A base de cálculo PIS/COFINS mão de obra temporária tem sido objeto de controvérsia no ambiente tributário, especialmente quanto à inclusão dos valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 303 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018, trouxe esclarecimentos definitivos sobre esse tema.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 303 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto e Questionamento
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária, nos termos da Lei nº 6.019, de 1974. A empresa questionou o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos dos tomadores de serviço, especificamente quanto aos montantes destinados ao reembolso de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
O questionamento central era se tais valores poderiam ser considerados como receita de terceiros e, portanto, excluídos da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS e também do IRPJ e CSLL, ou se deveriam ser tratados como receita própria da empresa de trabalho temporário.
Principais Disposições sobre PIS/COFINS
De acordo com o entendimento da Receita Federal, a base de cálculo PIS/COFINS mão de obra temporária deve incluir todos os valores recebidos pela empresa prestadora, inclusive aqueles destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. Esse entendimento aplica-se tanto para o regime de apuração cumulativa quanto para o regime não cumulativo.
A fundamentação da decisão está baseada nos seguintes pontos:
- A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita auferida pela pessoa jurídica;
- Somente são permitidas exclusões expressamente previstas na legislação;
- Não há previsão legal para a exclusão dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário destinados ao pagamento de salários e encargos sociais.
A solução de consulta enfatiza que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários é, por força de lei, da empresa de trabalho temporário. Dessa forma, os dispêndios com benefícios, salários e encargos relativos aos trabalhadores temporários são considerados custos ou despesas da atividade da empresa.
Entendimento sobre IRPJ e CSLL
Quanto ao IRPJ e à CSLL, a Receita Federal esclarece que a receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é composta pelo valor total contratado com os tomadores de serviços, incluindo:
- Valores de salários;
- Encargos trabalhistas;
- Taxa administrativa;
- Benefícios concedidos aos trabalhadores temporários.
Por outro lado, os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra, como INSS e FGTS pagos aos trabalhadores, compõem o custo dos serviços prestados e integram a base de cálculo do IRPJ apurado na sistemática do lucro real, assim como a base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado do exercício.
Importante ressaltar que, para empresas optantes pelas sistemáticas do lucro presumido e do resultado presumido, esses custos são presumidos e, portanto, não sensibilizam a base de cálculo dos tributos.
Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 97/2016
A Solução de Consulta nº 303/2018 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 97, de 29 de junho de 2016, que já havia se manifestado sobre o mesmo tema. Essa vinculação reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a matéria.
Vale mencionar que o entendimento da Receita Federal está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu no REsp 1.141.065/SC, julgado na forma dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, que a base de cálculo PIS/COFINS mão de obra temporária abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Fundamentos Legais
A decisão da Receita Federal está fundamentada nas seguintes normas legais:
- Lei nº 6.019, de 1974, artigos 4º, 9º e 11 (trabalho temporário);
- Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º e 3º (PIS/COFINS cumulativo);
- Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º (PIS não-cumulativo);
- Lei nº 10.833, de 2003, artigo 1º (COFINS não-cumulativa);
- Decreto nº 73.841, de 1974, artigos 8º, 11, 14, 21, 26 e 33 (regulamenta o trabalho temporário);
- Lei nº 4.506, de 1964, art. 46 (custos e despesas operacionais);
- Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (definição de receita bruta);
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 (lucro presumido);
- Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º (base de cálculo da CSLL);
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 20 (CSLL sobre base presumida).
A Solução de Consulta também cita o REsp 1.141.065/SC do STJ, que consolidou entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Impactos Práticos para as Empresas de Trabalho Temporário
A definição clara sobre a base de cálculo PIS/COFINS mão de obra temporária traz importantes consequências para as empresas do setor:
- Precificação de serviços: As empresas devem considerar a incidência de PIS/COFINS sobre o valor total faturado, incluindo os reembolsos, ao definir seus preços;
- Planejamento tributário: Não é possível excluir os valores de salários e encargos da base de cálculo, mesmo que discriminados em nota fiscal;
- Fluxo de caixa: O impacto financeiro deve ser considerado, pois há tributação sobre valores que apenas “transitam” pela empresa;
- Contencioso tributário: Empresas que adotavam entendimento divergente precisam revisar sua posição para evitar autuações.
É importante ressaltar que, no regime não-cumulativo, os custos com salários e encargos podem gerar créditos de PIS/COFINS, desde que atendam aos requisitos legais para serem considerados insumos na prestação dos serviços.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 303/2018 reafirma o entendimento da Receita Federal de que não existe, para fins tributários, o conceito de mero “reembolso de despesas” no caso das empresas de trabalho temporário. Todos os valores recebidos dos tomadores de serviços integram o preço do serviço prestado e, portanto, compõem a receita bruta da locadora de mão de obra.
Este entendimento está consolidado tanto na esfera administrativa quanto judicial, conforme decisão do STJ em sede de recursos repetitivos, o que torna improvável qualquer alteração no curto prazo.
As empresas do setor de trabalho temporário devem, portanto, adequar seus procedimentos contábeis e fiscais para refletir esse entendimento, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
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