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Benefícios fiscais no mercado aeronáutico: entenda quando distribuidoras podem aplicar alíquota zero no PIS/COFINS

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Os benefícios fiscais no mercado aeronáutico representam um importante conjunto de instrumentos tributários que visam desonerar a cadeia produtiva do setor, incluindo operações de manutenção, reparo e revisão de aeronaves. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.029, de 8 de agosto de 2024, esclareceu importantes aspectos sobre a aplicabilidade desses benefícios para distribuidoras que fornecem peças e ferramentas ao setor.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.029 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 8 de agosto de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa distribuidora de ferramentas industriais que atende exclusivamente indústrias do mercado aeronáutico. A consulente buscou esclarecer se teria direito a determinados benefícios fiscais, como isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS, bem como isenções no Imposto de Importação (II), aplicáveis ao setor aeronáutico.

A empresa informa estar contemplada no Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, que relaciona empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução da base de cálculo do ICMS.

Principais Disposições

Benefícios na Importação de Componentes para Aeronaves

Um dos pontos centrais analisados refere-se aos benefícios fiscais na importação de componentes para aeronaves. A Receita Federal esclareceu que a legislação (Lei nº 8.032/1990, art. 2º, II, “j” e Lei 10.865/2004, art. 8º, § 12, VII) concede benefícios apenas em situações específicas:

  • Quando o importador é o próprio possuidor ou proprietário da aeronave;
  • Quando a importação é realizada por oficina credenciada que tenha sido previamente contratada pelo possuidor da aeronave para a prestação de serviços de manutenção, reparo ou revisão.

Portanto, empresas que apenas importam peças para posterior revenda ao mercado aeronáutico, sem atender às condições acima, não fazem jus aos benefícios de isenção do Imposto de Importação, do IPI vinculado à importação, nem à redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Suspensão de IPI nas Operações Internas

Quanto à suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, a autoridade fiscal esclareceu que este benefício é aplicável apenas para estabelecimentos industriais (contribuintes do IPI). Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 246/2019, citada como referência vinculante:

“Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como industrial (contribuinte do IPI) pela legislação do imposto.”

Assim, empresas que atuam apenas como distribuidoras, sem realizar atividade industrial, não podem se beneficiar da suspensão do IPI nas aquisições de produtos para revenda ao setor aeronáutico.

Alíquota Zero de PIS/COFINS nas Vendas Internas

O ponto mais favorável da decisão refere-se à aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas no mercado interno. Com base na Solução de Consulta COSIT nº 281/2017, a Receita Federal confirmou que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevista no art. 28, inciso IV, da Lei 10.865/2004, alcança toda a cadeia produtiva do setor aeronáutico realizada no mercado interno.

Este benefício aplica-se a:

  • Vendas de aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI;
  • Vendas de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas destinados à manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves.

Importante destacar que este benefício alcança tanto as empresas que têm contratos diretos com fabricantes de aeronaves quanto aquelas que fornecem para intermediários da cadeia produtiva, desde que os produtos sejam empregados nas finalidades especificadas pela legislação.

Diferenciais entre Benefícios na Importação e nas Operações Internas

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é a diferença de tratamento entre:

  1. Operações de importação: Benefícios restritos aos possuidores/proprietários das aeronaves ou oficinas credenciadas por eles contratadas.
  2. Operações no mercado interno: Benefício da alíquota zero de PIS/COFINS aplicável a toda a cadeia produtiva, incluindo distribuidores e revendedores.

Essa distinção ocorre porque, conforme explicado na Solução de Consulta COSIT nº 281/2017, “ao contrário do adotado em relação à desoneração do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, […] não houve em relação às contribuições incidentes sobre a receita bruta […] qualquer regulamentação que estabelecesse requisitos em termos de especificação das pessoas jurídicas intervenientes ou de controle sobre as atividades por elas exercidas”.

Impactos Práticos para Distribuidores do Setor Aeronáutico

Para empresas distribuidoras que atuam no fornecimento de peças e ferramentas para o setor aeronáutico, como a consulente, os impactos da decisão são claros:

  1. Podem aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS tanto nas suas aquisições junto a fornecedores quanto nas vendas para o mercado aeronáutico, desde que os produtos se destinem às finalidades previstas na legislação;
  2. Não podem se beneficiar da suspensão do IPI se não forem estabelecimentos industriais;
  3. Não podem usufruir dos benefícios nas importações diretas, salvo se atuarem como oficinas credenciadas para manutenção de aeronaves.

Obrigações para Fruição dos Benefícios

Para que as empresas possam usufruir corretamente do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS nas operações internas, é necessário:

  • Comprovar que os produtos serão empregados nas finalidades previstas na lei (manutenção, reparo, etc. de aeronaves);
  • Manter documentação adequada que demonstre a destinação dos produtos;
  • Estar formalmente habilitada para o fornecimento ao mercado aeronáutico.

Importante ressaltar que o desvio de finalidade pode acarretar a cobrança dos tributos com os acréscimos legais cabíveis, como expressamente previsto no art. 22 da Lei nº 11.945/2009.

Considerações sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero)

A Solução de Consulta também faz menção ao Retaero (Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira), estabelecido pela Lei nº 12.249/2010 e regulamentado pelo Decreto nº 7.451/2011 e IN RFB nº 1.186/2011. Embora a consulente tenha citado disposições deste regime em sua petição, não há informação de que esteja habilitada a ele.

Vale destacar que o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas internas, previsto no art. 28, IV, da Lei nº 10.865/2004, não se aplica às pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero, conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 281/2017. Trata-se de regimes distintos que não podem ser acumulados.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 4.029 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos benefícios fiscais no mercado aeronáutico, confirmando a possibilidade de distribuidores do setor usufruírem da alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas internas, mesmo quando não realizam operações diretamente com fabricantes de aeronaves.

Por outro lado, ficam claras as limitações quanto aos benefícios na importação, que seguem regras mais restritivas quanto aos sujeitos que podem deles usufruir.

As empresas que atuam como distribuidoras para o setor aeronáutico devem, portanto, adequar seu planejamento tributário a essas diretrizes, evitando a aplicação indevida de benefícios fiscais em situações não abrangidas pela legislação.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta analisada, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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