideradas estabelecimentos autônomos para esta finalidade;
  • As empresas devem manter controle detalhado sobre as atividades exercidas pelos segurados em cada estabelecimento.

É importante ressaltar que a identificação incorreta da atividade preponderante pode resultar em recolhimento a menor da contribuição GIIL-RAT, gerando passivos fiscais, ou em recolhimento a maior, onerando desnecessariamente a empresa.

Parte Ineficaz da Consulta

A Solução de Consulta declarou parcialmente ineficaz os questionamentos formulados quando:

  1. O questionamento foi formulado em tese, com referência a fato genérico;
  2. Não identificou o dispositivo específico da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida;
  3. O objetivo era obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Esta parte da decisão baseia-se nos incisos II e XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que estabelece as hipóteses de ineficácia da consulta fiscal.

Considerações Finais

A correta determinação da atividade preponderante para o cálculo do GIIL-RAT conforme a atividade preponderante é essencial para o adequado cumprimento das obrigações previdenciárias pelas empresas. Esta Solução de Consulta oferece diretrizes claras sobre como proceder nesta análise, evitando interpretações equivocadas.

As empresas com múltiplos estabelecimentos devem estar atentas à necessidade de avaliar a atividade preponderante em cada unidade, independentemente do CNAE principal da empresa. O controle adequado das atividades desempenhadas pelos segurados em cada estabelecimento é fundamental para o correto enquadramento no grau de risco correspondente.

Este entendimento está alinhado com a jurisprudência administrativa da Receita Federal, consolidada na Solução de Consulta COSIT nº 28, de 2020, à qual a presente orientação está vinculada.

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