Benefícios fiscais em produtos navais importados pela Zona Franca de Manaus destinados ao REB
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através da Solução de Consulta Cosit nº 41/2019, as regras aplicáveis às operações que envolvem benefícios fiscais em produtos navais importados pela Zona Franca de Manaus quando posteriormente destinados a empresas do setor naval registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) localizadas em outras regiões do país.
A consulta analisou o conflito entre dois regimes especiais de tributação: o regime da Zona Franca de Manaus (ZFM) e o regime aplicável às embarcações registradas no REB, especialmente quando uma empresa importadora localizada na ZFM revende produtos para uso em embarcações fora da área incentivada.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 41/2019
- Data de publicação: 14/02/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A controvérsia analisada pela Receita Federal diz respeito a uma situação específica: uma empresa situada na Zona Franca de Manaus que importou produtos (no caso, motores marítimos) com os benefícios fiscais da ZFM, pretende vendê-los para compradores localizados fora da ZFM, mas que são detentores de registro no REB e, portanto, também têm direito a benefícios fiscais específicos.
O questionamento central envolvia determinar se, ao realizar esta operação, a empresa importadora estaria sujeita ao pagamento dos tributos federais que foram dispensados na importação (Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação), mesmo considerando que o adquirente é beneficiário de regime fiscal especial próprio do setor naval.
Principais Disposições
A Solução de Consulta analisou dois conjuntos distintos de regras tributárias que se entrelaçam neste caso: os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e os incentivos destinados ao setor naval vinculados ao Registro Especial Brasileiro (REB).
Regime da Zona Franca de Manaus
De acordo com a análise da Cosit, os benefícios fiscais em produtos navais importados pela Zona Franca de Manaus são concedidos sob a condição de que estes produtos sejam utilizados dentro da área incentivada. O art. 509 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) determina claramente:
“As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.”
Assim, qualquer destinação diversa daquela prevista nas normas do regime da ZFM implica no descumprimento da condição do benefício, tornando exigíveis todos os tributos dispensados na importação.
Regime do REB para o Setor Naval
Em paralelo, a legislação também prevê benefícios específicos para o setor naval, conforme a Lei nº 9.432/1997 (que instituiu o REB) e a Lei nº 9.493/1997. Estes benefícios incluem:
- Suspensão do IPI na aquisição de materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB (art. 10 da Lei nº 9.493/1997);
- Alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos destinados a embarcações registradas no REB (art. 28, X, da Lei nº 10.865/2004).
Decisão da Receita Federal
Após análise das normas aplicáveis, a Receita Federal concluiu que:
- A saída de produto importado sob o regime da ZFM para outro ponto do território nacional caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício, mesmo quando destinado a estaleiros navais que o empreguem em embarcações registradas no REB;
- Em consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que deixaram de ser pagos na importação (II, IPI-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação);
- Na operação subsequente (venda para o estaleiro), aplicam-se os benefícios do regime do REB, que incluem:
- Suspensão do IPI incidente na operação de venda doméstica, conversível em alíquota zero após a incorporação dos bens às embarcações;
- Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno.
Impactos Práticos
A decisão da Cosit tem impactos significativos para empresas importadoras situadas na Zona Franca de Manaus que atuam no fornecimento de produtos para o setor naval brasileiro:
- Custo tributário na saída da ZFM: Ao remeter mercadorias importadas para fora da ZFM, a empresa deverá recolher os tributos federais dispensados na importação, aumentando consideravelmente o custo da operação;
- Planejamento tributário: Empresas que atuam neste segmento precisam considerar esta tributação em sua formação de preços, já que o benefício da ZFM é perdido ao remeter produtos para outras regiões;
- Benefícios na venda ao setor naval: Apesar de perder os benefícios da importação pela ZFM, a empresa ainda poderá usufruir dos benefícios fiscais do REB na operação de venda subsequente (suspensão de IPI e alíquota zero de PIS/Cofins sobre a receita);
- Compliance fiscal: O entendimento reforça a necessidade de as empresas estruturarem suas operações de acordo com a finalidade específica de cada regime especial, evitando sanções por descumprimento.
Análise Comparativa
A decisão da Cosit confirma a impossibilidade de cumulação de regimes especiais quando há incompatibilidade entre suas finalidades. No caso analisado:
- O regime da ZFM tem como objetivo o desenvolvimento regional, condicionando seus benefícios à utilização dos produtos na área incentivada;
- O regime do REB visa fomentar a indústria naval brasileira, independentemente da localização geográfica;
- A decisão reforça que cada regime deve ser aplicado em sua etapa própria da cadeia comercial, não havendo transposição de benefícios entre eles.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 41/2019 traz importante esclarecimento sobre a interação entre regimes especiais distintos, reforçando que os benefícios fiscais em produtos navais importados pela Zona Franca de Manaus não se estendem automaticamente quando estes produtos são destinados a outras regiões do país, mesmo quando o adquirente também é beneficiário de um regime especial próprio.
Empresas que atuam no fornecimento de produtos importados para o setor naval devem avaliar cuidadosamente suas estratégias comerciais e tributárias, considerando o impacto da perda dos benefícios da ZFM quando da remessa para outras regiões, mesmo que possam usufruir dos incentivos específicos do REB na operação subsequente.
Por fim, é fundamental que as empresas mantenham controle rigoroso da destinação de produtos importados sob regimes especiais, assegurando o cumprimento das finalidades previstas na legislação e evitando autuações fiscais por descumprimento das condições estabelecidas.
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