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Benefícios fiscais de ICMS: quando a redução de alíquota não é considerada subvenção para investimento

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Benefícios fiscais de ICMS
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Os Benefícios fiscais de ICMS têm gerado diversas controvérsias quanto à possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Um caso recente analisado pela Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre esse tema, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 160/2017.

Entenda a Solução de Consulta nº 2.009 – SRRF02/Disit

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 2.009 – SRRF02/Disit
Data de publicação: 04 de agosto de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª RF

A Solução de Consulta analisou o caso de uma empresa do setor de industrialização e comercialização de produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno. A consulente questionou se a redução de alíquota de ICMS, concedida pelo Estado de São Paulo com base no Convênio CONFAZ nº 89/05, poderia ser considerada como subvenção para investimento.

O benefício fiscal em questão, previsto no Artigo 74, do Anexo II, do RICMS/SP, reduzia a alíquota do ICMS de 12% para 7% nas saídas internas de carne e produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, resultantes do abate de animais.

O histórico das subvenções na legislação tributária

Antes de analisar a conclusão da Receita Federal, é importante entender a diferença entre os tipos de subvenções previstas na legislação tributária brasileira:

  • Subvenções correntes ou para custeio: são transferências de recursos para auxiliar nas despesas operacionais, sem vinculação a aplicações específicas. Integram a receita bruta operacional e são tributadas pelo IRPJ e CSLL.
  • Subvenções para investimento: são recursos transferidos com a finalidade específica de auxiliar na aquisição de bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais.

O impacto da Lei Complementar nº 160/2017

A Lei Complementar nº 160/2017 trouxe mudanças importantes ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, determinando que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.

O §4º estabelece:

“Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.”

Apesar da equiparação legal, a Receita Federal esclareceu que os requisitos previstos no próprio artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 continuam sendo exigíveis, inclusive para os benefícios relativos ao ICMS. Ou seja, mesmo após a LC 160/2017, para que o benefício fiscal de ICMS receba tratamento de subvenção para investimento, ele deve ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Requisitos para exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Conforme o Parecer Normativo CST nº 112/1978, três características devem estar presentes para que um incentivo seja considerado como subvenção para investimento:

  1. Intenção do subvencionador de destiná-las para investimento;
  2. Efetiva e específica aplicação da subvenção pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado;
  3. O beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.

Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, no seu art. 198, §7º, estabelece que:

“Não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.”

Por que a redução de alíquota não foi considerada subvenção para investimento

No caso analisado, a Receita Federal concluiu que a redução de alíquota concedida pelo Artigo 74, do Anexo II, do RICMS/SP não pode ser considerada como subvenção para investimento porque:

  • O benefício fiscal não vincula a percepção da vantagem à aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico;
  • Não há obrigatoriedade de aplicação dos recursos em investimentos específicos;
  • Inexiste sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Portanto, a subvenção recebida não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado, devendo ser computada na determinação do IRPJ e da CSLL.

Conclusões importantes para empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS

A partir dessa análise, podemos concluir que:

  1. Nem todo benefício fiscal de ICMS pode ser automaticamente considerado como subvenção para investimento, mesmo após a LC 160/2017;
  2. É necessário verificar se o ato concessivo do benefício vincula a percepção da vantagem à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  3. Meras reduções de alíquota, sem vinculação específica a investimentos, não se qualificam para exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  4. As empresas devem analisar cuidadosamente os termos do ato concessivo do benefício fiscal antes de proceder à exclusão dos valores da base de cálculo dos tributos federais.

As empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS devem estar atentas à natureza específica de cada incentivo, evitando autuações fiscais decorrentes da exclusão indevida desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esta solução de consulta se baseou na Solução de Consulta COSIT nº 145, de dezembro de 2020, que trata do mesmo tema e estabelece entendimento vinculante para toda a administração tributária federal.

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