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Benefícios fiscais do PERSE: incompatibilidade com o Simples Nacional

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Os benefícios fiscais do PERSE têm gerado dúvidas entre empresários, especialmente quanto à sua compatibilidade com outros regimes tributários. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio de uma Solução de Consulta, os limites de aplicação destes benefícios em relação ao Simples Nacional.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6005
Data de publicação: 30/05/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6005 esclarece um ponto crucial sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE): a incompatibilidade dos benefícios fiscais do PERSE, especificamente a redução de alíquotas a zero, com a sistemática do Simples Nacional. Esta orientação afeta diretamente empresas do setor de eventos que são optantes pelo Simples Nacional.

Contexto da Norma

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como medida de auxílio ao setor de eventos, um dos mais impactados durante a pandemia de COVID-19. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme estabelecido no art. 4º da referida lei.

A consulta ao Fisco Federal foi motivada pela necessidade de esclarecer se empresas optantes pelo Simples Nacional poderiam usufruir dos benefícios do PERSE, considerando que o regime simplificado já possui sistemática própria de tributação com alíquotas diferenciadas.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. Isso se deve à incompatibilidade entre os dois regimes tributários, já que o Simples Nacional possui método próprio de apuração de tributos.

Por outro lado, a Receita Federal esclareceu que, desde que atendidos os requisitos da legislação, o benefício do PERSE pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, seja a pedido ou de ofício.

A decisão faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023, à qual está vinculada, demonstrando um entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal de 1988, art. 195, § 3º
  • Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV
  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º
  • Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º
  • Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º

Impactos Práticos

Esta orientação tem implicações significativas para as empresas do setor de eventos que desejam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE:

  1. Empresas optantes pelo Simples Nacional não podem simultaneamente usufruir dos benefícios do PERSE;
  2. Empresas que saíram do Simples Nacional (após 18/03/2022) podem usufruir dos benefícios do PERSE para os períodos posteriores à exclusão, desde que cumpram os demais requisitos;
  3. Empresas do setor de eventos devem avaliar o custo-benefício entre permanecer no Simples Nacional ou migrar para outro regime tributário para usufruir dos benefícios do PERSE.

Análise Comparativa

A incompatibilidade entre o PERSE e o Simples Nacional cria uma situação em que as empresas do setor de eventos precisam fazer uma análise tributária detalhada. Por um lado, o Simples Nacional oferece simplificação e, em muitos casos, carga tributária reduzida. Por outro, os benefícios fiscais do PERSE podem representar uma economia significativa para empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

Vejamos um exemplo prático: uma empresa de organização de eventos com receita bruta anual de R$ 1,2 milhão poderia estar no Simples Nacional com alíquotas que variam de 6% a 19,5%, dependendo do anexo aplicável. Ao optar pela saída do Simples e usufruir do PERSE, teria alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mas ainda estaria sujeita a outros tributos não abrangidos pelo programa.

Considerações Finais

A Solução de Consulta traz clareza sobre um ponto que gerava dúvidas entre contribuintes e profissionais da área tributária. Empresas do setor de eventos que desejam aproveitar os benefícios fiscais do PERSE devem avaliar cuidadosamente sua situação tributária, preferencialmente com o auxílio de um consultor especializado.

É importante ressaltar que, além da impossibilidade de fruição simultânea com o Simples Nacional, o PERSE possui outros requisitos que precisam ser observados, como o exercício de atividades específicas (CNAEs listados) e a regularidade fiscal.

A decisão também aborda aspectos de consulta administrativa, declarando a ineficácia parcial de questionamentos que visam obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita Federal, com base no art. 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Para conhecer a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6005, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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