As bonificações em mercadorias: tratamento tributário em PIS/COFINS é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esta questão por meio da Solução de Consulta nº 664 – COSIT, de 27 de dezembro de 2017, trazendo orientações definitivas sobre o tema.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 664 – Cosit
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias em geral que recebe bonificações em mercadorias de seus fornecedores, formalizadas por meio de notas fiscais de entrada e devidamente registradas no Livro Registro de Entradas. A empresa questionou a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre essas bonificações e de excluir seus valores da base de cálculo dessas contribuições.
A RFB analisou dois aspectos principais: a natureza jurídica das bonificações em mercadorias e as implicações tributárias para o recebedor dessas bonificações no âmbito da sistemática não-cumulativa de PIS/COFINS.
Conceito de Bonificação em Mercadorias
De acordo com o Parecer CST/SIPR nº 1.386/82, citado na Solução de Consulta, bonificação significa “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”. Em termos tributários, quando documentada adequadamente, a bonificação representa um desconto incondicional.
Para caracterizar-se como desconto incondicional, a bonificação deve:
- Constar expressamente da nota fiscal de venda
- Não depender de evento posterior à emissão do documento fiscal
- Representar efetiva redução do preço de venda
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise da RFB sobre bonificações em mercadorias: tratamento tributário em PIS/COFINS estabeleceu duas conclusões fundamentais:
1. Exclusão da Base de Cálculo
As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias, quando caracterizadas como descontos incondicionais, não permitem ao adquirente (recebedor das bonificações) excluir seus valores da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo, prevista no art. 1º, § 3º, V, “a” das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se apenas às pessoas jurídicas vendedoras (fornecedores), ou seja, àquelas que concedem tais descontos.
Conforme destacado na Solução: “Não há previsão legal nem tampouco amparo lógico que permita ao adquirente de mercadorias, seja sobre a forma de compra ou de bonificação, excluir de vendas futuras os valores de descontos obtidos.”
2. Aproveitamento de Créditos
Quanto à possibilidade de creditamento, a RFB foi categórica ao afirmar que o adquirente não poderá descontar créditos de PIS/COFINS em relação aos produtos havidos por bonificações. Isto porque a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento das contribuições pelo fornecedor.
Esta vedação está fundamentada no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que não permitem o desconto de créditos relativos a bens adquiridos gratuitamente.
Impactos Práticos para as Empresas
O entendimento da Receita Federal sobre bonificações em mercadorias: tratamento tributário em PIS/COFINS traz importantes implicações práticas:
- O recebedor das bonificações deve registrar em seu estoque o valor líquido, correspondente ao valor bruto das compras menos os descontos incondicionais obtidos, seguindo o princípio contábil do custo como base do valor;
- Não é possível aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre os produtos recebidos em bonificação;
- Os valores das bonificações recebidas não podem ser excluídos da base de cálculo de PIS/COFINS quando da venda dessas mercadorias.
Por outro lado, o fornecedor que concede as bonificações pode excluí-las da base de cálculo de suas contribuições para PIS/PASEP e COFINS, desde que observadas as formalidades necessárias para caracterizar o desconto incondicional.
Orientações para Correta Formalização das Bonificações
Para que as bonificações sejam corretamente caracterizadas como descontos incondicionais, a Solução de Consulta, baseando-se no Parecer CST/SIPR nº 1.386/82, orienta que as operações devem ser formalizadas de modo que se transformem em parcelas redutoras do preço de venda.
A orientação técnica sugere que isto pode ser feito:
- Computando-se na nota fiscal tanto a quantidade comprada quanto a quantidade bonificada;
- Transformando em moeda corrente o total das unidades, como se vendidas fossem;
- Subtraindo, a título de desconto incondicional, a parcela correspondente à quantidade bonificada;
- Chegando-se, assim, ao valor líquido das mercadorias.
É importante ressaltar que, conforme alerta a RFB, se as mercadorias forem entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem qualquer vinculação com a operação de venda, o custo dessas mercadorias não será dedutível na determinação do lucro real para o fornecedor.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta nº 664/2017 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, V, “a” e art. 3º, § 2º, II (Cofins);
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, V, “a” e art. 3º, § 2º, II (PIS/Pasep);
- Parecer CST/SIPR nº 1.386/82 (conceito de bonificação);
- Instrução Normativa SRF nº 51/1978, item 4.2 (definição de descontos incondicionais).
A Solução de Consulta nº 664 – Cosit está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil e deve ser observada por todos os contribuintes que operam com bonificações em mercadorias.
Considerações Finais
A compreensão do tratamento tributário das bonificações em mercadorias: tratamento tributário em PIS/COFINS é essencial para evitar contingências fiscais. O entendimento da Receita Federal é claro no sentido de que o recebedor das bonificações não pode aproveitar créditos dessas contribuições nem excluir os valores correspondentes de sua base de cálculo.
As empresas devem avaliar cuidadosamente suas práticas comerciais relacionadas a bonificações, garantindo o correto tratamento contábil e tributário dessas operações, em consonância com as orientações da Receita Federal do Brasil.
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