O benefício fiscal PERSE representa uma importante medida de apoio ao setor de eventos, estabelecendo a redução de alíquotas tributárias a zero para empresas que atendam aos requisitos específicos da legislação. Esta análise baseia-se na recente Solução de Consulta que esclarece pontos fundamentais sobre a aplicabilidade deste benefício.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Não especificado no material de consulta
- Data de publicação: 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para a recuperação do setor severamente impactado durante a pandemia. Um dos principais instrumentos deste programa é o benefício fiscal PERSE, que consiste na redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para as empresas elegíveis.
Termo inicial e requisitos para fruição do benefício
De acordo com a Solução de Consulta analisada, o benefício fiscal PERSE pode ser usufruído a partir de março de 2022, desde que a pessoa jurídica exerça atividades previstas em uma das seguintes normas:
- Portaria ME nº 7.163, de 2021
- Portaria ME nº 11.266, de 2022
- Art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021
Além disso, é fundamental que sejam observados todos os demais requisitos estabelecidos na legislação de regência para que a empresa possa se beneficiar da redução de alíquotas a zero.
Aplicabilidade para hotéis (CNAE 5510-8/01)
A Solução de Consulta esclarece que o benefício fiscal PERSE pode ser aplicado às receitas e resultados auferidos por empresas que exercem atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 (Hotéis), desde que:
- A empresa já exercesse esta atividade econômica em 18 de março de 2022;
- Sejam atendidos os demais requisitos da legislação;
- As atividades estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Este último requisito é particularmente importante, pois evidencia que não basta apenas possuir o CNAE correto, mas é necessário comprovar a relação da atividade com o setor de eventos.
Aplicabilidade para restaurantes e bares (CNAE 5611-2/01 e 5611-2/04)
A norma também aborda a possibilidade de aplicação do benefício fiscal PERSE para estabelecimentos enquadrados nos códigos:
- CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e similares)
- CNAE 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento)
Para estas atividades, além dos requisitos gerais, a empresa deve:
- Ter ostentado os referidos CNAEs em 18 de março de 2022;
- Estar regularmente inscrita no Cadastur em 30 de maio de 2023.
O Cadastur é o Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo, executado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os órgãos oficiais de turismo nos estados.
A evolução normativa do PERSE
É importante observar que o benefício fiscal PERSE passou por diversas alterações desde sua criação. A Solução de Consulta menciona a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que trouxe modificações ao § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Também é citada a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, que alterou dispositivos da lei original.
Esta evolução normativa demonstra os ajustes que o programa vem sofrendo para atender às necessidades específicas do setor de eventos e turismo, especialmente no contexto de recuperação pós-pandemia.
Base legal para a concessão do benefício
A Solução de Consulta se fundamenta em um amplo arcabouço legal, que inclui:
- Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22 (Lei Geral do Turismo)
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º (Lei que instituiu o PERSE)
- Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022
- Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023
- Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II
- Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º
- Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, art. 3º, § 1º
Além disso, a Solução de Consulta faz vinculação explícita às Soluções de Consulta COSIT nº 89, de 17 de abril de 2024, e nº 175, de 14 de agosto de 2023, indicando que o entendimento apresentado está em linha com posições anteriores da Receita Federal sobre o tema.
Impactos práticos para as empresas beneficiárias
A aplicação do benefício fiscal PERSE tem impactos significativos no fluxo de caixa e na tributação das empresas do setor de eventos. A redução a zero das alíquotas representa uma importante economia tributária, permitindo que as empresas direcionem recursos para sua recuperação e desenvolvimento.
Para usufruir adequadamente do benefício, as empresas devem:
- Verificar se suas atividades estão entre aquelas elegíveis conforme as Portarias ME ou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021;
- Confirmar se já exerciam estas atividades em 18 de março de 2022;
- No caso de restaurantes e bares, verificar a inscrição regular no Cadastur em 30 de maio de 2023;
- Documentar a relação de suas atividades com o setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Implementar controles contábeis adequados para segregar as receitas beneficiadas.
Considerações finais
O benefício fiscal PERSE representa uma importante medida de estímulo à recuperação do setor de eventos, duramente atingido pela pandemia. As recentes orientações da Receita Federal trazem maior segurança jurídica para as empresas que desejam usufruir deste benefício, esclarecendo os requisitos e procedimentos necessários.
É fundamental que os contribuintes observem atentamente todas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no que diz respeito à comprovação da relação de suas atividades com o setor de eventos e ao cumprimento dos requisitos temporais (data de início da atividade e, quando aplicável, inscrição no Cadastur).
Vale ressaltar que a legislação sobre o tema está em constante evolução, sendo importante que as empresas do setor acompanhem as atualizações normativas para garantir a correta fruição do benefício e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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