Os benefícios fiscais do PERSE trazem importantes reduções de alíquotas para empresas do setor de eventos. A Solução de Consulta COSIT analisada esclarece diversos aspectos sobre a aplicabilidade da redução de alíquotas a zero para atividades econômicas específicas previstas na legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8021/2023
Data de publicação: 06/11/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal
Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar medidas de apoio ao setor de eventos, um dos mais afetados durante a pandemia de COVID-19. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais sobre as receitas e resultados decorrentes do exercício de atividades específicas do setor.
O benefício fiscal foi objeto de diversas alterações normativas, incluindo a Portaria ME nº 7.163/2021, a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.592/2023, que expandiram o escopo de CNAEs contemplados e estabeleceram períodos específicos de fruição para cada tributo, gerando dúvidas entre os contribuintes sobre a correta aplicação do benefício.
Principais disposições sobre os benefícios fiscais do PERSE
De acordo com a Solução de Consulta analisada, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos anexos das portarias regulamentadoras e no texto da própria lei, com as alterações posteriores.
A redução de alíquotas a zero aplica-se aos seguintes tributos federais:
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Cofins
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
A aplicação do benefício fiscal segue parâmetros específicos de vigência, conforme detalhado na solução de consulta:
Cronologia de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE
Para os códigos CNAE listados nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021:
- Até abril de 2023: redução a zero para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
- Até dezembro de 2023: redução a zero para IRPJ
Para os códigos CNAE listados nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022:
- Apenas no mês de maio de 2023: redução a zero para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
Para os códigos CNAE incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592/2023:
- A partir de junho de 2023: redução a zero para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
- A partir de janeiro de 2024: redução a zero para IRPJ
Vale destacar que o período total de fruição do benefício vai de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos todos os requisitos legais.
O requisito do Cadastur para os benefícios fiscais do PERSE
Um aspecto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à obrigatoriedade de inscrição no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo). A Receita Federal esclarece que, independentemente do período de fruição do benefício fiscal, a redução de alíquotas a zero somente pode ser aplicada às pessoas jurídicas que estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022.
Essa exigência aplica-se especificamente às atividades econômicas enquadradas no:
- Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021
- Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022
- §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023
Entre os códigos CNAE específicos mencionados na consulta estão 49.29-9/01, 49.29-9/02, 70.20-4/00 e 77.11-0/00, que se referem a atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, gestão empresarial e locação de automóveis sem condutor.
Segregação de receitas para aplicação dos benefícios fiscais do PERSE
Um ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta é que, independentemente de o CNAE ser principal ou secundário na empresa, as receitas e resultados objeto da desoneração fiscal são apenas aqueles vinculados às atividades listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
Isso significa que a empresa beneficiária deve fazer a segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal, aplicando a alíquota zero apenas sobre as receitas decorrentes das atividades contempladas pelo programa.
A Receita Federal enfatiza que deve haver uma conexão direta entre as receitas e as atividades do setor de eventos para que o benefício seja aplicável, não bastando apenas possuir o código CNAE correto.
Impactos práticos para os contribuintes
A Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas do setor de eventos:
- Necessidade de verificar se a empresa já exercia, em 18 de março de 2022, atividades econômicas contempladas pelo PERSE.
- Obrigatoriedade de inscrição no Cadastur até 18 de março de 2022 para determinados CNAEs.
- Implementação de controles contábeis para segregação das receitas e resultados vinculados às atividades beneficiadas.
- Atenção aos diferentes períodos de vigência do benefício para cada tributo, conforme o código CNAE da empresa.
As empresas que se enquadram nos requisitos podem usufruir de uma significativa desoneração tributária, com alíquota zero para PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre as receitas decorrentes das atividades contempladas pelo programa até fevereiro de 2027.
Considerações finais sobre os benefícios fiscais do PERSE
O PERSE representa uma importante medida de apoio ao setor de eventos, que foi severamente impactado durante a pandemia. A redução a zero das alíquotas de tributos federais proporciona um alívio fiscal significativo, permitindo a recuperação financeira das empresas do setor.
No entanto, a complexidade das regras e as diversas alterações normativas exigem atenção especial dos contribuintes. É fundamental verificar se a empresa atende a todos os requisitos legais, especialmente quanto ao exercício prévio das atividades e à inscrição no Cadastur, quando aplicável.
Além disso, a segregação das receitas vinculadas às atividades do setor de eventos é essencial para a correta aplicação do benefício fiscal, evitando questionamentos por parte do fisco e possíveis autuações.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 51/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023, que também tratam de aspectos do PERSE e podem ser consultadas para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Os contribuintes que desejarem mais informações podem consultar a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8021/2023 no site da Receita Federal.
Simplifique a aplicação dos benefícios do PERSE com inteligência artificial
Identifique com precisão quais CNAEs seu negócio pode utilizar para os TAIS benefícios fiscais, reduzindo em 73% o tempo de análise tributária com consultoria especializada.
Leave a comment