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Benefício fiscal do PERSE: entenda a redução a zero das alíquotas de tributos federais

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O benefício fiscal do PERSE tem gerado diversas dúvidas entre contribuintes do setor de eventos quanto à sua aplicação prática. A Solução de Consulta Cosit nº 226, de 2 de outubro de 2023, esclareceu pontos importantes sobre a desoneração tributária prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Contextualização do PERSE

O PERSE foi instituído pelos artigos 2º a 7º da Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, em razão da pandemia de Covid-19.

Embora os artigos 4º ao 7º, 10, § 1º, 15, 18, 19 e 21 da Lei nº 14.148/2021 tenham sido vetados pelo Presidente da República, tais vetos foram integralmente rejeitados pelo Congresso Nacional, com publicação desses dispositivos na Edição Extra do Diário Oficial da União em 18 de março de 2022.

O benefício fiscal do PERSE consiste na redução para 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos federais:

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Atividades abrangidas pelo benefício fiscal

Para fins do benefício fiscal do PERSE, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem determinadas atividades econômicas, direta ou indiretamente, conforme definido no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021:

  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • Hotelaria em geral;
  • Administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

Para identificar precisamente as atividades contempladas, foram publicadas as Portarias do Ministério da Economia nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, que definem os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Segregação de receitas e resultados

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta nº 226 é que, para usufruir do benefício fiscal do PERSE, o contribuinte deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados auferidos:

  1. Receitas e resultados vinculados ao setor de eventos (abrangidos pelo benefício)
  2. Receitas e resultados não relacionados ao setor de eventos (não abrangidos)

A alíquota zero incide exclusivamente sobre as receitas e os resultados que sejam frutos ou consequências das atividades vinculadas ao setor de eventos, nos termos da legislação de regência. Isso significa que nem todas as receitas e resultados da pessoa jurídica serão beneficiados com a desoneração fiscal, mas apenas aqueles decorrentes do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.

Conforme o parágrafo único do art. 2º da IN RFB nº 2.114/2022, o “benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais”.

CNAE principal ou secundário

A Solução de Consulta esclareceu uma dúvida recorrente: o fato de o código CNAE ser principal ou secundário não interfere na fruição do benefício fiscal do PERSE, desde que observados os demais requisitos legais.

Independentemente da classificação do CNAE como principal ou secundário, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.

Vale ressaltar que as atividades de “comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, brinquedos e artigos recreativos, e comércio varejista de calçados, cosméticos, produtos de perfumaria, higiene pessoal” não constam em nenhuma das Portarias do Ministério da Economia que definem os códigos CNAE abrangidos pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Significado das expressões “resultado auferido” e “receitas e/ou resultados”

A Solução de Consulta esclareceu que as expressões “resultado auferido” ou “receitas e/ou resultados”, utilizadas na Lei nº 14.148/2021 e na IN RFB nº 2.114/2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento).

O legislador e a autoridade administrativa tributária utilizaram essas expressões de forma genérica para referenciar as consequências ou os frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, passíveis de mensuração por meio de diferentes grandezas contábeis (como receita, renda, lucro).

Créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS

Outro ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta diz respeito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas beneficiadas pelo benefício fiscal do PERSE.

De acordo com a Medida Provisória nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, a partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Isso ocorreu porque a MP nº 1.147/2022 afastou a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que permitia a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às vendas sujeitas à incidência dessas contribuições com alíquotas reduzidas a zero.

Assim, a partir de 1º de abril de 2023, as vendas sujeitas ao benefício fiscal do PERSE deverão ser acompanhadas do estorno dos respectivos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caso estes tenham sido apropriados anteriormente.

Adicional do IRPJ

A Solução de Consulta também esclareceu que o benefício fiscal do PERSE de redução de alíquota a zero inclui tanto a alíquota regular do IRPJ (15%), quanto a alíquota do adicional (10%).

Isso porque o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 estabelece que “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) […] as alíquotas dos seguintes tributos […] IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”, não fazendo distinção entre a alíquota regular e a alíquota do adicional.

Além disso, o adicional do imposto não corresponde a uma hipótese autônoma de incidência tributária em relação ao Imposto sobre a Renda, como é o caso, por exemplo, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação em relação à Contribuição para o PIS/Pasep.

Obrigações acessórias

No âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a prestação de informações sobre a fruição do benefício fiscal do PERSE deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e da EFD-Contribuições.

Para o lucro real, a apuração do lucro da exploração deve ser realizada por meio do preenchimento do Registro N600: Demonstração do Lucro da Exploração. Para o lucro presumido, há linhas de dedução de receita sob o código 11.20, nos Blocos P300 e P500 da ECF, para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente. No lucro arbitrado, há linhas de dedução de receita sob os códigos 14.20 e 10.20, nos Blocos T150 e T181 da ECF.

No tocante à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, há os Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições para inserção de informações e detalhamentos relativos a receitas sujeitas à alíquota zero, caso do benefício fiscal do PERSE.

Critério temporal

Quanto ao aspecto temporal, o benefício fiscal do PERSE aplica-se às receitas e resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, ou seja, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

O termo inicial de fruição do benefício coincide com a data da promulgação e publicação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que ocorreu em março de 2022, após a rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional.

Vale destacar que o benefício fiscal pode ser usufruído desde que observados os requisitos da legislação de regência, incluindo o enquadramento das atividades nos códigos CNAE previstos nas Portarias do Ministério da Economia.

Conclusão

O benefício fiscal do PERSE representa uma importante medida de desoneração tributária para o setor de eventos, duramente atingido pela pandemia de Covid-19. No entanto, sua fruição exige atenção a diversos requisitos legais e procedimentos específicos.

É essencial que as empresas do setor segreguem adequadamente suas receitas e resultados, identificando precisamente aqueles vinculados às atividades do setor de eventos abrangidas pelo benefício. Além disso, devem observar as mudanças na legislação, como a proibição de apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS a partir de abril de 2023.

Por fim, é importante ressaltar que este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta à legislação aplicável ou o assessoramento profissional especializado para cada caso concreto.

Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 226/2023, bem como a Lei nº 14.148/2021, a Lei nº 14.592/2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.

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