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Benefício fiscal do PERSE não se aplica durante opção pelo Simples Nacional

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O benefício fiscal do PERSE não se aplica durante opção pelo Simples Nacional, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre a compatibilidade entre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o regime tributário simplificado.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 7049 – Cosit
Data de publicação: 29/05/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu orientação para esclarecer que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir simultaneamente do benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Esta interpretação afeta diretamente empresas do setor de eventos que buscam a recuperação econômica após os impactos da pandemia de COVID-19.

Contexto da Norma

O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de auxiliar o setor de eventos, um dos mais afetados durante a pandemia da COVID-19, declarada oficialmente pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme estabelecido no artigo 4º da referida lei. Contudo, surgiu a dúvida sobre a compatibilidade desse benefício com o regime do Simples Nacional, que já possui sistemática própria de tributação unificada.

A questão foi formalmente apresentada à Receita Federal, que vinculou sua resposta à Solução de Consulta Cosit nº 67, de 22 de março de 2023, estabelecendo parâmetros claros sobre o tema.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que reduz a zero as alíquotas de determinados tributos federais, não pode ser aplicado durante períodos em que a empresa esteja submetida ao regime do Simples Nacional.

Essa incompatibilidade ocorre porque o Simples Nacional possui uma sistemática própria de recolhimento unificado de tributos, governada por legislação específica (Lei Complementar 123/2006), que não permite a aplicação concomitante de outros regimes de tributação para os mesmos tributos.

Contudo, a Solução de Consulta também esclarece um ponto importante: empresas que eram optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, mas que posteriormente foram excluídas desse regime (seja por opção própria ou de ofício), podem sim usufruir do benefício do PERSE, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação.

Para isso, é necessário que a empresa:

  • Tenha sido efetivamente excluída do Simples Nacional;
  • Atenda aos demais requisitos previstos na Lei nº 14.148/2021 e na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022;
  • Esteja em dia com suas obrigações fiscais, conforme previsto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995 e no art. 14, IV, da Lei nº 9.718/1998.

Impactos Práticos

A orientação da Receita Federal traz consequências significativas para empresas do setor de eventos que precisam escolher entre permanecer no Simples Nacional ou migrar para outro regime tributário para usufruir dos benefícios do PERSE.

Para empresas de pequeno porte, a decisão envolve uma análise criteriosa de custos e benefícios, considerando:

  • A simplicidade operacional e possível economia tributária do Simples Nacional;
  • A possibilidade de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ pelo PERSE;
  • Os custos administrativos da migração para o Lucro Presumido ou Real;
  • O período restante de vigência do PERSE, que atualmente está previsto até dezembro de 2026.

É importante observar que empresas que decidirem sair do Simples Nacional para aproveitar o PERSE deverão cumprir o prazo de carência caso desejem retornar ao regime simplificado posteriormente, o que representa um risco adicional a ser avaliado.

Análise Comparativa

Antes dessa orientação, havia dúvidas no mercado sobre a possibilidade de aplicação simultânea dos benefícios. Alguns contribuintes acreditavam que, por não haver vedação expressa na Lei do PERSE quanto às empresas do Simples Nacional, seria possível utilizar o benefício de alíquota zero para os tributos federais mesmo estando no regime simplificado.

A Solução de Consulta pacifica esse entendimento, estabelecendo claramente a incompatibilidade entre os regimes. Isso ocorre porque o Simples Nacional já estabelece uma forma diferenciada de apuração e recolhimento dos tributos, não comportando a aplicação de outra sistemática de redução de alíquotas para os mesmos tributos.

Por outro lado, a orientação também esclarece que empresas excluídas do Simples Nacional após a data-marco (18 de março de 2022) podem sim usufruir do benefício fiscal do PERSE, o que abre uma janela de oportunidade para empresas que avaliem ser mais vantajoso migrar de regime tributário.

Considerações Finais

A Solução de Consulta representa um importante esclarecimento sobre a aplicação do PERSE, eliminando dúvidas sobre sua compatibilidade com o Simples Nacional. As empresas do setor de eventos devem realizar uma análise tributária detalhada para determinar o regime mais vantajoso para sua situação específica.

É essencial que empresários e contadores avaliem cuidadosamente as vantagens e desvantagens de cada opção, considerando não apenas a economia tributária imediata, mas também os custos administrativos e as perspectivas de longo prazo para o negócio.

Vale lembrar que a decisão de sair do Simples Nacional para aproveitar os benefícios do PERSE deve observar os prazos estabelecidos pela legislação para a mudança de regime tributário, assim como as implicações dessa escolha para os anos seguintes.

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