O benefício fiscal do PERSE para restaurantes exige a inscrição regular no Cadastur como requisito imprescindível, conforme esclarece a Receita Federal através da recente Solução de Consulta. Esta orientação traz importantes esclarecimentos para empresários do setor de alimentação que buscam usufruir dos incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8013, de 15 de fevereiro de 2024
- Órgão emissor: Disit da 8ª Região Fiscal da Receita Federal
- Data de publicação: 29/02/2024
Contexto do benefício fiscal do PERSE para restaurantes
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos severos impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 ao setor de eventos e turismo. Entre os benefícios concedidos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que exercem atividades específicas listadas nos anexos da legislação.
A Solução de Consulta em análise aborda especificamente a aplicação desse benefício para estabelecimentos classificados no código 5611-2/01 da CNAE (Restaurantes e Similares). Esta classificação foi incluída entre as atividades beneficiadas pelo PERSE, conforme os anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 e da Portaria ME nº 11.266/2022, bem como no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
Requisitos para obtenção do benefício fiscal do PERSE
De acordo com a Solução de Consulta, para que empresas do setor de restaurantes possam usufruir do benefício fiscal do PERSE para restaurantes, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Exercer atividade econômica enquadrada no código 5611-2/01 da CNAE (Restaurantes e Similares);
- Ter esse CNAE como atividade registrada em 18 de março de 2022;
- Estar regularmente inscrita no Cadastur (Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo), conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A Receita Federal deixa claro que a inscrição no Cadastur não é mera formalidade, mas um requisito imprescindível para a fruição do benefício. Esta exigência está fundamentada na própria lei de criação do PERSE e foi reafirmada pela Lei nº 14.592/2023, que trouxe modificações ao programa.
Período de aplicação e tributos abrangidos
Quando atendidos todos os requisitos, o benefício fiscal do PERSE para restaurantes poderá ser aplicado no período de março de 2022 a fevereiro de 2027. Os tributos que têm suas alíquotas reduzidas a zero incluem:
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
É importante ressaltar que o benefício se aplica às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE mencionado, não abrangendo receitas de outras atividades que a empresa eventualmente desempenhe.
Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 175/2023
A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 175, de 14 de agosto de 2023, que já havia estabelecido entendimento similar sobre a aplicação do benefício do PERSE. Este aspecto reforça a consistência da interpretação da Receita Federal sobre o tema e confere maior segurança jurídica às empresas do setor.
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8013/2024 esclarece ainda que parte da consulta original foi considerada ineficaz por se referir a fato genérico ou por buscar assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que está fora do escopo do processo de consulta fiscal.
Impactos práticos para restaurantes
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresários do setor de restaurantes:
- Verificação imediata da inscrição no Cadastur: Empresas que ainda não estão inscritas no Cadastur devem providenciar seu registro com urgência, pois sem ele não é possível usufruir do benefício fiscal do PERSE para restaurantes.
- Revisão de planejamento tributário: Aquelas que já aplicaram o benefício sem atender ao requisito do Cadastur precisam rever seu planejamento tributário e avaliar a necessidade de retificações de declarações.
- Documentação comprobatória: É essencial manter documentação que comprove a data de inscrição no Cadastur e o registro do CNAE específico em 18 de março de 2022.
Base legal completa
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22;
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
- Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022;
- Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
- Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
- Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º;
- Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
Considerações finais
A exigência de inscrição no Cadastur para a concessão do benefício fiscal do PERSE para restaurantes reforça a importância da regularidade cadastral para o gozo de incentivos fiscais. Esta determinação está alinhada ao objetivo do Cadastur, que é formalizar e ordenar os prestadores de serviços turísticos no Brasil, conferindo maior segurança ao setor.
Empresas do setor de alimentação que desejam se beneficiar do PERSE devem estar atentas a todos os requisitos legais, evitando assim questionamentos futuros por parte da fiscalização e garantindo a correta aplicação do benefício.
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