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Benefício fiscal do Perse: entenda a redução de alíquota zero e como aplicar corretamente

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benefício fiscal do Perse
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O benefício fiscal do Perse estabelece a redução a zero das alíquotas de importantes tributos federais, mas sua aplicação exige cuidado na separação das receitas elegíveis. A Solução de Consulta nº 226 – COSIT, de 2 de outubro de 2023, esclarece pontos fundamentais sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei nº 14.148/2021 para mitigar perdas decorrentes da pandemia.

O que é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)?

O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar perdas oriundas da pandemia de Covid-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Entre os benefícios do programa, destaca-se a desoneração fiscal prevista no art. 4º, que reduz a 0% as alíquotas de tributos federais específicos.

Vale destacar que, embora o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 tenha sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, com a publicação do dispositivo na edição extra do DOU em 18 de março de 2022.

Tributos contemplados pelo benefício fiscal do Perse

O benefício fiscal do Perse consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos, pelo prazo de 60 meses:

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), incluindo o adicional de 10%
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Quais receitas e resultados estão sujeitos à alíquota zero?

Um ponto crucial para aplicação correta do benefício fiscal do Perse é a identificação das receitas e resultados elegíveis. De acordo com a Solução de Consulta nº 226 – COSIT, o benefício não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se àqueles que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.

A pessoa jurídica beneficiária deve segregar suas receitas em duas categorias distintas:

  1. Receitas e resultados vinculados ao setor de eventos (sujeitos à alíquota zero)
  2. Demais receitas e resultados não relacionados ao setor (tributação normal)

Esse procedimento é obrigatório tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Atividades consideradas integrantes do setor de eventos

Para fins de aplicação do benefício fiscal do Perse, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividades vinculadas a:

  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos
  • Hotelaria em geral
  • Administração de salas de exibição cinematográfica
  • Prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008

As atividades devem corresponder aos códigos da CNAE listados em ato do Ministério da Economia. Para isso, foram editadas a Portaria ME nº 7.163/2021 e, posteriormente, a Portaria ME nº 11.266/2022.

O impacto do CNAE principal versus secundário

A Solução de Consulta esclarece um ponto importante: o fato de a atividade constar como CNAE principal ou secundário no cadastro da empresa não interfere na fruição do benefício fiscal do Perse.

Independentemente da classificação como principal ou secundário, o que determina a aplicação do benefício é que as receitas e resultados sejam efetivamente decorrentes de atividades vinculadas ao setor de eventos e que estejam classificadas nos códigos CNAE previstos nas Portarias do Ministério da Economia.

Significado de “resultado auferido” e “receitas e resultados”

A consulta também esclarece o significado das expressões “resultado auferido” e “receitas e/ou resultados” utilizadas na legislação. Esses termos referem-se, genericamente, às bases de cálculo dos tributos sujeitos à aplicação da alíquota zero:

  • Para o IRPJ e a CSLL: o lucro real, presumido ou arbitrado
  • Para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins: a receita bruta

Essa terminologia foi adotada devido à diversidade de grandezas contábeis (receita, renda, lucro) que servem de base para os diferentes tributos abrangidos pelo benefício fiscal do Perse.

Créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins

Um aspecto relevante trazido pela Medida Provisória nº 1.147/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023) foi a vedação à apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas desoneradas pelo Perse.

A partir de 1º de abril de 2023, as empresas beneficiárias do Perse não podem mais:

  • Apropriar novos créditos relacionados a insumos e despesas vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero
  • Manter créditos já apurados relacionados a essas receitas
  • Utilizar tais créditos para desconto de contribuições devidas

Além disso, a partir dessa data, as vendas sujeitas ao benefício fiscal do Perse deverão ser acompanhadas do estorno dos respectivos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caso tenham sido apropriados anteriormente.

Aplicação do benefício ao adicional do IRPJ

A Solução de Consulta nº 226 – COSIT também esclarece que o benefício fiscal do Perse de redução de alíquota a zero inclui tanto a alíquota regular do IRPJ (15%) quanto a alíquota do adicional (10%).

Isso ocorre porque o adicional do imposto não corresponde a uma hipótese autônoma de incidência tributária, mas sim a uma alíquota complementar do IRPJ. Além disso, o texto do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 determina genericamente a redução a zero das alíquotas do IRPJ, sem distinguir entre a alíquota regular e a do adicional.

Obrigações acessórias

No âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a prestação de informações sobre a fruição do benefício fiscal do Perse deve ser feita mediante preenchimento de campos específicos na ECF e na EFD-Contribuições.

Para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), dependendo do regime tributário adotado, devem ser preenchidos:

  • Lucro Real: Registro N600 (Demonstração do Lucro da Exploração)
  • Lucro Presumido: linhas de dedução de receita sob o código 11.20 nos Blocos P300 e P500
  • Lucro Arbitrado: linhas de dedução de receita sob os códigos 14.20 e 10.20 nos Blocos T150 e T181

Para a EFD-Contribuições, devem ser preenchidos os Registros M400, M410, M800 e M810 para a inserção de informações relativas a receitas sujeitas à alíquota zero, utilizando o código 920 da Tabela 4.3.13.

Marco temporal de aplicação do benefício

O benefício fiscal do Perse aplica-se às receitas e resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, conforme estabelecido no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.

O termo inicial coincide com a promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021, que ocorreu em março de 2022, quando o art. 4º passou a viger após a rejeição do veto pelo Congresso Nacional.

Conclusões importantes para os contribuintes

A partir da análise da Solução de Consulta nº 226 – COSIT, podemos extrair algumas conclusões fundamentais para as empresas que pretendem usufruir do benefício fiscal do Perse:

  1. É fundamental segregar corretamente as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos das demais receitas da pessoa jurídica
  2. O benefício não abrange receitas financeiras ou resultados não operacionais
  3. A classificação da atividade como CNAE principal ou secundário não interfere na fruição do benefício
  4. A partir de abril/2023, não é mais possível aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins relacionados às receitas desoneradas
  5. O benefício se aplica também ao adicional do IRPJ
  6. As obrigações acessórias devem ser cumpridas com o correto preenchimento dos registros específicos na ECF e na EFD-Contribuições

Para aplicar corretamente o benefício fiscal do Perse, a empresa deve analisar seu objeto social e as atividades que efetivamente realiza, verificando se estão enquadradas nos códigos CNAE previstos nas Portarias do Ministério da Economia e se estão relacionadas às áreas do setor de eventos definidas no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.

A empresa também deve estar atenta ao fato de que alguns códigos CNAE constantes nos Anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 não constam nos Anexos da Portaria ME nº 11.266/2022, o que pode impactar a continuidade do benefício para determinadas atividades.

É importante ressaltar que o benefício fiscal do Perse não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional, conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 215, de 19 de setembro de 2023.

Para segurança jurídica na aplicação do benefício, recomenda-se acompanhar as atualizações da legislação e consultar profissionais especializados para evitar interpretações equivocadas que possam resultar em autuações fiscais.

O contribuinte deve ainda manter documentação adequada que comprove a vinculação das receitas desoneradas às atividades do setor de eventos, conforme definidas na legislação, para eventual fiscalização pela Receita Federal.

Por fim, ressalta-se que a fruição indevida do benefício fiscal do Perse pode resultar em cobrança dos tributos não recolhidos, acrescidos de multa e juros de mora, além de possíveis sanções por infrações à legislação tributária.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 226 – COSIT

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