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Benefícios do Reintegra para empresas que vendem nos mercados interno e externo

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Benefícios do Reintegra
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Os Benefícios do Reintegra se aplicam tanto para empresas que atuam exclusivamente no mercado externo quanto para aquelas que comercializam simultaneamente no mercado interno e externo. É o que esclarece a Solução de Consulta nº 670, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 27 de dezembro de 2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 670 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 670 traz um importante esclarecimento para empresas que operam em diferentes mercados e desejam usufruir dos Benefícios do Reintegra. O documento confirma que a venda simultânea no mercado interno e externo não impede a fruição do regime especial, desde que sejam atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de móveis de madeira (CNAE 31.01.2/00) que questionava a possibilidade de utilizar os Benefícios do Reintegra mesmo comercializando seus produtos tanto no mercado interno quanto externo de forma simultânea.

A dúvida é bastante pertinente, considerando que muitas empresas brasileiras exportadoras também mantêm operações no mercado nacional, e precisam de clareza sobre a aplicabilidade do regime em suas operações mistas.

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi reinstituído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que “o fato de a pessoa jurídica vender seus produtos no mercado interno e externo não a impede de ser beneficiária do Reintegra, desde que atenda aos demais requisitos exigidos na legislação pertinente”.

Em relação ao percentual aplicável sobre a receita auferida com a exportação, a consulta foi declarada parcialmente ineficaz neste ponto, uma vez que a matéria já estava disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, conforme previsto no art. 18, VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Atualmente, os percentuais aplicáveis para apuração do crédito do Reintegra estão definidos no art. 2º do Decreto nº 8.415, de 2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.543, de 2015, e posteriormente pelo Decreto nº 9.148, de 2017:

  • 1% entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015
  • 0,1% entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016
  • 2% entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018

Requisitos para Usufruir dos Benefícios do Reintegra

Para que uma empresa possa apurar créditos no âmbito do Reintegra, os produtos exportados devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 8.415, de 2015:

  1. Industrialização no país: O bem deve ter sido industrializado no Brasil, considerando-se como industrialização as operações de transformação, beneficiamento, montagem, e renovação ou recondicionamento, nos termos da legislação do IPI.
  2. Classificação na TIPI: O produto deve estar classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e estar relacionado no Anexo do Decreto.
  3. Limite de insumos importados: O custo total de insumos importados não pode ser superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo do Decreto.

É importante destacar que os insumos originários dos demais países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul são considerados nacionais para efeito do cálculo do limite de insumos importados.

Impactos Práticos para as Empresas

A Solução de Consulta traz importante segurança jurídica para empresas exportadoras que também atuam no mercado interno, confirmando a possibilidade de usufruir dos Benefícios do Reintegra para suas operações de exportação, independentemente de também realizarem vendas domésticas.

Na prática, isso significa que:

  • Empresas com atuação mista (mercado interno e externo) podem apurar créditos do Reintegra sobre a receita auferida com exportações;
  • O crédito apurado poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ser ressarcido em espécie;
  • Não há necessidade de segregação societária ou operacional para usufruir do benefício;
  • O percentual aplicável é aquele vigente na data da exportação, conforme estabelecido na legislação.

Para as empresas do setor industrial com perfil exportador, isso representa uma oportunidade de redução da carga tributária incidente sobre suas operações internacionais, melhorando sua competitividade no mercado global.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal está alinhada com o objetivo do Reintegra, que é justamente estimular as exportações brasileiras por meio da devolução de resíduos tributários. Limitar o benefício apenas a empresas que atuam exclusivamente no mercado externo seria contraproducente, pois:

  1. Desestimularia empresas nacionais consolidadas a iniciarem ou ampliarem operações de exportação;
  2. Forçaria a criação de estruturas societárias artificiais apenas para segregar operações de mercado interno e externo;
  3. Reduziria a competitividade de produtos brasileiros no exterior.

Vale ressaltar que o Reintegra é aplicável sobre a receita auferida com a exportação, o que significa que apenas as vendas externas são beneficiadas, mesmo para empresas com atuação mista.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 670 – Cosit traz uma importante orientação para empresas exportadoras brasileiras, ao confirmar que a atuação simultânea no mercado interno e externo não impede o aproveitamento dos Benefícios do Reintegra. Isso proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento tributário das operações de comércio exterior.

As empresas que desejam usufruir desse regime especial devem, no entanto, atentar para o cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação, especialmente quanto à industrialização local dos produtos, à classificação fiscal adequada e ao limite de insumos importados na composição do produto final.

É recomendável que as empresas mantenham controles adequados de suas operações de exportação e do cumprimento dos requisitos do Reintegra, a fim de assegurar a regularidade na apuração dos créditos e evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.

Para empresas do setor industrial com operações de exportação, avaliar a elegibilidade ao Reintegra pode representar uma importante oportunidade de otimização tributária e aumento de competitividade no mercado internacional.

A norma completa pode ser consultada no site da Receita Federal.

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