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Bônus de Adimplência Fiscal: Regras para Aproveitamento Retroativo na CSLL

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Bônus de Adimplência Fiscal
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O Bônus de Adimplência Fiscal representa um importante benefício tributário para empresas que mantêm regularidade fiscal. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste benefício por meio da Solução de Consulta nº 34/2020, publicada em 30 de março de 2020.

O que é a Solução de Consulta nº 34/2020

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 34 – Cosit
Data de publicação: 30 de março de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A consulta foi apresentada por empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas, logística e intermediação de transportes, que questionou a possibilidade de aproveitamento retroativo do Bônus de Adimplência Fiscal, especificamente para anos-calendário anteriores em que fazia jus ao benefício, mas não o utilizou.

Fundamentos do Bônus de Adimplência Fiscal

Instituído pelo art. 38 da Lei nº 10.637/2002, o Bônus de Adimplência Fiscal é um benefício tributário aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido que mantêm regularidade fiscal com a Receita Federal. Este benefício corresponde a 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme as normas do lucro presumido.

Para ter direito ao benefício, a empresa não pode, nos últimos 5 anos-calendário, ter incorrido em nenhuma das seguintes situações:

  • Lançamento de ofício
  • Débitos com exigibilidade suspensa
  • Inscrição em dívida ativa
  • Recolhimentos ou pagamentos em atraso
  • Falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória

Essas condições estão atualmente disciplinadas pelos artigos 271 a 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que consolidou as regras para o cálculo e aproveitamento do benefício.

O Questionamento Central

A empresa questionou a possibilidade de apurar retroativamente o Bônus de Adimplência Fiscal, a partir do ano-calendário de 2011 (considerando que a consulta foi realizada em 2020), uma vez que estava enquadrada no lucro presumido desde esta data, mas nunca havia utilizado o benefício.

O entendimento da consulente era que, caso fosse possível a aplicação retroativa a partir de 2011, ela teria direito ao benefício no fim do ano-calendário de 2015 (após completar o primeiro ciclo de 5 anos) e posteriormente em 2020 (após o segundo ciclo).

A Decisão da Receita Federal

A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que o Bônus de Adimplência Fiscal somente pode ser gerado em relação ao período de apuração da correspondente base de cálculo da CSLL. Ou seja, o bônus surge em relação ao ano-calendário em que é apurada a própria base de cálculo da contribuição.

De acordo com o entendimento da Cosit:

“A parcela do bônus de adimplência fiscal somente pode ser gerada em relação ao período de apuração da correspondente base de cálculo da CSLL. A parcela que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida na lei.”

A decisão fundamenta-se no §6º do art. 38 da Lei nº 10.637/2002, que estabelece que “a dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário”. Assim, por exemplo, o bônus apurado no ano-calendário 2014 deve se referir à base de cálculo da CSLL do próprio ano de 2014, observadas as regras aplicáveis.

Impossibilidade de Aproveitamento Retroativo

A Receita Federal foi clara ao afirmar que, como regra geral, está vedada a geração do bônus de adimplência fiscal fora do período de apuração da correspondente base de cálculo da CSLL.

A justificativa para essa vedação está no §7º do art. 38 da Lei nº 10.637/2002, que determina que “a parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo”.

Segundo a análise do auditor-fiscal Ladislau Batista de Oliveira Filho:

“O aproveitamento do bônus sobre períodos anteriores implicaria em admitir um recolhimento a maior da CSLL nesses períodos e a possibilidade de compensação ou restituição desse montante, o que infringe o comando supra, de que é vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida na lei. Por isso, é incabível, porque contrário à lei, a apuração retroativa do bônus.”

A Única Exceção Permitida

A Solução de Consulta, no entanto, aponta uma única exceção que permite o aproveitamento retroativo do Bônus de Adimplência Fiscal. Esta exceção ocorre quando há superveniência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte, que implique desoneração integral da pessoa jurídica nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 38 da Lei nº 10.637/2002, quais sejam:

  • Lançamento de ofício;
  • Débitos com exigibilidade suspensa.

Esta exceção está em consonância com o §4º do mesmo artigo, que estabelece que “na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do §3º serão desconsideradas desde a origem”.

Assim, apenas nessa situação específica, a empresa poderia calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de efetuar a dedução devido às restrições que foram posteriormente afastadas.

Aplicação Prática do Entendimento

Na prática, isso significa que as empresas devem estar atentas ao Bônus de Adimplência Fiscal no momento da apuração anual da CSLL. O benefício deve ser calculado e aproveitado no mesmo ano-calendário em que a CSLL é devida, mediante dedução do valor devido da contribuição.

Se o valor do bônus for superior ao da CSLL a pagar em determinado período, a parcela excedente poderá ser aproveitada em períodos posteriores, mas sempre como dedução da CSLL devida nos períodos subsequentes.

É importante ressaltar que o §8º do art. 38 da Lei nº 10.637/2002 prevê uma punição severa para a utilização indevida do benefício: multa duplicada, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

Contabilização do Benefício

A legislação também estabelece regras claras para a contabilização do Bônus de Adimplência Fiscal. Segundo o §9º do art. 38 da Lei nº 10.637/2002 e o art. 276 da IN RFB nº 1.700/2017, o registro deve ocorrer da seguinte forma:

  1. Na aquisição do direito: débito em conta de Ativo Circulante e crédito em Lucros ou Prejuízos Acumulados;
  2. Na utilização: débito da provisão para pagamento da CSLL e crédito da conta de Ativo Circulante referida no item anterior.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 34/2020 trouxe importante esclarecimento sobre a impossibilidade de aproveitamento retroativo do Bônus de Adimplência Fiscal, salvo na hipótese específica de desoneração integral por decisão administrativa ou judicial definitiva.

Portanto, as empresas que fazem jus ao benefício devem estar atentas para aproveitá-lo no próprio período de apuração, evitando assim a perda da oportunidade de reduzir a carga tributária de forma legal.

É fundamental que os contribuintes compreendam que o Bônus de Adimplência Fiscal é um incentivo à regularidade fiscal e deve ser calculado e aproveitado conforme as regras estabelecidas, sob pena de aplicação de multa em caso de utilização indevida.

Para mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, é possível consultar o documento integral no site da Receita Federal.

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