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Benefício Fiscal PERSE para Fornecedores de Alimentos: Períodos e Requisitos para Alíquota Zero

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Benefício Fiscal PERSE para Fornecedores de Alimentos
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O Benefício Fiscal PERSE para Fornecedores de Alimentos foi um dos temas recentemente esclarecidos pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.195, de 24 de novembro de 2023. Esta orientação trouxe importantes definições para as empresas que atuam no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01) e que desejam usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Contexto do PERSE e sua Evolução Normativa

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

O programa passou por diversas alterações desde sua criação:

  • Originalmente, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que prevê a desoneração fiscal, foi vetado pelo Presidente da República
  • Em 18 de março de 2022, após rejeição do veto pelo Congresso Nacional, o benefício fiscal entrou efetivamente em vigor
  • A Medida Provisória nº 1.147/2022 e, posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 alteraram o escopo e os requisitos do benefício

Durante esse período, o Ministério da Economia e a Receita Federal editaram normas complementares para regulamentar o programa, como a Portaria ME nº 7.163/2021, a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.

Benefício Fiscal PERSE para Fornecedores de Alimentos: Alcance da Desoneração

A Solução de Consulta esclareceu um ponto crucial: as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos. Ou seja, não são todas as receitas da empresa que estão abrangidas pelo benefício, mas apenas aquelas relacionadas às áreas do setor de eventos expressamente listadas na legislação.

Para as empresas que atuam no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01), a Receita Federal confirmou que podem usufruir do Benefício Fiscal PERSE para Fornecedores de Alimentos, desde que cumpridos determinados requisitos.

Períodos de Fruição do Benefício

Um dos aspectos mais importantes esclarecidos pela Solução de Consulta foi o período em que os contribuintes com o CNAE 5620-1/01 podem usufruir do benefício, considerando as diversas alterações normativas:

  • Para PIS/Pasep, Cofins e CSLL: do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023
  • Para IRPJ: do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023

Essa diferença de prazos decorre das regras de direito intertemporal aplicáveis à matéria tributária, especialmente os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e da anterioridade nonagesimal (para CSLL, PIS/Pasep e Cofins).

Requisitos para Fruição do Benefício Fiscal PERSE para Fornecedores de Alimentos

A Solução de Consulta esclareceu que, para usufruir do benefício fiscal, a pessoa jurídica deve atender aos seguintes requisitos cumulativos:

  1. Possuir, em 18 de março de 2022, o CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) em seu registro
  2. Comprovar que as atividades econômicas estão efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021
  3. Segregar as receitas e resultados relacionados ao setor de eventos daqueles não abrangidos pelo benefício

Vale ressaltar que o CNAE pode ser primário ou secundário, não havendo distinção na legislação sobre esse aspecto específico. O importante é que o registro para a pessoa jurídica remonte a 18 de março de 2022.

Segregação das Receitas para Fins de Aplicação do Benefício

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é a necessidade de segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do Benefício Fiscal PERSE para Fornecedores de Alimentos. Isso porque o benefício não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se àqueles que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.

Conforme o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Vinculação ao Setor de Eventos

Para configurar a vinculação ao setor de eventos, as atividades econômicas devem estar relacionadas a alguma das seguintes áreas, conforme art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021:

  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos
  • Hotelaria em geral
  • Administração de salas de exibição cinematográfica
  • Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008

Não basta, portanto, apenas ter o CNAE 5620-1/01. É necessário demonstrar que as atividades da empresa estão efetivamente vinculadas ao setor de eventos, conforme definido na legislação.

Procedimentos para Aproveitamento do Benefício

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:

  • Do lucro real: deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades relacionadas ao setor de eventos, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda
  • Do lucro presumido ou arbitrado: não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades relacionadas ao setor de eventos

Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades relacionadas ao setor de eventos, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).

Normas de Direito Intertemporal Aplicáveis

As questões de direito intertemporal aplicáveis ao Benefício Fiscal PERSE para Fornecedores de Alimentos são regidas pelos seguintes parâmetros:

  • Princípios constitucionais de proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
  • Garantias asseguradas ao contribuinte no art. 150, III, da Constituição Federal (princípios da anterioridade)
  • Parâmetros de previsibilidade e estabilidade insertos nos arts. 105, 106 e 144 do Código Tributário Nacional

A correta compreensão desses aspectos é fundamental para determinar com precisão os períodos em que o benefício pode ser fruído pela empresa.

Aplicação das Alterações Legislativas no Tempo

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, as alterações promovidas nos textos normativos de regência até o presente momento não modificaram os marcos de início e fim de produção de efeitos do benefício fiscal do PERSE, mas apenas modificaram os critérios de inclusão e exclusão de beneficiários e de receitas e resultados abrangidos.

O benefício fiscal foi estabelecido para vigorar por 60 meses a partir do início da vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (março de 2022), fixando assim o marco final em fevereiro de 2027. Porém, conforme já mencionado, para o CNAE 5620-1/01, os períodos de fruição são mais restritos.

Conclusão sobre o Benefício Fiscal PERSE para Fornecedores de Alimentos

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.195/2023 trouxe importante segurança jurídica para as empresas do setor de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01) que desejam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE.

Ficou confirmado que estas empresas podem usufruir do benefício fiscal de alíquota zero para determinados tributos federais, desde que suas atividades estejam efetivamente relacionadas ao setor de eventos e que sejam observados os períodos específicos de fruição e as regras de segregação de receitas.

É essencial, portanto, que as empresas do setor avaliem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos legais e que implementem controles adequados para segregar as receitas relacionadas ao setor de eventos das demais receitas, de modo a garantir o correto aproveitamento do benefício e evitar questionamentos por parte do fisco.

Nessa avaliação, é fundamental considerar não apenas o enquadramento da atividade no CNAE 5620-1/01, mas também a efetiva vinculação dessa atividade ao setor de eventos, conforme as áreas expressamente listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

Para empresas que acreditam ter direito ao benefício mas não aproveitaram nos períodos indicados, é recomendável avaliar a possibilidade de retificação das declarações já apresentadas, observando os prazos decadenciais aplicáveis.

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