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Cálculo da receita para incentivos fiscais da SUDENE em transferências entre estabelecimentos

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Cálculo da receita para incentivos fiscais da SUDENE
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O cálculo da receita para incentivos fiscais da SUDENE representa um desafio para empresas que possuem estabelecimentos tanto dentro quanto fora da área incentivada. A Solução de Consulta COSIT nº 139/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre como determinar o valor da receita em operações de transferência entre estabelecimentos quando não existem referências de mercado locais.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 139/2023
Data de publicação: 14 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa do setor têxtil (fabricante de linhas para costurar e bordar) com estabelecimento beneficiado pela redução de 75% do IRPJ na área da SUDENE questionou à Receita Federal sobre como determinar a receita deste estabelecimento quando transfere produtos para sua matriz localizada fora da área incentivada.

O principal obstáculo enfrentado pela empresa estava na impossibilidade de aplicar diretamente as regras previstas no art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que prevê dois métodos para valoração dos produtos transferidos:

  • Preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente; ou
  • 90% do preço de venda aos consumidores (quando o destinatário opera exclusivamente na venda a varejo).

No entanto, segundo a consulente, seus produtos não possuíam preço corrente no mercado atacadista local (já que não havia vendas na região do estabelecimento beneficiado) nem eram vendidos diretamente a consumidores finais. Isso gerou um vácuo normativo sobre como calcular corretamente a receita do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal.

O Incentivo Fiscal da SUDENE

O benefício fiscal em questão está previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001. Esse dispositivo autoriza a redução de 75% do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e adicionais calculados com base no lucro da exploração para empresas com projetos aprovados em setores considerados prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas da SUDENE e da SUDAM.

A MP estabelece:

“Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.”

O Problema da Valoração nas Transferências

Uma questão crítica para o aproveitamento correto desse incentivo surge quando a empresa possui mais de um estabelecimento, com alguns localizados na área incentivada e outros fora dessa área. Quando produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiado são transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa situado fora da área de incentivo, como determinar o valor dessa transferência interna?

Em operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não há efetivamente uma venda (com emissão de nota fiscal de venda), mas apenas uma transferência. Sem um preço de venda real, como atribuir um valor que reflita adequadamente a receita do estabelecimento beneficiado?

A questão é relevante porque essa valoração impacta diretamente:

  • O lucro tributável do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal;
  • O correto aproveitamento da redução de 75% do IRPJ;
  • O custo dos produtos no estabelecimento destinatário.

A Solução por Analogia com o IPI

Ao analisar a questão, a Receita Federal reconheceu a lacuna na legislação específica e aplicou a integração por analogia, conforme previsto no inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional, utilizando como referência as regras do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A solução encontrada foi recorrer ao art. 196 do Regulamento do IPI (Ripi/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, que trata da determinação do Valor Tributável Mínimo em situações semelhantes.

De acordo com o inciso II do parágrafo único desse artigo, na hipótese de inexistência de preço corrente no mercado atacadista, toma-se por base de cálculo do IPI, no caso de produto nacional:

“O custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.”

Entendimento Estabelecido pela Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 139/2023 confirmou que este método de valoração por analogia com o IPI é aplicável para fins de determinação da receita em operações de transferência entre estabelecimentos no contexto dos incentivos fiscais da SUDENE.

Assim, na impossibilidade de aplicar os métodos previstos no art. 63 da IN SRF nº 267/2002 (quando cumulativamente não existir preço de venda a consumidor e preço corrente no mercado atacadista da praça do estabelecimento beneficiado), o valor a ser atribuído aos produtos transferidos corresponderá a:

  1. Custo de fabricação;
  2. Acrescido dos custos financeiros;
  3. Acrescido dos custos de venda, administração e publicidade;
  4. Acrescido do lucro normal; e
  5. Acrescido das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.

Esta fórmula permite que a empresa determine uma receita simulada que se aproxima do preço que seria praticado em uma operação normal de mercado, viabilizando assim a apuração correta do incentivo fiscal.

Definições Importantes para Aplicação da Norma

Para verificar se realmente não existe preço corrente no mercado atacadista local, a consulta esclarece que devem ser consideradas as definições de estabelecimentos atacadistas e varejistas previstas no art. 14 do Ripi/2010:

  • Estabelecimento comercial atacadista: é aquele que efetua vendas de bens de produção (exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso), de bens de consumo em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente, ou a revendedores;
  • Estabelecimento comercial varejista: é aquele que efetua vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente (considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas).

É importante ressaltar que a análise da existência de “preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente” não se limita às operações do próprio estabelecimento beneficiado, mas engloba também o mercado local como um todo.

Métodos de Alocação de Receitas e Despesas

A Solução de Consulta também menciona a necessidade de segregar adequadamente as receitas, custos e resultados dos estabelecimentos beneficiados e não beneficiados, conforme previsto nos arts. 630 e 631 do RIR/2018:

“Art. 630. (…) Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene.”

Essa segregação é fundamental para o correto aproveitamento do incentivo fiscal, sendo que, quando o sistema de contabilidade não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total.

Impactos Práticos para as Empresas

Para as empresas que operam com estabelecimentos dentro e fora da área incentivada, esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes práticas:

  1. Verificação preliminar: Antes de recorrer ao método por analogia com o IPI, deve-se verificar se realmente não existem referências de preço no mercado local atacadista ou preço para consumidor final;
  2. Documentação robusta: É necessário documentar adequadamente a estrutura de custos, incluindo os elementos que compõem o custo de fabricação, custos financeiros, de venda, administração, publicidade e a margem de lucro normal;
  3. Segregação contábil: Manter contabilidade que permita identificar claramente os elementos das operações e resultados de cada estabelecimento;
  4. Consistência na metodologia: O método de valoração deve ser aplicado de forma consistente ao longo do tempo para evitar questionamentos fiscais.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 139/2023 traz importante segurança jurídica para as empresas que enfrentam o desafio de determinar a receita do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal da SUDENE em operações de transferência interna de mercadorias.

Ao aplicar a analogia com as regras do IPI, a Receita Federal oferece uma alternativa viável para situações em que não existem referências de mercado locais, permitindo que as empresas continuem a usufruir do incentivo fiscal sem distorções na apuração do lucro tributável.

Esta interpretação reafirma o entendimento já manifestado pela Receita Federal em outros precedentes (como o Parecer CST/SIPR nº 1.631/1984 e a Decisão SRRF02/Disit nº 42/1992), consolidando uma prática que busca conciliar os interesses dos contribuintes e da administração tributária, sem comprometer a eficácia dos incentivos regionais previstos na legislação.

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