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Benefício fiscal do PERSE: requisitos para redução de alíquotas a zero entre 2022 e 2027

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benefício fiscal do PERSE
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O benefício fiscal do PERSE tem se mostrado essencial para a recuperação econômica de diversos setores afetados pela pandemia. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal estabeleceu parâmetros importantes sobre o período de aplicação e requisitos necessários para a fruição deste benefício, especialmente para estabelecimentos como restaurantes.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7014, de 6 de maio de 2024
  • Data de publicação: 07/05/2024
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal

Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos graves impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. Entre seus principais benefícios está a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins para empresas que atendam determinados requisitos.

A consulta analisada pela Receita Federal abordou dois pontos fundamentais: o período de aplicação do benefício e as condições específicas para estabelecimentos classificados no CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares).

Período de aplicação do benefício fiscal

De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser aplicado às receitas e aos resultados das pessoas jurídicas no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos todos os requisitos da legislação.

Este prazo representa um horizonte de cinco anos para que as empresas afetadas possam se recuperar financeiramente dos impactos da pandemia, através da desoneração tributária proporcionada pelo programa.

Requisitos específicos para restaurantes e estabelecimentos similares

Um ponto crucial esclarecido pela consulta diz respeito às condições exigidas para que empresas enquadradas no CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares) possam usufruir do benefício fiscal do PERSE. A Receita Federal estabeleceu como requisito imprescindível:

  • A regularidade de inscrição no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos)
  • Essa inscrição deve estar regular tanto na data de fruição do benefício quanto em 18 de março de 2022 (data da publicação no DOU da rejeição integral do Congresso Nacional aos vetos presidenciais a dispositivos da Lei nº 14.148/2021)

Este requisito está alinhado com as disposições da Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), que estabelece o Cadastur como registro obrigatório para prestadores de serviços turísticos, categoria na qual se enquadram os restaurantes que pretendem ser beneficiados pelo PERSE.

Fundamentação legal do benefício

A Solução de Consulta baseia-se em um extenso arcabouço legal, que inclui:

  • Lei nº 14.148/2021 (arts. 2º e 4º) – Lei original que instituiu o PERSE
  • Lei nº 14.592/2023 – Que trouxe alterações ao programa
  • Portaria ME nº 7.163/2021 (art. 1º e Anexos I e II) – Que especifica atividades econômicas contempladas
  • Portaria ME nº 11.266/2022 (art. 2º e Anexos I e II) – Atualização das atividades econômicas
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 (arts. 1º, 5º ao 7º) – Regulamentação dos procedimentos
  • Lei nº 11.771/2008 (arts. 21 e 22) – Lei Geral do Turismo que fundamenta o requisito do Cadastur

É importante destacar que a consulta está vinculada a Soluções de Consulta anteriores da COSIT (nº 51/2023, nº 105/2023 e nº 175/2023), o que demonstra uma continuidade na interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema.

Impactos práticos para as empresas beneficiárias

A clarificação trazida pela Solução de Consulta tem impactos diretos na gestão tributária das empresas do setor, especialmente:

  1. Planejamento tributário de longo prazo: Com a definição clara do período de aplicação (2022-2027), as empresas podem realizar um planejamento tributário mais efetivo;
  2. Atenção aos requisitos formais: A necessidade de inscrição regular no Cadastur reforça a importância de manter as obrigações acessórias em dia;
  3. Segurança jurídica: A vinculação a soluções de consulta anteriores traz maior segurança jurídica na aplicação do benefício;
  4. Oportunidade de regularização: Empresas que ainda não usufruem do benefício por questões formais podem avaliar a regularização para aproveitar o período remanescente.

Vale ressaltar que a consulta também declarou parcialmente ineficaz questionamentos sobre fatos já definidos em disposição literal de lei ou sobre matérias estranhas à legislação tributária e aduaneira, com base no art. 27, incisos IX e XIII da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Considerações sobre o escopo do benefício

O benefício fiscal do PERSE representa uma importante ferramenta de recuperação econômica para o setor de eventos e atividades relacionadas. A redução a zero das alíquotas de importantes tributos federais possibilita um alívio financeiro significativo, permitindo a reestruturação das empresas após o período crítico da pandemia.

No entanto, é fundamental que os contribuintes estejam atentos aos requisitos formais, como a necessidade de inscrição no Cadastur para determinadas atividades, a fim de evitar questionamentos futuros por parte do fisco e possível perda do benefício.

Empresários e contadores devem consultar a legislação completa e, se necessário, buscar orientação especializada para garantir o correto enquadramento e fruição do benefício fiscal do PERSE durante todo o período de sua vigência.

Recomenda-se também o acompanhamento constante de novas orientações e normativas sobre o tema, uma vez que programas de incentivo dessa natureza podem sofrer ajustes ao longo do tempo.

Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7014/2024 no site oficial da Receita Federal.

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