A Base de cálculo IRPJ Lucro Presumido estipulantes seguro é tema de grande relevância para empresas que atuam na intermediação de apólices coletivas. A Receita Federal esclareceu definitivamente como deve ser realizada a tributação dessas atividades por meio da Solução de Consulta Cosit nº 30, de 16 de janeiro de 2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 30/2017
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 30/2017 traz orientações sobre a determinação da Base de cálculo IRPJ Lucro Presumido estipulantes seguro. O documento estabelece critérios claros sobre quais valores devem ser considerados como receita tributável para empresas que atuam como estipulantes na contratação de seguros coletivos, definindo também o percentual aplicável sobre essa receita para apuração do IRPJ no regime do lucro presumido.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma empresa cuja atividade principal é classificada como “atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúdes não especificadas anteriormente”. Essa empresa atua como estipulante, contratando apólices de seguros, recebendo valores dos segurados e repassando-os às seguradoras, retendo apenas sua remuneração pela intermediação.
A dúvida central relacionava-se à correta determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido. Especificamente, questionava-se se a receita bruta tributável seria apenas o valor da remuneração (taxa de administração) recebida pela empresa ou se incluiria também os valores dos prêmios de seguro transitados por suas contas.
A análise tomou como referência o Decreto-Lei nº 73/1966, que regula as operações de seguros e define a figura do estipulante, além da Resolução CNSP nº 107/2004, que estabelece as responsabilidades e obrigações dos estipulantes perante as seguradoras.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabeleceu dois pontos fundamentais sobre a Base de cálculo IRPJ Lucro Presumido estipulantes seguro:
- A pessoa jurídica que atua como estipulante deve considerar como receita tributável apenas a remuneração auferida por sua atividade de intermediação, não incluindo na base de cálculo os valores dos prêmios que recebe dos segurados e repassa às seguradoras;
- Para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, essa receita está sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), conforme previsto para prestação de serviços em geral.
A fundamentação legal para essa interpretação está nos artigos 518 e 519, § 1º, inciso III, alínea “a” do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no artigo 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a” da IN RFB nº 1.515/2014.
A Receita Federal esclareceu que não podem ser considerados como receita da estipulante os valores dos prêmios que ela recebe dos segurados e repassa posteriormente às seguradoras, uma vez que tais valores não se integram ao patrimônio da empresa, não podendo ser confundida a mera movimentação financeira com o conceito de receita tributável.
Impactos Práticos
Essa interpretação tem impactos financeiros significativos para as empresas que atuam como estipulantes de seguros, uma vez que reduz substancialmente a base de cálculo do IRPJ quando comparada à alternativa de considerar o valor total dos prêmios como receita bruta.
Na prática, para as empresas que operam no lucro presumido, a Base de cálculo IRPJ Lucro Presumido estipulantes seguro será composta exclusivamente pelo valor da remuneração recebida pelos serviços de intermediação e administração, aplicando-se sobre esse montante o percentual de 32% para obtenção do lucro presumido.
Por exemplo: se uma empresa estipulante receber R$ 100.000,00 em prêmios de segurados, dos quais R$ 90.000,00 são repassados à seguradora e R$ 10.000,00 correspondem à sua remuneração, apenas esses R$ 10.000,00 constituirão sua receita bruta tributável. A base de cálculo do IRPJ será de R$ 3.200,00 (32% de R$ 10.000,00).
Análise Comparativa
A interpretação apresentada na Solução de Consulta está alinhada com o entendimento contábil e tributário mais adequado sobre o conceito de receita, que pressupõe a efetiva incorporação de valores ao patrimônio da empresa. Valores que apenas transitam pelo caixa ou contas bancárias da empresa, sem representarem remuneração por serviços prestados, não devem compor a base de cálculo dos tributos.
O mesmo raciocínio é aplicado a outros intermediários de negócios, como representantes comerciais e comissários, que incluem em sua base de cálculo apenas o valor das comissões recebidas, e não o montante total das operações intermediadas.
É importante diferenciar a situação do estipulante da figura do corretor de seguros. Enquanto o corretor apenas aproxima as partes (segurado e seguradora), o estipulante representa o segurado perante a seguradora, assumindo obrigações como o repasse dos prêmios, sob pena de multa e outras penalidades legais.
A Resolução CNSP n° 107/2004, citada na consulta, estabelece que na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o percentual e valor dessa remuneração, devendo o segurado ser informado sempre que houver alteração nesses valores.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 30/2017 traz segurança jurídica para as empresas que atuam como estipulantes de seguros, ao estabelecer critérios claros sobre a Base de cálculo IRPJ Lucro Presumido estipulantes seguro. Ao definir que apenas a remuneração pela intermediação integra a receita bruta tributável, e que sobre essa receita aplica-se o percentual de 32%, a Receita Federal pacifica um entendimento que estava sujeito a diferentes interpretações.
É fundamental que as empresas estipulantes mantenham controles contábeis adequados que permitam identificar claramente a parcela correspondente à sua remuneração, segregando-a dos valores dos prêmios que apenas transitam por suas contas. A documentação contratual que estabelece o percentual ou valor dessa remuneração também deve ser preservada como suporte para a apuração tributária.
Vale ressaltar que os valores dos prêmios recebidos e repassados pela estipulante constituirão receita tributável da seguradora, que é a responsável pela prestação do serviço direto ao segurado no contrato de seguro.
Empresas que atuam como estipulantes de seguros devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar que estão em conformidade com o entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta, disponível na íntegra no site da Receita Federal.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
Dúvidas sobre a TAIS reduz em 73% o tempo gasto em pesquisas tributárias complexas, interpretando instantaneamente consultas fiscais como esta sobre estipulantes de seguro.
Leave a comment