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Benefício fiscal do PERSE: redução de alíquota zero limitada às atividades do setor de eventos

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O benefício fiscal do PERSE estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 tem gerado dúvidas entre os contribuintes quanto à sua aplicação prática. Recentemente, a Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.115/2023, aspectos importantes sobre a abrangência deste benefício, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 52/2023.

Detalhes da Solução de Consulta sobre o PERSE

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF06 nº 6.115
Data de publicação: 17 de outubro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal (DISIT/SRRF06)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no fornecimento de alimentos preparados para empresas industriais, comerciais, públicas ou privadas, além da prestação de serviços de buffet e limpeza. A empresa está classificada no CNAE 5620/1-01, que constava no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, relacionado ao setor de eventos.

O principal questionamento da consulente referia-se à aplicação do benefício fiscal do PERSE sobre suas receitas, considerando que nem todos os alimentos fornecidos são destinados a eventos. A empresa buscava esclarecimentos sobre como deveriam ser tratadas as receitas provenientes de atividades não relacionadas diretamente ao setor de eventos.

Entendimento da Receita Federal sobre o Benefício Fiscal do PERSE

De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas aplicáveis a determinados tributos federais pelo prazo de 60 meses. Os tributos contemplados são:

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

O ponto central do entendimento da Receita Federal é que o benefício fiscal do PERSE não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica. O benefício limita-se exclusivamente às receitas e resultados que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, nos termos da legislação de regência.

Segregação de Receitas e Resultados

A Solução de Consulta deixa claro que a pessoa jurídica deve realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, classificando-os em duas categorias distintas:

  1. Receitas e resultados abrangidos pelo benefício fiscal (relacionados ao setor de eventos)
  2. Receitas e resultados não abrangidos pelo benefício fiscal

Conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de:

  • Atividades econômicas não relacionadas ao setor de eventos
  • Receitas financeiras
  • Receitas e resultados não operacionais

Atividades Relacionadas ao Setor de Eventos

A Solução de Consulta também esclarece que as atividades relacionadas ao setor de eventos para fins de fruição do benefício fiscal do PERSE devem corresponder aos códigos da CNAE listados em ato do Ministério da Economia, desde que relacionados às seguintes áreas:

  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais
  • Feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral
  • Casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos
  • Hotelaria em geral
  • Administração de salas de exibição cinematográfica
  • Prestação de serviços turísticos (conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008)

A Solução de Consulta Cosit nº 141/2023 reforça que as atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, não bastando apenas constar nos anexos das portarias.

Mudanças nas Atividades Classificadas

Um aspecto importante mencionado na Solução de Consulta é que o código CNAE 5620/1-01 (Atividades de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) constava no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas foi excluído no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022 e também não consta no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na nova redação dada pela Lei nº 14.592/2023.

Esta alteração impacta diretamente a consulente, que atua com este CNAE específico, e evidencia a importância de acompanhar as atualizações na legislação do PERSE.

Regras de Direito Intertemporal

A Solução de Consulta menciona ainda a Solução de Consulta Cosit nº 225/2023, que esclarece as regras de direito intertemporal aplicáveis à fruição do benefício fiscal do PERSE. Segundo este entendimento, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, podem usufruir do benefício as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos seguintes documentos:

  • Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021
  • Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022
  • Art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023

A aplicação destes documentos segue uma cronologia específica:

  1. Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 são aplicados:
    • até abril de 2023, para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
    • até dezembro de 2023, para IRPJ
  2. Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 são aplicados em maio de 2023, para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
  3. Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592/2023 são aplicados:
    • a partir de junho de 2023, para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
    • a partir de janeiro de 2024, para IRPJ

Obrigações Acessórias e Registro das Informações

Quanto às obrigações acessórias relacionadas à fruição do benefício fiscal do PERSE, a Solução de Consulta orienta que, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a prestação de informações deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos:

Para empresas que apuram pelo Lucro Real:

  • Registro N600: Demonstração do Lucro da Exploração, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Para empresas que apuram pelo Lucro Presumido:

  • Blocos P300 e P500 da ECF, usando o código 11.20 para dedução de receita na apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente

Para empresas que apuram pelo Lucro Arbitrado:

  • Blocos T150 e T181 da ECF, usando os códigos 14.20 e 10.20 para dedução de receita na apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente

Para PIS/Pasep e Cofins:

  • Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições para informações e detalhamentos relativos a receitas sujeitas à alíquota zero
  • Código 920 da Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST06)

Conclusão

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.115/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do benefício fiscal do PERSE, reforçando que este benefício não se aplica indistintamente a todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, mas apenas àqueles decorrentes do exercício de atividades efetivamente relacionadas ao setor de eventos.

As empresas que pretendem usufruir deste benefício devem realizar uma cuidadosa segregação de suas receitas e resultados, distinguindo aqueles abrangidos pelo benefício daqueles não abrangidos, além de observar atentamente as alterações na legislação quanto às atividades elegíveis e os períodos de aplicação.

É importante ressaltar que a mera classificação em um CNAE listado nas portarias não garante automaticamente o direito ao benefício fiscal. É necessário que a atividade esteja efetivamente relacionada ao setor de eventos, conforme definido na legislação.

Por fim, a correta prestação de informações nas obrigações acessórias é fundamental para evitar questionamentos por parte do fisco e assegurar a fruição do benefício de forma segura e legítima.

A Solução de Consulta 6.115/2023 está disponível no site da Receita Federal para consulta integral.

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