Os benefícios fiscais do REPORTO para empresas coabilitadas foram esclarecidos pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 476 – Cosit, de 22 de setembro de 2017. Esta importante orientação define os limites e possibilidades de suspensão tributária para fabricantes de equipamentos ferroviários que participam do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 476 – Cosit
Data de publicação: 22 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto do REPORTO e suas finalidades
O REPORTO foi instituído pela Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. O regime foi criado com o objetivo de promover a modernização da infraestrutura portuária brasileira, elemento fundamental para o crescimento do comércio exterior nacional.
Inicialmente, o regime contemplava apenas operações relacionadas diretamente a portos, mas com o advento da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, seu alcance foi ampliado para incluir também a malha logística ferroviária, através da inserção do § 8º ao art. 14 da Lei nº 11.033/2004.
A Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, regulamentou detalhadamente a aplicação do REPORTO, definindo os beneficiários habilitados e coabilitados, bem como os requisitos para usufruir das suspensões tributárias previstas.
Beneficiários do REPORTO: habilitados e coabilitados
De acordo com o art. 15 da Lei nº 11.033/2004, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, são beneficiários diretos do REPORTO:
- Operadores portuários
- Concessionários de porto organizado
- Arrendatários de instalação portuária de uso público
- Empresas autorizadas a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo
- Concessionários de transporte ferroviário
A mesma legislação previu a possibilidade de coabilitação ao regime para fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 (equipamentos ferroviários). Isso significa que, além dos beneficiários diretos, também os fabricantes de determinados produtos ferroviários podem usufruir de benefícios fiscais, desde que cumpram requisitos específicos.
Produtos ferroviários contemplados pelo regime
Os benefícios fiscais do REPORTO para empresas coabilitadas abrangem especificamente os fabricantes dos seguintes produtos:
- Bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (locomotivas e vagões ferroviários)
- Trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM
Estes produtos estão detalhadamente relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, que regulamenta o REPORTO.
Suspensões tributárias aplicáveis às empresas coabilitadas
O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 estabelece que a pessoa jurídica coabilitada poderá adquirir no mercado interno ou importar, com suspensão tributária, bens utilizados na fabricação dos produtos ferroviários mencionados.
As suspensões abrangem os seguintes tributos:
- Nas aquisições no mercado interno: IPI, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
- Nas importações: IPI vinculado à importação, Imposto de Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Principal esclarecimento: quais bens podem ser adquiridos com suspensão?
O ponto central da Solução de Consulta nº 476 – Cosit é delimitar quais bens as empresas coabilitadas podem adquirir com suspensão tributária. A consulta questionava se o conceito de “bens utilizados na fabricação de produtos” abrangeria tanto insumos (matérias-primas e materiais auxiliares) quanto bens de produção (máquinas e equipamentos do ativo imobilizado).
A Receita Federal esclareceu que, para as empresas coabilitadas, a suspensão tributária aplica-se exclusivamente a:
- Matérias-primas
- Produtos intermediários
- Materiais de embalagem
Utilizados na produção dos bens ferroviários especificados (posições 86.01, 86.02, 86.06 e 73.02 da NCM).
A interpretação dada pela Receita Federal baseou-se no art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada restritivamente.
Portanto, não estão alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital (máquinas e equipamentos) que venham a ser empregados na produção dos bens ferroviários, mesmo que sejam destinados ao ativo imobilizado da empresa coabilitada.
Diferença entre beneficiários habilitados e coabilitados
A Solução de Consulta faz uma distinção importante entre os beneficiários habilitados e os coabilitados no REPORTO:
- Beneficiários habilitados (empresas portuárias e ferroviárias): podem adquirir bens de capital (máquinas, equipamentos) com suspensão tributária para utilização em serviços específicos como carga, descarga, armazenagem, dragagens, etc.
- Beneficiários coabilitados (fabricantes): podem adquirir apenas insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) com suspensão tributária para fabricar os equipamentos ferroviários especificados.
A Receita Federal justifica essa distinção afirmando que o objetivo do REPORTO foi criar condições para a melhoria da infraestrutura portuária brasileira. A extensão do benefício aos fabricantes de equipamentos ferroviários teve como finalidade assegurar tratamento isonômico entre o produto importado (desonerado) e o produto nacional.
Requisito de ausência de similar nacional
Outro ponto esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à condição de “ausência de similar nacional” para a suspensão do Imposto de Importação. O § 4º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004 e o § 3º do art. 2º da IN RFB nº 1.370/2013 estabelecem que “a suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional”.
A consulente questionou se a expressão “que não possuam similar nacional” aplicar-se-ia somente a “outros bens” ou também a “máquinas, equipamentos”.
A Receita Federal esclareceu que, com base no princípio hermenêutico de que a lei não contém palavras inúteis, a exigência de ausência de similar nacional aplica-se a qualquer bem importado sob o amparo do REPORTO, incluindo máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens.
O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), em seu art. 471, § 3º, confirma esse entendimento ao estabelecer que “a suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional”.
Impactos práticos para as empresas coabilitadas
Para as empresas fabricantes de equipamentos ferroviários coabilitadas ao REPORTO, a Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:
- A suspensão tributária aplica-se apenas à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos equipamentos ferroviários especificados
- Não é possível adquirir máquinas, equipamentos ou outros bens de capital com a suspensão de tributos prevista no regime
- Nas importações, além dos requisitos gerais, é necessário comprovar a ausência de similar nacional para obter a suspensão do Imposto de Importação
As empresas devem, portanto, planejar adequadamente suas aquisições, considerando que o benefício fiscal está limitado aos insumos produtivos e não abrange os bens de capital necessários à produção.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 476 – Cosit representa um importante marco na interpretação dos benefícios fiscais do REPORTO para empresas coabilitadas, ao delimitar claramente o escopo das suspensões tributárias aplicáveis a fabricantes de equipamentos ferroviários.
A distinção entre beneficiários habilitados e coabilitados, bem como a limitação dos benefícios aos insumos produtivos no caso das empresas coabilitadas, reflete a finalidade do regime: modernizar a infraestrutura portuária e ferroviária brasileira, sem estender demasiadamente os benefícios fiscais a atividades não diretamente ligadas a esse objetivo.
Para as empresas do setor, é fundamental conhecer essas limitações para adequar suas estratégias fiscais e de aquisição de insumos, maximizando os benefícios permitidos pelo regime sem incorrer em riscos de autuações fiscais por interpretações equivocadas da legislação.
Vale destacar que a Solução de Consulta também reforça a importância da análise técnica rigorosa da legislação tributária, especialmente quando se trata de benefícios fiscais, que devem ser interpretados restritivamente conforme o Código Tributário Nacional.
As empresas interessadas em obter mais detalhes sobre o REPORTO podem consultar a legislação completa no site da Receita Federal, que disponibiliza a íntegra da Solução de Consulta analisada.
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