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Benefícios tributários do PERSE: redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS entre 2022 e 2027

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Benefícios tributários do PERSE
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Os benefícios tributários do PERSE têm gerado diversas dúvidas entre empresários e contadores sobre seu período de aplicação e alcance. A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.012, de 15 de março de 2023, esclarece pontos importantes sobre a vigência e aplicabilidade da desoneração fiscal prevista na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Entendendo a Solução de Consulta sobre o PERSE

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 6.012 – DISIT/SRRF06
  • Data de publicação: 15 de março de 2023
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de eventos que questionou, principalmente, a partir de quando passa a valer a redução a zero das alíquotas de tributos federais previstas no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Contexto da Norma

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado para mitigar as perdas econômicas sofridas pelo setor em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, durante a pandemia de COVID-19.

Embora o PERSE tenha sido instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, o artigo 4º, que trata especificamente dos benefícios tributários do PERSE, foi inicialmente vetado pelo Presidente da República. Posteriormente, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, e o dispositivo foi publicado no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022.

A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, veio disciplinar a aplicação desse benefício fiscal, estabelecendo parâmetros mais claros para as empresas do setor.

Principais Disposições da Solução de Consulta

O ponto central da Solução de Consulta 6.012 foi esclarecer o período de aplicabilidade do benefício fiscal do PERSE. De acordo com a decisão, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 51, de 1 de março de 2023, ficou estabelecido que:

“O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.”

A autoridade fiscal fundamentou seu entendimento em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam dos efeitos da rejeição de vetos presidenciais. Conforme esses precedentes, a parte vetada e posteriormente promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação, e não do momento da vigência da parte não alcançada pelo veto.

Prazo de Vigência do Benefício Fiscal

Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta diz respeito ao prazo de fruição dos benefícios tributários do PERSE. Segundo a interpretação da Receita Federal, o período de aplicabilidade vai de março de 2022 a fevereiro de 2027, totalizando os 60 meses previstos na legislação.

Isso significa que as empresas do setor de eventos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos na legislação, podem aplicar a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS durante esse período de cinco anos.

Requisitos para Fruição do Benefício

Embora a Solução de Consulta não tenha entrado no mérito dos requisitos específicos para usufruir do benefício fiscal (devido a questões de ineficácia parcial da consulta), é importante destacar que nem todas as empresas do setor de eventos estão automaticamente habilitadas.

Para ter direito aos benefícios tributários do PERSE, a empresa deve:

  1. Exercer atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atualmente, a Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022);
  2. Atender aos demais requisitos estabelecidos na Lei nº 14.148/2021 e na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.

Vale ressaltar que a mera classificação da empresa em um dos CNAEs elegíveis é condição necessária, mas não suficiente para a fruição do benefício fiscal.

Aspectos Práticos para Empresários do Setor

Os benefícios tributários do PERSE representam uma importante desoneração tributária para as empresas do setor de eventos, que foram significativamente impactadas pela pandemia. Na prática, isso significa:

  • Redução imediata da carga tributária: alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS;
  • Melhoria no fluxo de caixa: possibilidade de reinvestimento dos recursos economizados;
  • Previsibilidade: garantia do benefício por um período de cinco anos (até fevereiro de 2027).

É fundamental, porém, que as empresas mantenham adequada documentação comprobatória do enquadramento nas atividades elegíveis, bem como do cumprimento dos demais requisitos legais.

Alterações Normativas Recentes

A Solução de Consulta menciona que, após a consulta ter sido formulada, foram publicadas normas relevantes sobre o tema:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que disciplina a aplicação do benefício;
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, que altera a Lei nº 14.148/2021;
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que atualiza os códigos CNAE abrangidos pelo benefício.

Essas alterações normativas não modificaram o período de aplicabilidade do benefício fiscal, mantendo-se o entendimento de que os benefícios tributários do PERSE são aplicáveis de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Análise Comparativa

É importante notar que, antes da rejeição do veto presidencial ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, as empresas do setor de eventos não gozavam desta específica desoneração tributária. O PERSE já existia como programa de apoio ao setor, mas sem o componente da redução a zero das alíquotas de tributos federais.

Com a promulgação do dispositivo anteriormente vetado, em março de 2022, o programa ganhou um poderoso instrumento de estímulo fiscal, beneficiando diretamente as empresas do setor que cumprem os requisitos legais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 6.012 – DISIT/SRRF06 traz importante esclarecimento sobre o período de aplicabilidade dos benefícios tributários do PERSE, consolidando o entendimento de que a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS é válida de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Para as empresas do setor de eventos, este é um benefício significativo que pode contribuir para a recuperação econômica após os graves impactos da pandemia. No entanto, é fundamental que os empresários verifiquem cuidadosamente se suas atividades estão enquadradas nos CNAEs elegíveis e se cumprem todos os demais requisitos legais.

Recomenda-se ainda que as empresas interessadas consultem também a Solução de Consulta COSIT nº 51 e nº 52, ambas de 1 de março de 2023, que trazem orientações complementares sobre o PERSE e estão disponíveis no site da Receita Federal.

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