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Benefícios fiscais do PERSE: redução de alíquotas a zero para atividades econômicas específicas

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Os benefícios fiscais do PERSE trazem importantes reduções de alíquotas para empresas do setor de eventos. A Solução de Consulta COSIT analisada esclarece diversos aspectos sobre a aplicabilidade da redução de alíquotas a zero para atividades econômicas específicas previstas na legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8021/2023
Data de publicação: 06/11/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal

Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar medidas de apoio ao setor de eventos, um dos mais afetados durante a pandemia de COVID-19. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais sobre as receitas e resultados decorrentes do exercício de atividades específicas do setor.

O benefício fiscal foi objeto de diversas alterações normativas, incluindo a Portaria ME nº 7.163/2021, a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.592/2023, que expandiram o escopo de CNAEs contemplados e estabeleceram períodos específicos de fruição para cada tributo, gerando dúvidas entre os contribuintes sobre a correta aplicação do benefício.

Principais disposições sobre os benefícios fiscais do PERSE

De acordo com a Solução de Consulta analisada, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos anexos das portarias regulamentadoras e no texto da própria lei, com as alterações posteriores.

A redução de alíquotas a zero aplica-se aos seguintes tributos federais:

  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Cofins
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

A aplicação do benefício fiscal segue parâmetros específicos de vigência, conforme detalhado na solução de consulta:

Cronologia de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE

Para os códigos CNAE listados nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021:

  • Até abril de 2023: redução a zero para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
  • Até dezembro de 2023: redução a zero para IRPJ

Para os códigos CNAE listados nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022:

  • Apenas no mês de maio de 2023: redução a zero para PIS/Pasep, Cofins e CSLL

Para os códigos CNAE incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592/2023:

  • A partir de junho de 2023: redução a zero para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
  • A partir de janeiro de 2024: redução a zero para IRPJ

Vale destacar que o período total de fruição do benefício vai de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos todos os requisitos legais.

O requisito do Cadastur para os benefícios fiscais do PERSE

Um aspecto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à obrigatoriedade de inscrição no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo). A Receita Federal esclarece que, independentemente do período de fruição do benefício fiscal, a redução de alíquotas a zero somente pode ser aplicada às pessoas jurídicas que estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022.

Essa exigência aplica-se especificamente às atividades econômicas enquadradas no:

  • Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021
  • Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022
  • §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023

Entre os códigos CNAE específicos mencionados na consulta estão 49.29-9/01, 49.29-9/02, 70.20-4/00 e 77.11-0/00, que se referem a atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, gestão empresarial e locação de automóveis sem condutor.

Segregação de receitas para aplicação dos benefícios fiscais do PERSE

Um ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta é que, independentemente de o CNAE ser principal ou secundário na empresa, as receitas e resultados objeto da desoneração fiscal são apenas aqueles vinculados às atividades listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

Isso significa que a empresa beneficiária deve fazer a segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal, aplicando a alíquota zero apenas sobre as receitas decorrentes das atividades contempladas pelo programa.

A Receita Federal enfatiza que deve haver uma conexão direta entre as receitas e as atividades do setor de eventos para que o benefício seja aplicável, não bastando apenas possuir o código CNAE correto.

Impactos práticos para os contribuintes

A Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas do setor de eventos:

  1. Necessidade de verificar se a empresa já exercia, em 18 de março de 2022, atividades econômicas contempladas pelo PERSE.
  2. Obrigatoriedade de inscrição no Cadastur até 18 de março de 2022 para determinados CNAEs.
  3. Implementação de controles contábeis para segregação das receitas e resultados vinculados às atividades beneficiadas.
  4. Atenção aos diferentes períodos de vigência do benefício para cada tributo, conforme o código CNAE da empresa.

As empresas que se enquadram nos requisitos podem usufruir de uma significativa desoneração tributária, com alíquota zero para PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre as receitas decorrentes das atividades contempladas pelo programa até fevereiro de 2027.

Considerações finais sobre os benefícios fiscais do PERSE

O PERSE representa uma importante medida de apoio ao setor de eventos, que foi severamente impactado durante a pandemia. A redução a zero das alíquotas de tributos federais proporciona um alívio fiscal significativo, permitindo a recuperação financeira das empresas do setor.

No entanto, a complexidade das regras e as diversas alterações normativas exigem atenção especial dos contribuintes. É fundamental verificar se a empresa atende a todos os requisitos legais, especialmente quanto ao exercício prévio das atividades e à inscrição no Cadastur, quando aplicável.

Além disso, a segregação das receitas vinculadas às atividades do setor de eventos é essencial para a correta aplicação do benefício fiscal, evitando questionamentos por parte do fisco e possíveis autuações.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 51/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023, que também tratam de aspectos do PERSE e podem ser consultadas para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Os contribuintes que desejarem mais informações podem consultar a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8021/2023 no site da Receita Federal.

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