O benefício fiscal do PERSE estabelece importantes vantagens para empresas de setores específicos, conforme esclarece a Receita Federal em recente Solução de Consulta. Esta normativa traz orientações fundamentais sobre o período de aplicação e os requisitos necessários para a fruição dos incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 133429
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma resposta governamental para auxiliar setores gravemente afetados pela pandemia de COVID-19. Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme previsto no artigo 4º da referida lei.
A medida visa proporcionar um alívio tributário a empresas que atuam em segmentos específicos, como o de eventos, turismo e alimentação, permitindo a retomada econômica após o forte impacto sofrido durante o período de restrições sanitárias. A norma foi posteriormente objeto de alterações pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que trouxe esclarecimentos adicionais sobre sua aplicação.
Período de Aplicação do Benefício Fiscal
De acordo com a Solução de Consulta analisada, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser aplicado às receitas e aos resultados das pessoas jurídicas durante o período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2027, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos na legislação.
Este prazo de cinco anos representa um horizonte significativo para o planejamento tributário das empresas beneficiadas, permitindo a recuperação gradual de suas atividades econômicas com uma carga tributária reduzida.
Requisitos para Empresas do Setor de Alimentação
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se especificamente às empresas enquadradas no código CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares). Para estas, a aplicação do benefício fiscal do PERSE está condicionada a um requisito imprescindível: a regularidade da inscrição no Cadastur.
O Cadastur é o Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo, administrado pelo Ministério do Turismo. A norma estabelece que esta regularidade deve ser verificada em dois momentos distintos:
- Na data de fruição do benefício; e
- Em 18 de março de 2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso Nacional aos vetos presidenciais a dispositivos da Lei nº 14.148/2021).
Esta dupla exigência temporal visa garantir que apenas empresas legítimas do setor, já formalmente reconhecidas como prestadoras de serviços turísticos antes da ampliação do programa, possam usufruir dos incentivos fiscais.
Base Legal e Vinculações
A Solução de Consulta em análise está vinculada a outras orientações anteriores da Receita Federal, notadamente às Soluções de Consulta COSIT nº 51/2023, nº 105/2023 e nº 175/2023, o que demonstra a consolidação do entendimento do Fisco sobre o tema.
O embasamento legal para a aplicação do benefício fiscal do PERSE inclui:
- Lei nº 11.771/2008 (arts. 21 e 22) – que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;
- Lei nº 14.148/2021 (arts. 2º e 4º) – que instituiu o PERSE;
- Medida Provisória nº 1.147/2022 – que trouxe ajustes ao programa;
- Lei nº 14.592/2023 – que realizou alterações no PERSE;
- Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 – que regulamentam aspectos específicos do programa;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 (arts. 1º, 5º ao 7º) – que disciplina procedimentos para a fruição dos benefícios.
Existe ainda menção à Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (art. 27, IX e XIII), que trata das situações em que consultas à RFB são consideradas ineficazes.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A aplicação do benefício fiscal do PERSE representa uma significativa economia tributária para as empresas qualificadas, uma vez que reduz a zero as alíquotas de importantes tributos federais, incluindo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Para os restaurantes e estabelecimentos similares (CNAE 5611-2/01), é fundamental verificar a regularidade no Cadastur nos dois momentos exigidos pela legislação. Empresas que não estavam inscritas ou regularizadas no Cadastur em 18 de março de 2022 não poderão usufruir do benefício, mesmo que venham a se regularizar posteriormente.
Adicionalmente, é importante que as empresas beneficiárias mantenham controles adequados das receitas relacionadas às atividades contempladas pelo programa, uma vez que o benefício aplica-se especificamente às receitas e resultados decorrentes dessas atividades.
Considerações sobre a Consulta Fiscal
A Solução de Consulta analisada também menciona uma declaração parcial de ineficácia sobre questionamentos que (i) tratam de fatos definidos ou declarados em disposição literal de lei ou (ii) abordam matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Este aspecto é relevante para os contribuintes que pretendem formular consultas à Receita Federal, pois evidencia os limites do procedimento de consulta fiscal. Questões já expressamente definidas em lei ou que extrapolam o âmbito tributário não são objeto de resposta pela administração tributária no procedimento de consulta.
Considerações Finais
O benefício fiscal do PERSE representa uma importante medida de apoio aos setores econômicos severamente impactados pela pandemia. Seu período de aplicação estendido até 2027 proporciona uma janela de planejamento tributário significativa para as empresas beneficiárias.
No entanto, é fundamental que os contribuintes atentem para os requisitos específicos da legislação, como a necessidade de inscrição regular no Cadastur para restaurantes e similares. A inobservância desses requisitos pode levar à impossibilidade de fruição do benefício, com potenciais consequências fiscais adversas.
As empresas que se enquadram nas atividades econômicas previstas na legislação devem verificar cuidadosamente o cumprimento de todas as exigências legais e, em caso de dúvidas específicas não abordadas nas Soluções de Consulta já publicadas, considerar a possibilidade de formular consulta formal à Receita Federal, observando os requisitos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
É recomendável ainda o acompanhamento constante das atualizações normativas sobre o tema, uma vez que programas de benefícios fiscais dessa natureza podem sofrer ajustes ao longo do tempo.
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