A base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS nas empresas de trabalho temporário tem sido objeto de controvérsias, especialmente após a publicação do Decreto nº 10.060/2019, que regulamentou a Lei nº 6.019/1974 sobre o trabalho temporário. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 174, de 27 de setembro de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 174 – COSIT
Data de publicação: 27 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
Uma empresa do ramo de recrutamento e seleção de mão-de-obra temporária questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de exclusão dos valores destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e seus encargos sociais da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, após a publicação do Decreto nº 10.060/2019.
O questionamento surgiu porque o art. 32, IV, § 1º do referido decreto define que “o valor da prestação de serviços […] consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”. Além disso, o art. 11 obriga a empresa de trabalho temporário a “discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento”.
Com base nessas disposições, a consulente argumentou que apenas a “taxa de agenciamento” deveria compor a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS nas empresas de trabalho temporário, excluindo-se os valores relativos a salários e encargos sociais.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, reafirmou seu entendimento de que tanto os valores de “taxa de agenciamento” quanto os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais compõem a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS nas empresas de trabalho temporário. Este entendimento se aplica tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa.
Segundo a análise da COSIT, o Decreto nº 10.060/2019 não teve o condão de alterar a legislação tributária no que diz respeito às bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Como norma infralegal, esse decreto apenas determinou a discriminação, na nota fiscal, dos valores recebidos a título de “taxa de agenciamento” e de pagamento com as obrigações trabalhistas e fiscais, para fins de maior transparência do contrato.
A COSIT destacou que, caso o legislador pretendesse alterar as regras de definição das bases de cálculo dessas contribuições, teria procedido a tais alterações nos diplomas legais que regem a matéria (Lei nº 9.718/1998, Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o que não ocorreu.
Fundamentação Legal
A solução de consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 6.019/1974 (com alterações da Lei nº 13.429/2017 e da Lei nº 13.467/2017), que dispõe sobre o trabalho temporário;
- Decreto nº 10.060/2019, que regulamenta o trabalho temporário;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014), que define receita bruta;
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, que estabelecem a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, que estabelecem a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo;
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração do PIS/PASEP e da COFINS.
A COSIT também invocou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando o REsp 1.141.065/SC, julgado em 9 de dezembro de 2009 sob o rito dos recursos repetitivos, que já havia firmado entendimento no sentido de que a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS nas empresas de trabalho temporário deve incluir os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais.
Base de Cálculo das Contribuições
A solução de consulta reiterou que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é:
1. No regime de apuração cumulativa: o faturamento, assim definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.
2. No regime de apuração não cumulativa: a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com as alterações do art. 2º da Lei nº 12.973/2014.
Em ambos os regimes, são permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação, entre as quais não se encontra a possibilidade de exclusão dos valores relativos a salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Conceito de “Valor da Prestação de Serviços”
A COSIT esclareceu que, de acordo com a Lei nº 6.019/1974, o “valor da prestação de serviços” referido no Decreto nº 10.060/2019 compreende tanto a “taxa de agenciamento” quanto os valores das obrigações trabalhistas e fiscais dos trabalhadores colocados à disposição do tomador de serviços.
Segundo o entendimento da Receita Federal, quando a empresa de trabalho temporário emite a nota fiscal, ela está cobrando o valor total da prestação de serviços, que inclui:
- A taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários; e
- Os valores relativos às obrigações trabalhistas e fiscais dos trabalhadores temporários.
A soma dessas duas parcelas corresponde ao valor do serviço contratado e, portanto, compõe a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS nas empresas de trabalho temporário.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 174/2021 mantém o entendimento já adotado pela Receita Federal, reafirmando que as empresas de trabalho temporário devem incluir na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor total faturado, incluindo tanto a taxa de agenciamento quanto os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais.
Na prática, isso significa que:
- As empresas de trabalho temporário não podem reduzir a base de cálculo dessas contribuições excluindo os valores relativos a obrigações trabalhistas e fiscais;
- A obrigação de discriminar esses valores na nota fiscal, estabelecida pelo Decreto nº 10.060/2019, tem finalidade meramente informativa e de transparência, não alterando a legislação tributária;
- As empresas que eventualmente tenham adotado procedimento diverso, com base em interpretação do Decreto nº 10.060/2019, podem estar sujeitas a autuações fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 174/2021 reafirma o entendimento de que a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS nas empresas de trabalho temporário deve incluir todos os valores recebidos do tomador de serviço, tanto a título de taxa de agenciamento quanto os valores relativos a salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Este entendimento está em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com as soluções de consulta anteriores, como a Solução de Consulta COSIT nº 97/2016, demonstrando que a edição do Decreto nº 10.060/2019 não alterou a interpretação da Receita Federal sobre o tema.
É importante que as empresas do setor observem este entendimento em seus procedimentos tributários, a fim de evitar questionamentos por parte do Fisco Federal e possíveis autuações fiscais.
Para consulta mais detalhada sobre o tema, recomenda-se acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 174/2021 no site da Receita Federal do Brasil.
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