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Benefícios fiscais do PERSE: redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS entre 2022 e 2027

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Benefícios fiscais do PERSE
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Os benefícios fiscais do PERSE representam um importante alívio tributário para as empresas do setor de eventos, severamente impactadas pela pandemia. A Solução de Consulta nº 6.156 – DISIT/SRRF06, de 26 de outubro de 2023, esclarece diversos aspectos relevantes sobre a aplicação desse regime especial, trazendo orientações importantes para os contribuintes.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 6.156 – DISIT/SRRF06
Data de publicação: 26 de outubro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal

Contexto do PERSE e seu benefício fiscal

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma medida de apoio a um dos setores mais afetados durante a pandemia da COVID-19. Entre as principais medidas do programa, destaca-se a desoneração tributária prevista no art. 4º da referida lei, que estabelece a redução a zero das alíquotas de importantes tributos federais.

A solução de consulta analisada esclarece diversos pontos relacionados a este benefício fiscal, como período de vigência, procedimentos para fruição, tratamento das retenções na fonte e cumprimento de obrigações acessórias, tendo como base a Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023.

Período de vigência do benefício fiscal

Um dos principais esclarecimentos trazidos pela consulta diz respeito ao termo inicial e final de aplicação dos benefícios fiscais do PERSE. Conforme o entendimento da Receita Federal, desde que observados os requisitos da legislação e as regras de direito intertemporal, o benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica referentes ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Esta definição é importante pois havia dúvidas sobre o início da vigência, considerando que o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, tendo sido posteriormente promulgado após rejeição do veto pelo Congresso Nacional em março de 2022.

Tributos abrangidos pelo PERSE

O benefício fiscal do PERSE abrange a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Esta desoneração tributária representa um impacto significativo no fluxo de caixa e na lucratividade das empresas do setor de eventos que se enquadram nos requisitos legais para fruição do benefício.

Procedimentos para fruição dos benefícios fiscais do PERSE

Um ponto importante esclarecido pela consulta é que não existe prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do PERSE. Significa dizer que a empresa não precisa realizar nenhum cadastramento prévio ou obter autorização específica da Receita Federal para usufruir da redução das alíquotas, desde que se enquadre nas atividades econômicas elegíveis conforme as portarias do Ministério da Economia.

Entretanto, é fundamental que a empresa mantenha toda a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos legais, principalmente no que se refere ao enquadramento de suas atividades nas CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) listadas nos anexos das portarias e, posteriormente, no próprio texto da lei.

Retenções na fonte e informações em documentos fiscais

A solução de consulta também traz esclarecimentos importantes sobre a retenção de tributos em pagamentos efetuados a prestadores de serviços beneficiários do PERSE. Destaca-se que:

  • Até a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, os prestadores de serviços beneficiários do PERSE deviam informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de se sujeitarem à retenção dos tributos.
  • A partir da publicação da MP 1.147/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023), ficou expressamente dispensada a retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins quando o pagamento ou crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Esta alteração facilitou significativamente a operacionalização do benefício, evitando que as empresas precisassem solicitar restituição ou compensação dos valores retidos indevidamente.

Cumprimento de obrigações acessórias

Quanto às obrigações acessórias relacionadas ao PERSE, a consulta esclarece que, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a prestação de informações sobre a fruição do benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).

Especificamente:

  • No regime de Lucro Real: a apuração deve ser realizada por meio do preenchimento do Registro N600 (Demonstração do Lucro da Exploração) da ECF.
  • No regime de Lucro Presumido: há linhas de dedução de receita, sob o código 11.20, nos Blocos P300 e P500 da ECF, para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
  • No regime de Lucro Arbitrado: há linhas de dedução de receita, sob os códigos 14.20 e 10.20, nos Blocos T150 e T181 da ECF, respectivamente.
  • Para PIS/Pasep e Cofins: há os Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições para a inserção de informações e detalhamentos relativos a receitas sujeitas à alíquota zero, utilizando o código 920 da Tabela 4.3.13.

O correto preenchimento dessas informações é essencial para evitar questionamentos por parte do Fisco e para comprovar a regular fruição do benefício fiscal.

Regras de direito intertemporal aplicáveis

Um aspecto complexo na aplicação dos benefícios fiscais do PERSE refere-se às alterações na lista de CNAEs elegíveis ao longo do tempo. A solução de consulta menciona a Solução de Consulta COSIT nº 225, de 27 de setembro de 2023, que esclarece as regras de direito intertemporal aplicáveis.

As empresas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos anexos das portarias e, posteriormente, no próprio texto da lei, podem usufruir do benefício observando períodos específicos de aplicação:

  • Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 aplicam-se até abril/2023 (PIS/Cofins e CSLL) e até dezembro/2023 (IRPJ);
  • Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 aplicam-se em maio/2023 (PIS/Cofins e CSLL);
  • Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592/2023 aplicam-se a partir de junho/2023 (PIS/Cofins e CSLL) e a partir de janeiro/2024 (IRPJ).

Esta temporalidade é fundamental para que as empresas possam aplicar corretamente o benefício, especialmente aquelas que tiveram suas atividades incluídas ou excluídas nas diferentes versões das listas de CNAEs elegíveis.

Impactos práticos para as empresas do setor de eventos

A redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins representa um impacto significativo na carga tributária das empresas do setor de eventos que se enquadram nos requisitos do PERSE. Considerando o período de vigência de 60 meses (março/2022 a fevereiro/2027), o benefício permite uma importante recuperação financeira para o setor, possibilitando a manutenção de empregos e a retomada gradual dos investimentos.

Para as empresas que operam no regime de Lucro Presumido, por exemplo, a economia tributária pode representar aproximadamente 11,33% do faturamento (considerando as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), o que é extremamente significativo para a recomposição do capital de giro e para viabilizar a continuidade dos negócios.

É importante destacar que, conforme mencionado na Solução de Consulta COSIT nº 141, de 19 de julho de 2023, as atividades econômicas contempladas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021. Isso significa que o simples enquadramento formal em uma das CNAEs listadas não é suficiente – a empresa precisa comprovar que realiza atividades efetivamente ligadas ao setor de eventos.

Considerações finais

Os benefícios fiscais do PERSE representam uma importante medida de apoio a um dos setores mais afetados pela pandemia da COVID-19. A correta compreensão das regras de aplicação desse benefício é fundamental para que as empresas possam usufruí-lo de forma segura e eficiente.

A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos importantes sobre diversos aspectos operacionais do benefício, como período de vigência, procedimentos para fruição, tratamento das retenções na fonte e cumprimento de obrigações acessórias.

É recomendável que as empresas do setor de eventos que se enquadram nos requisitos do PERSE mantenham controles detalhados sobre as receitas desoneradas, preparem adequadamente suas obrigações acessórias e guardem toda a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos legais, a fim de evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.

Para consulta adicional sobre o tema, recomenda-se verificar o texto integral da Solução de Consulta nº 6.156 – DISIT/SRRF06, bem como das Soluções de Consulta COSIT nº 52/2023, nº 141/2023 e nº 225/2023 mencionadas no documento.

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