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Benefício fiscal do PERSE para atividades de hotelaria: requisitos e aplicabilidade

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O benefício fiscal do PERSE para atividades de hotelaria foi esclarecido em recente manifestação da Receita Federal. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) representa uma importante medida de apoio às empresas afetadas pela pandemia, especialmente no segmento hoteleiro vinculado ao setor de eventos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF05 nº 5025
  • Data de publicação: 07/06/2024
  • Órgão emissor: DISIT da 5ª Região Fiscal

Introdução ao PERSE e sua aplicabilidade

O benefício fiscal do PERSE, estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, visa proporcionar alívio tributário para empresas de setores específicos que foram severamente impactados durante a pandemia. A norma esclarece a possibilidade de aplicação desse benefício para atividades de hotelaria (CNAE 5510-8/01), estabelecendo critérios objetivos para sua fruição.

Contexto da Norma

A Solução de Consulta analisada surgiu em um contexto de dúvidas recorrentes sobre a aplicabilidade do PERSE a determinadas atividades econômicas, especialmente aquelas relacionadas à hotelaria. Desde sua criação, o programa passou por ajustes e esclarecimentos, como evidenciado pelas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, que detalharam as atividades econômicas elegíveis.

A consulta específica visava esclarecer se empresas do segmento hoteleiro, operando sob o regime do Lucro Presumido ou ex-optantes do Simples Nacional, poderiam usufruir do benefício fiscal do PERSE para atividades de hotelaria, bem como o momento inicial para sua fruição.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a manifestação da Receita Federal, o benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Atividades de hotelaria), desde que:

  • A pessoa jurídica exercesse as mencionadas atividades econômicas em 18 de março de 2022;
  • Sejam atendidos os demais requisitos da legislação pertinente;
  • As atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.

Um aspecto importante destacado na solução é que o benefício fiscal do PERSE para atividades de hotelaria é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, e também àquelas que, apesar de serem optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime (a pedido ou de ofício).

Data inicial para fruição do benefício

A Receita Federal esclareceu que, desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído a partir de março de 2022 por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do referido art. 4º.

Esta orientação é fundamental para as empresas que atuam no setor de hotelaria vinculado a eventos, pois estabelece com clareza o momento a partir do qual o benefício fiscal do PERSE para atividades de hotelaria passou a estar disponível.

Impactos práticos para o setor hoteleiro

O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta impacta diretamente as empresas do setor hoteleiro que mantêm relação com a área de eventos. Na prática, essas empresas poderão obter alívio tributário significativo, incluindo:

  • Redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais incidentes sobre receitas e resultados;
  • Possibilidade de planejamento tributário mais eficiente;
  • Maior segurança jurídica na aplicação do benefício, evitando questionamentos por parte do Fisco.

Para as empresas que migraram do Simples Nacional para outros regimes de tributação, a confirmação da elegibilidade ao benefício representa uma oportunidade importante de recuperação econômica.

Vinculação a outras soluções de consulta

A Solução de Consulta analisada está vinculada a outras manifestações da Receita Federal sobre o tema, notadamente à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023, à Solução de Consulta COSIT nº 141, de 19 de julho de 2023, e à Solução de Consulta COSIT nº 89, de 17 de abril de 2024. Essa vinculação reforça a consistência da interpretação da Receita Federal sobre o benefício fiscal do PERSE para atividades de hotelaria.

Requisitos específicos para o setor hoteleiro

É importante destacar que não basta a empresa estar classificada no CNAE 5510-8/01 para ter direito ao benefício. A Solução de Consulta enfatiza a necessidade de que as atividades hoteleiras estejam efetivamente relacionadas ao setor de eventos conforme definido pela legislação.

Isso significa que hotéis cujas atividades não possuem vínculo com o setor de eventos (como aqueles focados exclusivamente em turismo de lazer ou negócios não relacionados a eventos) podem não se qualificar para o benefício, mesmo estando no CNAE correto.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz importante segurança jurídica para as empresas do setor hoteleiro que atuam no segmento de eventos, ao esclarecer os requisitos e a abrangência do benefício fiscal do PERSE para atividades de hotelaria. As empresas que se enquadram nos critérios estabelecidos podem usufruir de significativa economia tributária, contribuindo para a recuperação financeira após o período crítico da pandemia.

Contudo, é fundamental que as empresas verifiquem cuidadosamente o atendimento a todos os requisitos, especialmente a vinculação efetiva ao setor de eventos, antes de aplicar o benefício. A manutenção de documentação comprobatória dessa vinculação é recomendável para eventuais fiscalizações.

A parte da consulta declarada ineficaz, referente a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, reforça a importância de se manter atualizado sobre as publicações oficiais antes de formalizar consultas à Receita Federal.

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