Os benefícios fiscais do PERSE estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021 representam um importante suporte para empresas do setor de eventos afetadas pela pandemia. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a aplicabilidade destes benefícios em relação ao regime tributário dos contribuintes, trazendo maior segurança jurídica para o setor.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 67/2023 e SC DISIT/SRRF08 nº 8020/2023
Data de publicação: 22 de março de 2023 e posterior vinculação
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e DISIT da 8ª Região Fiscal
Contexto da norma
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar empresas do setor de eventos severamente afetadas pela pandemia de COVID-19. Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme estabelecido no artigo 4º da referida lei.
Diante das dúvidas sobre a aplicabilidade deste benefício fiscal em relação aos diferentes regimes tributários, diversos contribuintes apresentaram consultas formais à Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 67/2023 e, posteriormente, a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8020/2023 (vinculada à primeira) vieram esclarecer estas questões, trazendo segurança jurídica para os contribuintes.
Principais disposições
De acordo com o entendimento da Receita Federal, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 é aplicável às pessoas jurídicas que, durante o período de fruição do benefício, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Esta interpretação confirma a amplitude do PERSE dentro dos regimes tributários convencionais.
Por outro lado, a autoridade fiscal deixou claro que o referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. Esta limitação está alinhada com a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece um regime tributário específico e diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que a aplicação do benefício fiscal não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo, que ocorreu em 18 de março de 2022. Isso significa que uma empresa pode alterar seu regime tributário após esta data e ainda assim fazer jus ao benefício.
Ademais, a Receita Federal esclareceu que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, seja por opção própria ou por exclusão de ofício.
Requisitos essenciais para fruição do benefício
A Solução de Consulta destaca que, para usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, as empresas devem atender a todos os requisitos previstos na legislação, incluindo:
- Exercer uma das atividades econômicas elegíveis, conforme os CNAEs previstos na Lei nº 14.148/2021 e suas alterações;
- Estar em situação fiscal regular perante a Receita Federal;
- Cumprir as obrigações acessórias pertinentes;
- Adotar um dos regimes tributários compatíveis (lucro real, presumido ou arbitrado) durante o período de fruição do benefício.
Vale ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, estabelece procedimentos específicos para a aplicação dos benefícios fiscais do PERSE, incluindo a forma de apuração e declaração dos tributos com alíquota reduzida a zero.
Incompatibilidade com o Simples Nacional
A incompatibilidade entre o PERSE e o Simples Nacional decorre do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
O §1º do mesmo artigo reforça que as vedações previstas no caput não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte que se utilizarem dos regimes de tributação baseados no lucro presumido, no lucro real ou no arbitrado. Portanto, empresas que migrarem do Simples Nacional para um desses regimes poderão usufruir dos benefícios do PERSE durante o período em que estiverem enquadradas nesses regimes.
Impactos práticos para os contribuintes
Para as empresas do setor de eventos, esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:
- Planejamento tributário: Empresas optantes pelo Simples Nacional que desejam usufruir dos benefícios do PERSE podem avaliar a viabilidade econômica de mudança para outro regime tributário;
- Retroatividade: Empresas que migraram do Simples Nacional para outros regimes tributários após 18 de março de 2022 podem ter direito aos benefícios do PERSE a partir da data da mudança de regime;
- Revisão de procedimentos: Contribuintes que já operam nos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir a correta aplicação dos benefícios;
- Segurança jurídica: A posição oficial da Receita Federal traz maior segurança para as empresas que já estão aplicando ou pretendem aplicar os benefícios do PERSE.
Considerações importantes sobre o questionamento ineficaz
Na mesma Solução de Consulta, a Receita Federal declarou ineficaz um dos questionamentos apresentados pelo contribuinte, por considerar que se tratava de pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Esta decisão baseia-se no art. 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que estabelece que não produz efeitos a consulta que consista em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Este aspecto da decisão serve como lembrete de que o processo de consulta à Receita Federal deve ser utilizado para esclarecer dúvidas objetivas sobre a interpretação da legislação tributária, e não para obter orientações personalizadas sobre como proceder em casos específicos.
Conclusão
A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre a aplicação dos benefícios fiscais do PERSE em relação aos diferentes regimes tributários. As empresas do setor de eventos que apuram o Imposto de Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado podem usufruir da redução a zero das alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde que atendam aos demais requisitos legais.
Por outro lado, empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir desses benefícios enquanto permanecerem nesse regime tributário, em razão da vedação expressa contida na Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, empresas que migrem do Simples Nacional para outros regimes tributários podem passar a usufruir dos benefícios a partir da data da mudança.
Este entendimento da Receita Federal proporciona maior segurança jurídica para as empresas do setor de eventos, permitindo um planejamento tributário mais eficiente e a correta aplicação dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
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