A bebidas frias e alíquota zero de PIS/COFINS foi tema da Solução de Consulta nº 433/2017, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal. O entendimento esclarece dúvidas importantes sobre a sistemática de tributação que vigorou até 30 de abril de 2015.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 433/2017
Data de publicação: 13/09/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por pessoa jurídica que atua no segmento de restaurantes e fornecimento de alimentos, sujeita à apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS. Entre os produtos comercializados pelo estabelecimento estavam bebidas frias (água, refrigerante, cerveja de malte, cerveja sem álcool e chope).
A dúvida central da consulente era se, na condição de contribuinte submetido ao regime cumulativo (presumivelmente tributado pelo Lucro Presumido), também faria jus à aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS prevista para comerciantes de bebidas frias, conforme estabelecido na legislação vigente à época.
A sistemática de tributação das bebidas frias
Até 30 de abril de 2015, a tributação das bebidas frias era regida pelos artigos 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003. Esta sistemática, conhecida como tributação monofásica ou concentrada, estabelecia que:
- Os fabricantes e importadores das bebidas recolhiam PIS/Pasep e COFINS com alíquotas majoradas (3,5% e 16,65%, respectivamente)
- Os comerciantes atacadistas e varejistas aplicavam alíquota zero nas suas receitas de venda desses produtos
A partir de 1º de maio de 2015, essa sistemática passou a ser regida pelos artigos 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015, que revogou os dispositivos anteriores.
Principais esclarecimentos da Solução de Consulta
Aplicação da alíquota zero no regime cumulativo
O principal esclarecimento trazido pela bebidas frias e alíquota zero de PIS/COFINS na SC 433/2017 é que a sistemática monofásica se aplicava tanto para contribuintes do regime não-cumulativo quanto para aqueles do regime cumulativo.
A Receita Federal destacou que os artigos que tratavam da sistemática das bebidas frias estavam inseridos no Capítulo II da Lei nº 10.833/2003 (“DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA”), e não no Capítulo I, que tratava especificamente da não-cumulatividade da COFINS. Portanto, para que a sistemática se aplicasse apenas à apuração não-cumulativa, seria necessária previsão expressa na lei, o que não existia.
Além disso, o art. 58-B, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, excluía expressamente da aplicação da alíquota zero as receitas auferidas por empresas optantes pelo Simples Nacional (que também não integram a sistemática não-cumulativa). Isso reforça o entendimento de que, se o legislador quisesse excluir as empresas do Lucro Presumido, teria feito essa ressalva expressamente.
Sobre compensação de créditos tributários
A consulta também abordou a possibilidade de compensação dos valores de PIS/COFINS recolhidos indevidamente com débitos previdenciários. Sobre esse tema, a Receita Federal esclareceu que:
- Não é permitida a compensação de créditos de PIS/COFINS com débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 (contribuições previdenciárias)
- Isso ocorre porque o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, estabelece expressamente que o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (que permite a compensação entre tributos de espécies diferentes) não se aplica às contribuições previdenciárias
Portanto, mesmo após a unificação das Receitas Federal e Previdenciária pela Lei nº 11.457/2007, manteve-se a restrição para compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais.
Prazo decadencial para pedidos de compensação
Quanto ao prazo para pleitear a compensação de valores pagos indevidamente, a Solução de Consulta esclareceu que:
- Os pedidos de compensação referentes a pagamentos indevidos ou a maior estão sujeitos ao prazo de decadência de cinco anos contados da data do pagamento antecipado, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005
- Nos demais casos, o prazo é de cinco anos contados do pagamento indevido, nos termos do art. 165, I, c/c o art. 168, I, do Código Tributário Nacional
A SC também mencionou o julgamento do RE 566.621/RS pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a retroatividade atribuída pelo art. 4º da LC 118/2005 ao art. 3º da mesma lei.
Impactos práticos para os contribuintes
O entendimento consolidado na SC 433/2017 traz importantes implicações para empresas que comercializavam bebidas frias até 30/04/2015:
- Empresas do regime cumulativo que recolheram PIS/COFINS sobre vendas de bebidas frias no período têm direito à aplicação da alíquota zero
- Restaurantes, bares e outros estabelecimentos que recolheram indevidamente essas contribuições podem pleitear restituição ou compensação
- A compensação só pode ser feita com débitos da mesma natureza, não sendo possível utilizar esses créditos para compensar débitos previdenciários
- É necessário observar o prazo decadencial de 5 anos para requerer a restituição ou compensação
O entendimento sobre bebidas frias e alíquota zero de PIS/COFINS beneficia diretamente empresas tributadas pelo Lucro Presumido que comercializavam essas bebidas e que, por insegurança jurídica, recolheram indevidamente as contribuições durante a vigência da sistemática monofásica.
Considerações finais
Embora a sistemática de tributação das bebidas frias tenha sido alterada pela Lei nº 13.097/2015, o entendimento da SC 433/2017 continua relevante para empresas que recolheram indevidamente PIS/COFINS sobre vendas desses produtos até 30/04/2015 e ainda estão dentro do prazo decadencial para pleitear a restituição ou compensação.
É importante que os contribuintes afetados avaliem suas operações passadas e verifiquem a possibilidade de recuperar valores recolhidos indevidamente, respeitando o prazo de cinco anos e as regras específicas para compensação de tributos federais.
A Solução de Consulta nº 433/2017 pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal através do seguinte link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=86277.
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