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Benefícios fiscais do PERSE: entenda a redução de alíquotas a zero e informação em notas fiscais

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benefícios fiscais do PERSE
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Os benefícios fiscais do PERSE têm gerado diversas dúvidas entre as empresas do setor de eventos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre a operacionalização desses benefícios por meio da Solução de Consulta que analisaremos a seguir.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF01 nº 1002
  • Data de publicação: 18 de abril de 2023
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal

Introdução ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos impactos econômicos causados pela pandemia da COVID-19 no setor de eventos. Entre os principais benefícios fiscais do PERSE está a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para as empresas beneficiárias do programa.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta analisada surgiu da necessidade de esclarecimentos sobre a forma correta de informar a fruição dos benefícios fiscais do PERSE nas notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços e as consequências da não informação dessa condição. Também abordou a dispensa de retenção na fonte após a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022 e o adequado preenchimento das obrigações acessórias no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A análise se baseou nas disposições da Lei nº 14.148/2021, da MP nº 1.147/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023) e de instruções normativas complementares que regulamentam o programa.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Obrigatoriedade de informação do benefício nas notas fiscais

A Solução de Consulta esclarece que os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 possuem a obrigação de informar essa condição nas notas ou documentos fiscais que emitirem. Essa informação deve incluir explicitamente o enquadramento legal que fundamenta o benefício.

A não inclusão dessas informações traz consequências significativas: o prestador de serviço se sujeitará à retenção do IR e das contribuições (PIS/Pasep, COFINS e CSLL) sobre o valor total da nota fiscal, no percentual correspondente à natureza do serviço prestado. Essa regra foi válida até o período de competência que inclui a data da publicação da MP nº 1.147/2022.

Dispensa de retenção na fonte após a MP nº 1.147/2022

Uma importante alteração foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.147/2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Esta modificação estabeleceu expressamente a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins quando o pagamento ou o crédito se refere a receitas desoneradas conforme previsto no art. 4º da Lei que instituiu os benefícios fiscais do PERSE.

Esta dispensa passou a vigorar a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação da referida MP, ou seja, janeiro de 2023.

Preenchimento das obrigações acessórias no SPED

A Solução de Consulta também esclareceu como as empresas beneficiárias devem informar a fruição dos benefícios fiscais do PERSE no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). As instruções determinam que:

  • Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), devem ser preenchidos campos específicos relativos ao benefício fiscal;
  • Na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), também existem campos próprios que devem ser utilizados para indicar a fruição do benefício.

O correto preenchimento destas declarações é fundamental para evitar inconsistências nos sistemas de fiscalização da Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos para os Beneficiários

Os esclarecimentos trazidos pela consulta impactam diretamente a rotina das empresas que se beneficiam do PERSE, principalmente nos seguintes aspectos:

  1. Emissão de documentos fiscais: As empresas precisam adaptar seus sistemas de emissão de notas fiscais para incluir a informação sobre o benefício e seu enquadramento legal;
  2. Fluxo de caixa: A clarificação sobre a dispensa de retenção na fonte traz impactos positivos no fluxo de caixa, eliminando a necessidade de compensação ou restituição posterior;
  3. Compilação adequada das obrigações acessórias: Os contadores e responsáveis fiscais precisam estar atentos ao correto preenchimento dos campos específicos no SPED.

Análise Comparativa

A situação dos beneficiários do PERSE sofreu uma evolução significativa com as mudanças introduzidas pela MP nº 1.147/2022. Antes desta norma, mesmo tendo direito aos benefícios fiscais do PERSE, as empresas poderiam sofrer retenções indevidas caso não informassem adequadamente sua condição nas notas fiscais.

Após a MP, convertida posteriormente na Lei nº 14.592/2023, a dispensa de retenção tornou-se expressa, criando maior segurança jurídica para os contribuintes e simplificando os procedimentos. Isso representa um avanço importante na operacionalização do programa, reduzindo a burocracia e os custos de conformidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre aspectos operacionais dos benefícios fiscais do PERSE, especialmente quanto à correta formalização da fruição do benefício em documentos fiscais e o tratamento no âmbito do SPED.

É fundamental que as empresas beneficiárias do programa estejam atentas às orientações fornecidas pela Receita Federal para evitar retenções indevidas e questionamentos fiscais futuros. Mesmo com a dispensa expressa de retenção após a MP nº 1.147/2022, é recomendável manter a informação do enquadramento legal nas notas fiscais como boa prática de transparência fiscal.

As empresas do setor de eventos devem consultar a íntegra da Solução de Consulta e buscar orientação especializada para garantir o aproveitamento correto dos benefícios sem incorrer em riscos fiscais desnecessários.

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