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Benefício fiscal do PERSE: aplicação conforme regime tributário do contribuinte

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O benefício fiscal do PERSE conforme regime tributário do contribuinte foi esclarecido através da Solução de Consulta COSIT, estabelecendo critérios importantes para empresas que buscam usufruir das reduções de alíquotas previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT
  • Data de publicação: Não especificada no texto fornecido
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio desta Solução de Consulta, os critérios de aplicação do benefício fiscal do PERSE conforme o regime tributário adotado pelo contribuinte. O benefício, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consiste na redução a zero de alíquotas de diversos tributos federais para empresas do setor de eventos afetadas pela pandemia.

Contexto da Norma

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 como resposta aos impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19. A emergência sanitária declarada pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 afetou drasticamente o setor, que ficou impedido de operar normalmente por extensos períodos.

A aplicação dos benefícios fiscais previstos no programa, especialmente a redução a zero das alíquotas de tributos federais, gerou dúvidas entre os contribuintes quanto à compatibilidade com diferentes regimes tributários. Esta Solução de Consulta veio esclarecer esses pontos, vinculando-se às Soluções de Consulta COSIT nº 52/2023 e nº 67/2023 anteriores.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que o benefício fiscal do PERSE em relação ao regime tributário do beneficiário pode ser aplicado às pessoas jurídicas que apurem o Imposto de Renda com base no:

  • Lucro real
  • Lucro presumido
  • Lucro arbitrado

Por outro lado, o benefício não se aplica às empresas que estejam no regime do Simples Nacional durante o período de fruição. Este é um ponto crucial, pois delimita claramente quais empresas podem se beneficiar da redução de alíquotas a zero prevista no PERSE.

Outro aspecto importante esclarecido nesta consulta é que a aplicação do benefício fiscal não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela empresa no termo inicial de vigência do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (18 de março de 2022).

Empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, mas que posteriormente foram excluídas desse regime (a pedido ou de ofício), também podem usufruir do benefício fiscal, desde que atendam aos demais requisitos da legislação de regência.

Requisitos e Procedimentos

Um ponto relevante destacado na Solução de Consulta é que a legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para adesão ao benefício fiscal do PERSE conforme regime tributário. Isso significa que não há um rito formal de opção ou adesão, bastando que o contribuinte atenda aos requisitos previstos na legislação.

Para usufruir do benefício, as empresas devem observar os requisitos estabelecidos nos artigos 2º ao 7º da Lei nº 14.148/2021, bem como as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, especificamente seus artigos 1º ao 4º e 7º.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A aplicação prática desta Solução de Consulta traz importantes consequências para empresas do setor de eventos:

  1. Empresas no lucro real, presumido ou arbitrado podem aplicar imediatamente o benefício, sem necessidade de procedimento formal de adesão
  2. Empresas do Simples Nacional que migrarem para outros regimes tributários poderão usufruir do benefício a partir da mudança de regime
  3. Não há prazo específico para adesão, permitindo que empresas que se enquadrem nos requisitos possam usufruir do benefício durante todo o período de sua vigência

É importante ressaltar que, conforme o art. 195, § 3º da Constituição Federal, mencionado na consulta, as empresas com débitos previdenciários não poderão gozar dos benefícios fiscais. Além disso, o art. 14, IV, da Lei nº 9.718/1998 também estabelece a regularidade fiscal como condição para fruição de benefícios fiscais.

Análise Comparativa

A interpretação dada pela Receita Federal através desta Solução de Consulta amplia o alcance do benefício fiscal do PERSE em relação aos regimes tributários ao determinar que:

  • O momento de avaliação do regime tributário é o período de fruição do benefício, não a data de início de vigência da lei
  • Empresas que mudam de regime durante a vigência do benefício podem aproveitá-lo nos períodos em que estiverem nos regimes compatíveis
  • Não há procedimento burocrático adicional para adesão ao benefício

Essa interpretação se alinha com o objetivo do PERSE de proporcionar alívio fiscal ao setor de eventos, fortemente impactado pela pandemia, independentemente do regime tributário adotado pelas empresas (exceto Simples Nacional).

Considerações Finais

O esclarecimento trazido por esta Solução de Consulta é fundamental para empresas do setor de eventos que buscam segurança jurídica na aplicação dos benefícios fiscais do PERSE. A redução a zero das alíquotas de tributos federais representa um importante alívio fiscal para um dos setores mais afetados pela pandemia.

As empresas que se enquadram nos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.148/2021 e na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 podem aplicar o benefício durante seu período de fruição, desde que não estejam no regime do Simples Nacional e mantenham sua regularidade fiscal, conforme exigido pela legislação tributária.

É importante mencionar que parte da consulta foi declarada ineficaz, especificamente quanto a questionamentos referentes a fatos já disciplinados em atos normativos publicados na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou referentes a fatos definidos literalmente em lei. Para esses casos, a consulta não produz efeitos, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Por fim, recomenda-se que as empresas interessadas em usufruir do benefício fiscal do PERSE conforme seu regime tributário consultem a íntegra da Solução de Consulta disponível no site da Receita Federal, bem como as Soluções de Consulta COSIT nº 52/2023 e nº 67/2023, vinculadas à presente decisão.

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