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Benefício fiscal do PERSE aplicável a atividades econômicas secundárias

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O benefício fiscal do PERSE aplicável a atividades econômicas secundárias foi tema de importante Solução de Consulta da Receita Federal, esclarecendo pontos cruciais para empresas do setor de eventos. Conforme o entendimento oficial, contribuintes com CNAE secundário elegível podem usufruir dos incentivos, desde que cumpridas determinadas condições específicas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 7022
Data de publicação: 08/07/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como medida para mitigar os efeitos econômicos negativos causados pela pandemia de Covid-19 nas empresas que atuam no setor de eventos. Um dos principais benefícios do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme previsto no art. 4º da referida lei.

Inicialmente, o programa contemplava uma ampla lista de atividades econômicas, identificadas por seus respectivos Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAEs), conforme estabelecido na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021. No entanto, o escopo do programa sofreu alterações com a publicação da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e posteriormente com as modificações trazidas pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.

Principais disposições sobre a aplicação do PERSE em CNAEs secundários

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade do benefício fiscal do PERSE para atividades econômicas secundárias. Os pontos centrais da decisão são:

  1. É possível aplicar o benefício fiscal do PERSE às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício de atividades econômicas registradas em CNAE secundário;
  2. Para que o benefício seja válido, as atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021;
  3. É obrigatória a segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero;
  4. Empresas que, em 18 de março de 2022, possuíam CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021 (mesmo que posteriormente excluído pela Portaria ME nº 11.266, de 2022, e pela Lei nº 14.592, de 2023), podem usufruir do benefício em razão da ultratividade da norma anterior.

Períodos de fruição do benefício para CNAEs excluídos

Um aspecto particularmente relevante da Solução de Consulta diz respeito aos prazos de fruição do benefício fiscal do PERSE para atividades econômicas secundárias que foram posteriormente excluídas da lista de atividades elegíveis. Segundo a decisão, em virtude do princípio da ultratividade, as empresas podem usufruir do benefício:

  • Até abril de 2023: para a Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
  • Até dezembro de 2023: para o IRPJ.

Esta distinção temporal é crucial para o correto planejamento tributário das empresas que se enquadram nessa situação específica.

Requisitos para segregação de receitas

A Solução de Consulta enfatiza a necessidade de segregação das receitas para correta aplicação do benefício. Isso significa que a empresa deve ser capaz de distinguir claramente:

  • Receitas provenientes de atividades elegíveis ao PERSE (com alíquota zero);
  • Receitas provenientes de outras atividades não contempladas pelo programa (tributadas normalmente).

Esta segregação deve ser realizada de forma consistente e documentada, permitindo a comprovação perante eventual fiscalização. A não observância deste requisito pode levar à perda do benefício e à cobrança dos tributos devidos, acrescidos de multa e juros.

Análise específica sobre a CNAE 74.90-1/04

A consulta abordou especificamente a situação de contribuintes com a CNAE 74.90-1/04 (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários), que estava inicialmente prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas foi posteriormente excluída.

De acordo com a Solução de Consulta, empresas que possuíam essa CNAE registrada (mesmo como secundária) em 18 de março de 2022 podem aplicar o benefício fiscal do PERSE para atividades econômicas secundárias relacionadas ao setor de eventos, respeitando os limites temporais já mencionados.

Impactos práticos para as empresas do setor

Esta interpretação da Receita Federal traz consequências significativas para as empresas do setor de eventos:

  1. Ampliação do escopo de beneficiários: Empresas que têm atividades do setor de eventos como secundárias podem se beneficiar do programa, desde que essas atividades estejam efetivamente relacionadas ao setor;
  2. Necessidade de controles contábeis específicos: A exigência de segregação de receitas demanda a implementação de controles contábeis mais sofisticados;
  3. Planejamento tributário: As empresas podem planejar suas operações considerando os diferentes prazos de fruição do benefício para cada tributo;
  4. Possibilidade de restituição/compensação: Empresas que pagaram tributos sobre receitas que agora se confirmam como elegíveis ao benefício podem avaliar a possibilidade de restituição ou compensação.

Orientações para empresas que desejam aplicar o benefício

Para empresas que pretendem aplicar o benefício fiscal do PERSE para atividades econômicas secundárias, recomenda-se:

  • Verificar se a CNAE secundária consta nos Anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 e a data de registro dessa atividade econômica;
  • Confirmar se as atividades efetivamente desenvolvidas estão relacionadas ao setor de eventos conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  • Implementar controles contábeis que permitam a segregação das receitas provenientes das atividades elegíveis ao benefício;
  • Documentar adequadamente a natureza das operações, especialmente para aquelas relacionadas ao setor de eventos;
  • Observar os prazos diferenciados de fruição do benefício para cada tributo, conforme definido na Solução de Consulta.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz importante segurança jurídica para empresas que possuem atividades secundárias relacionadas ao setor de eventos, ao confirmar a possibilidade de fruição do benefício fiscal do PERSE. No entanto, é fundamental que essas empresas observem rigorosamente os requisitos estabelecidos, especialmente quanto à segregação das receitas e à efetiva relação das atividades com o setor de eventos.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 215, de 19 de setembro de 2023, e nº 225, de 27 de setembro de 2023, o que reforça o entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Por fim, é importante lembrar que parte da consulta foi declarada ineficaz por referir-se a fato genérico ou por buscar assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.

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