O cálculo da CPRB e CPFP concomitantes representa um desafio para empresas que possuem atividades sujeitas a ambos os regimes tributários. A Solução de Consulta COSIT nº 231, de 25 de agosto de 2014, traz importantes esclarecimentos sobre como determinar o redutor legal nestes casos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 231
- Data de publicação: 25/08/2014
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre o cálculo da CPRB e CPFP concomitantes
A consulta foi apresentada por uma empresa que realiza diversas atividades relacionadas à informática, incluindo cessão de uso de softwares, suporte técnico, manutenção e assistência técnica. A dúvida surgiu sobre como proceder para calcular corretamente as contribuições previdenciárias quando há incidência simultânea da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamentos (CPFP).
A questão central envolvia determinar se o cálculo deveria ser feito sobre a receita total da empresa ou se poderia ser individualizado por contrato ou estabelecimento. Este é um tema relevante para empresas que desenvolvem múltiplas atividades, algumas sujeitas à CPRB e outras não.
Fundamentação legal para o cálculo concomitante
A base legal que fundamenta a análise é composta pelos seguintes dispositivos:
- Art. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011
- Art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991
- Art. 5º, § 1º do Decreto nº 7.828/2012
A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pela aplicação de alíquota sobre o valor da receita bruta para empresas que exercem determinadas atividades.
O art. 9º, § 1º da Lei nº 12.546/2011 trata especificamente da situação em que uma mesma empresa exerce concomitantemente atividades sujeitas à CPRB e outras atividades não contempladas por esse regime.
Determinação do redutor legal: receita total x receitas individualizadas
A Receita Federal esclarece que, na apuração da CPFP para empresas sujeitas ao recolhimento concomitante, o redutor legal deve ser determinado com base no total de receitas auferidas pela sociedade em um dado período de apuração.
O redutor legal corresponde à razão entre:
- O total de receitas não sujeitas à incidência da CPRB, e
- A receita bruta total da empresa
A autoridade fiscal é categórica ao afirmar que é vedada a determinação do redutor com base em parcelas da receita total, seja por decorrerem da execução de um contrato específico ou por serem provenientes das atividades de um estabelecimento específico da empresa.
Esta vedação é importante pois a utilização de cálculos individualizados por contrato ou estabelecimento poderia criar distorções ilegais na apuração da contribuição previdenciária devida.
Centralização do cálculo da CPRB
Quanto à CPRB, o cálculo deve ser realizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de forma centralizada, conforme estabelece o art. 5º, § 1º, do Decreto nº 7.828/2012.
No entanto, a Receita Federal esclarece que nada impede que a empresa, para fins de controle interno, efetue o cálculo da CPRB e CPFP concomitantes de modo individualizado por tipo de contrato, por exemplo. Essa possibilidade de controle interno não altera a obrigatoriedade do cálculo centralizado para fins fiscais.
Impacto prático para as empresas
Esta orientação tem impactos significativos para empresas que exercem múltiplas atividades, algumas sujeitas à CPRB e outras não. Na prática, essas organizações devem:
- Apurar a receita bruta total da empresa no período
- Segregar as receitas brutas por tipo de atividade (sujeitas ou não à CPRB)
- Calcular o redutor legal com base na proporção entre as receitas não sujeitas à CPRB e a receita bruta total
- Aplicar o redutor sobre a contribuição previdenciária calculada conforme o art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991
- Centralizar o cálculo da CPRB no estabelecimento matriz
É importante observar que, mesmo utilizando um único redutor para determinar a CPFP devida pela pessoa jurídica, os dados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) continuam a ser prestados por estabelecimento, o que resulta na aplicação do redutor sobre a CPFP de cada estabelecimento.
Entendendo o funcionamento das contribuições
Para compreender melhor o cálculo da CPRB e CPFP concomitantes, é útil destacar que:
- A CPRB incide sobre o auferimento de receita bruta das atividades previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011
- A CPFP incide sobre os dispêndios com remunerações, conforme o art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991
- No caso de concomitância, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre receita bruta total
- O critério de proporcionalidade (redutor) existe para evitar que o contribuinte precise apropriar gastos com remunerações diretamente às diferentes atividades desempenhadas
A empresa terá, portanto, um único redutor apurado na forma do art. 9º, § 1º, II, da Lei nº 12.546/2011, aplicável para reduzir o valor das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 231/2014 traz importante segurança jurídica para empresas que precisam lidar com o cálculo da CPRB e CPFP concomitantes, esclarecendo que:
- O redutor legal para a CPFP deve ser calculado considerando a receita total da empresa, não sendo possível individualizar por contrato ou estabelecimento
- A CPRB deve ser calculada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz
- É permitido o controle interno individualizado, desde que o cálculo fiscal siga as regras estabelecidas
Este entendimento da Receita Federal evita distorções no cálculo das contribuições previdenciárias e proporciona maior clareza para as empresas que se encontram na situação de concomitância entre os regimes da CPRB e da CPFP.
Para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, recomenda-se que as empresas nesta situação mantenham controles adequados de suas receitas por tipo de atividade e calculem o redutor legal conforme as orientações da Receita Federal, evitando questionamentos fiscais futuros.
É importante ressaltar que, embora esta Solução de Consulta seja de 2014, o entendimento nela contido permanece válido para os contribuintes que se enquadram na situação de concomitância entre os regimes da CPRB e da CPFP, conforme a legislação vigente.
A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal através do link: Solução de Consulta COSIT nº 231/2014.
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