O Benefício Fiscal do PERSE tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto aos procedimentos para sua adesão e aplicação. A Receita Federal, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7002, de 31 de julho de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a inexistência de prazos ou procedimentos específicos para a adesão ao benefício que reduz alíquotas a zero.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF07 nº 7002
Data de publicação: 31/07/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal
Introdução ao PERSE e seus benefícios
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar medidas de apoio ao setor de eventos, severamente afetado pela pandemia de Covid-19. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, benefício que passou a gerar dúvidas quanto aos procedimentos para sua fruição.
Contexto da consulta tributária
A consulta em análise foi formulada por uma pessoa jurídica que buscava esclarecimentos sobre a existência de algum prazo ou procedimento específico para aderir ao Benefício Fiscal do PERSE, especificamente quanto à redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
A dúvida central do contribuinte abordava se seria necessário realizar algum tipo de adesão formal ou registro prévio junto à Receita Federal para usufruir da desoneração tributária. Esta questão é relevante considerando que diversos regimes especiais de tributação exigem procedimentos formais de habilitação ou adesão.
O entendimento da Receita Federal
Na Solução de Consulta, a Receita Federal esclareceu categoricamente que “a legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao Benefício Fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021″.
Este posicionamento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023, que já havia se manifestado no mesmo sentido, reforçando a desnecessidade de procedimentos formais para adesão ao benefício.
O entendimento baseia-se na análise dos artigos 2º ao 7º da Lei nº 14.148/2021 e dos artigos 1º ao 4º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que regulamenta aspectos do PERSE mas não institui nenhum procedimento específico de adesão.
Impactos práticos para os contribuintes
O posicionamento da Receita Federal traz segurança jurídica e simplificação para as empresas do setor de eventos que atendam aos requisitos para fruição do Benefício Fiscal do PERSE. Na prática, isso significa que:
- Não há necessidade de solicitação formal ou pedido de habilitação prévia;
- Inexiste prazo específico para adesão ao programa;
- A empresa pode aplicar diretamente a redução de alíquotas a zero em suas apurações tributárias;
- A fruição do benefício ocorre por autodeclaração, desde que cumpridos os requisitos legais;
- O contribuinte deve manter documentação comprobatória do direito ao benefício para eventuais fiscalizações.
Requisitos para fruição do benefício
Embora não exista procedimento específico de adesão, é importante ressaltar que para usufruir do Benefício Fiscal do PERSE, as empresas devem atender a alguns requisitos fundamentais:
- Enquadrar-se como pessoa jurídica, inclusive as que exercem atividades de entidades associativas e as cooperativas;
- Exercer como atividade principal uma das listadas na Lei nº 14.148/2021 (setor de eventos);
- As receitas beneficiadas devem ser decorrentes dessas atividades;
- Estar regularmente inscritas no CNPJ;
- Cumprir as obrigações acessórias determinadas pela legislação tributária.
A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 detalha os códigos CNAE que se enquadram no benefício, sendo essencial que a empresa verifique se sua atividade principal está contemplada entre os códigos permitidos.
Aspectos da ineficácia parcial da consulta
É relevante observar que a consulta foi parcialmente declarada ineficaz pela Receita Federal. Isso ocorreu porque parte do questionamento não identificava o dispositivo específico da legislação tributária que gerava dúvidas, ou se referia a fato já definido em disposição literal de lei.
Este ponto destaca a importância de formular corretamente as consultas à Receita Federal, identificando com precisão os dispositivos legais que geram dúvidas, para que o órgão possa se manifestar sobre a interpretação da legislação tributária.
Considerações finais
A Solução de Consulta traz um importante esclarecimento sobre o Benefício Fiscal do PERSE, simplificando a operacionalização do benefício para as empresas do setor de eventos. A ausência de procedimentos específicos de adesão é uma forma de desburocratização que facilita o acesso ao benefício, embora mantenha a responsabilidade do contribuinte quanto ao cumprimento dos requisitos legais.
Os contribuintes devem, contudo, atentar para a necessidade de manter adequada documentação que comprove o direito ao benefício, incluindo documentos que demonstrem o exercício das atividades contempladas e a origem das receitas. Essa documentação será fundamental em caso de fiscalização pela Receita Federal.
Adicionalmente, é recomendável que as empresas do setor realizem uma análise detalhada de seu enquadramento no programa, preferencialmente com o apoio de especialistas, para garantir segurança jurídica na fruição dos benefícios do PERSE.
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