O benefício fiscal do PERSE aplicável a CNAE secundário foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil, conforme Solução de Consulta que esclarece aspectos cruciais sobre a aplicação das reduções de alíquotas a zero no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à SC COSIT nº 215, de 19 de setembro de 2023, e à SC COSIT nº 225, de 27 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Entendimento sobre a aplicação do PERSE para atividades em CNAE secundário
A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência de atividades econômicas registradas em CNAE secundário.
Este entendimento representa uma interpretação relevante da norma, uma vez que muitas empresas do setor de eventos possuem atividades diversificadas registradas tanto em CNAEs principais quanto secundários.
Requisitos para aplicação do benefício em CNAE secundário
Para que o benefício fiscal do PERSE aplicável a CNAE secundário seja legítimo, a consulta estabelece condições específicas:
- Atendimento aos demais requisitos previstos na legislação de regência;
- As atividades econômicas registradas no CNAE secundário devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021;
- Obrigatoriedade de segregação das receitas e resultados decorrentes dessas atividades para fins de aplicação do benefício fiscal.
A segregação de receitas é um ponto crucial destacado na Solução de Consulta, pois o benefício deve incidir exclusivamente sobre as receitas vinculadas às atividades elegíveis do setor de eventos.
Ultratividade da Portaria ME nº 7.163, de 2021
Outro aspecto relevante abordado refere-se à situação de empresas que possuíam CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, posteriormente excluído no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022.
A Receita Federal reconheceu a ultratividade da Portaria ME nº 7.163, de 2021, garantindo que essas empresas podem usufruir do benefício fiscal do PERSE aplicável a CNAE secundário até:
- Abril de 2023: para Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
- Dezembro de 2023: para o IRPJ.
Esta orientação proporciona segurança jurídica para empresas que se enquadravam na legislação original, mas foram afetadas pelas alterações subsequentes na regulamentação do programa.
Base legal para o entendimento
O posicionamento da Receita Federal baseia-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
- Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022;
- Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
- Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
- Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.
Impactos práticos para os contribuintes
A aplicação do benefício fiscal do PERSE aplicável a CNAE secundário traz impactos significativos para empresas do setor de eventos:
- Redução da carga tributária: As empresas beneficiárias podem ter alíquotas zeradas para PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL sobre as receitas relacionadas às atividades elegíveis.
- Necessidade de controles específicos: A obrigatoriedade de segregação de receitas exige controles contábeis e fiscais adequados para identificar as receitas relacionadas às atividades contempladas pelo PERSE.
- Prazo definido para aproveitamento: As empresas que se enquadram no caso de ultratividade devem observar os prazos diferenciados para cada tributo.
- Comprovação da efetiva atuação: Não basta ter o CNAE secundário registrado, é necessário demonstrar que as atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos.
Aspectos da consulta declarada ineficaz
É importante destacar que parte da consulta original foi declarada ineficaz, com base nos seguintes fundamentos:
- Consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
- Consulta sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Estas hipóteses de ineficácia estão previstas no art. 27, incisos VII e IX da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, que regula o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária federal.
Considerações finais
O entendimento da Receita Federal sobre o benefício fiscal do PERSE aplicável a CNAE secundário representa uma interpretação relevante para o setor de eventos, especialmente para empresas que possuem múltiplas atividades econômicas registradas.
A possibilidade de aplicação do benefício a atividades registradas em CNAE secundário, desde que atendidos os requisitos legais, amplia o alcance do programa, contribuindo para a recuperação econômica deste setor severamente impactado pela pandemia de COVID-19.
No entanto, é fundamental que as empresas interessadas em aproveitar este benefício mantenham controles adequados para segregação das receitas elegíveis e estejam preparadas para comprovar que as atividades desenvolvidas estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido na legislação de regência.
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